TJDFT - 0715726-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0715726-64.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
15/07/2025 16:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Proc. 32.159/97 - Sindireta - Benefício alimentação.
IRDR 21.
Sobrestamento.
REsp e RE interpostos.
CPC 987, §1º. -
03/07/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:14
Conhecido o recurso de ITAMAR DA COSTA - CPF: *79.***.*45-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/11/2024 17:59
Juntada de despacho
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAMAR DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715726-64.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava contra a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0715726-64.2024.8.07.0000 – ids 187652645; 190794589 – EmD rejeitados), que em cumprimento individual de sentença coletiva (SINDIRETA/DF), sobrestou o feito, até julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal, considerando que as fichas financeiras, colacionadas no id 145782207, não demonstram que o servidor estava filiado ao Sindireta à época da propositura da ação coletiva nº 32.159/97.
Alega, em suma, que a matéria discutida no IRDR-21, não está posta no presente caso, logo, está acobertada pela preclusão consumativa, havendo um distinguishing, pois o incidente não discute a necessidade de comprovação da filiação do substituído processual na data da propositura da ação coletiva, exigência irrelevante, dada a legitimidade ampla do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional, independente de comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Aponta perigo de dano na natureza alimentar do crédito das verbas envolvidas, que terá sua satisfação adiada.
Requer a tutela de urgência para prosseguimento regular do feito, independente de comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento e do trânsito em julgado do julgamento do IRDR 21. 2.
Não há perigo de dano a justifique a liminar, que não possa aguardar o julgamento do AGI.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
29/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/04/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705714-03.2020.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cicero da Silva Bento
Advogado: Priscilla Lopes Prudencio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 20:45
Processo nº 0748667-04.2023.8.07.0000
Alan Santos de Almeida
Felipe Araujo Barbosa de Moura
Advogado: Vinicius Azevedo de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 23:48
Processo nº 0715937-03.2024.8.07.0000
Adelton Tome Barros de Sousa
Instituto Apogeu de Educacao LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:45
Processo nº 0715937-03.2024.8.07.0000
Adelton Tome Barros de Sousa
Instituto Apogeu de Educacao LTDA - ME
Advogado: Karyne Oliveira Ramos Bastos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 20:31
Processo nº 0715868-68.2024.8.07.0000
Felipe Otavio de Castro Almeida
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Renan Pereira Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 17:57