TJDFT - 0716286-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:53
Prejudicado o recurso
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05/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GONCALVES MOTA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0716286-06.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
AGRAVADO: MARIA DE JESUS GONCALVES MOTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido concessão de efeito suspensivo, interposto pelo réu contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, que deferiu a tutela de urgência para determinar aos réus o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução da lide e desde que a autora permaneça adimplindo as mensalidades contratadas.
Em apertada síntese, o agravante alega que não ficou demonstrado a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Aduz que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Indica que a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação é elevada, pelo que deveria ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo.
Preparo recolhido (id 58311918).
DECIDO.
Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em exame de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Na origem, o juiz deferiu a tutela de urgência para que os réus promovessem o restabelecimento do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até a resolução da lide e desde que a autora permaneça adimplindo as mensalidades contratadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
Quanto à probabilidade do direito da autora, a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pode ocorrer pelo não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, II, da Lei 9.656/1998).
Em análise perfunctória, a rescisão do contrato pelo agravante não ocorreu de acordo com a previsão legal.
No dia 13/02/2024 a agravada foi comunicada do cancelamento do plano e, no dia seguinte, efetuou o pagamento da mensalidade vencida no em 14/01/2024 (id 191369608 e id 191369606, do processo de origem).
Não foi, portanto, respeitada a exigência da notificação antes do cancelamento, tampouco foi observado o prazo legal de sessenta dias.
Presente, portanto, a probabilidade do direito do autor no sentido de que o plano de saúde foi cancelado de forma irregular.
O agravante não trouxe argumento plausível a infirmar as alegações do agravado.
Não justificou a razão do cancelamento em desacordo com a legislação.
Apenas alegou, de forma genérica, que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Quanto ao perigo de dano, o cancelamento do plano gera grande prejuízo à autora, tendo em vista que é pessoa idosa e faz tratamento oncológico (id 191369601, processo de origem).
Ademais, o reestabelecimento do plano de saúde não onera sobremaneira a agravante, justamente porque há contraprestação pecuniária enquanto perdurar o tratamento.
Assim, em análise perfunctória, mostra-se cabível a tutela de urgência concedida na origem.
Quanto às demais questões apontadas pelo agravante (prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa fixada), não há perigo de dano que justifique a análise neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
29/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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