TJDFT - 0710256-90.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710256-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Da leitura dos autos, compreende-se que, por meio do acórdão de ID 202711207, a sentença proferida fora reformada.
Decidiu-se, então, pela manutenção do contrato na origem anulado (porque não se pode anular um contrato pela metade) e pela condenação do banco a indenizar o autor em 50% dos valores cuja transação reputou-se irregular.
Mais ainda, destacou-se que os encargos moratórios apenas incidiram após “o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão”.
Estabelecida a controvérsia acerca da incidência dos encargos moratórios, o juízo estabeleceu, no ID 215450628, que os juros fluiriam desde o evento danoso (30/03/2022).
Determinou-se, ainda, que a autora deveria restituir metade dos valores recebidos em razão do contrato de mútuo impugnado (R$ 12.000,02).
Seguiu-se, então, o cálculo da Contadoria (ID 224248134), apresentando o saldo de R$ 13.153,33 até o dia 30/01/2025.
A exequente impugnou os cálculos apresentados, arguindo que não deveria haver a dedução do valor do empréstimo (item f dos cálculos) “em razão da autora já ter quitado esses valores e em razão dos efeitos da coisa julgada material e formal”.
Em nova decisão (ID 237873728), o juízo assim deliberou: “Por toda a análise dos autos, para que seja efetiva a liquidação da sentença, faz-se necessário o recálculo do quantum debeatur, observando-se os seguintes parâmetros fixados pelo acórdão: a) inclusão apenas das transações realizadas em 30/03/2022; b) apuração do total movimentado, com dedução do valor eventualmente já restituído à autora; c) restituição limitada a 50% do montante; d) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir de cada débito e juros de mora a contar de 30/03/2022, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo atualizado do valor devido e após, o valor correspondente a cada uma das partes, observando-se os parâmetros fixados no acórdão de ID nº 202711207, com delimitação da restituição à metade dos valores debitados em 30/03/2022.” A Contadoria, então, apresentou novos cálculos, seguindo a estrutura lógica da manifestação anterior, indicando como saldo devedor a quantia de R$ 14.102,05, tomando por data base o dia 24/07/2025, ao que seguiu nova impugnação da parte exequente.
O BRB, parte executada, impugnou os cálculos no ID 245298265, arguindo que a Contadoria não havia deduzido o valor já depositado nos autos (ID 207355464).
Decido.
Observa-se que as partes apresentam interpretação equivocada do título executivo.
No Acórdão de ID 202711207, a 3ª Turma Cível proferiu a seguinte decisão: Ante o exposto, CONHEÇO A APELAÇÃO E DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. a estornar a metade dos valores compreendidos nas operações realizadas no dia 30/03/2022, em razão de fraude, procedendo-se a devida restituição quando for o caso.
Para assegurar a justiça e efetividade desta decisão, considerando ainda que não existe mora quando há cobrança de valor indevido no período regular, fica afastada a cobrança de qualquer encargo moratório até que haja o expurgo do montante que sobejar e sua cobrança correta e regular a partir da publicação desta decisão.
Em face à sucumbência recíproca, a autora e réu suportarão 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem majoração dos honorários, porque incabível na espécie A literalidade do acórdão reforça o que expus no primeiro parágrafo.
Não houve anulação do contrato, mas mera obrigação de indenizar.
Se não houve anulação, as partes não voltarão ao estado anterior à contratação, o que significa que a obrigação do banco não é a de restituir à consumidora o valor das parcelas descontadas, mas sim o valor que ela recebeu pelo empréstimo.
Consequentemente, revogo a decisão de ID 215450628 e de ID 237873728, por vislumbrar ofensa à coisa julgada.
Em cumprimento ao título executivo, o que se deve apurar é o valor total das transações realizadas no dia 30/03/2022, deduzir metade da quantia, e atualizá-la desde então até o dia 24/08/2024, quando houve o depósito do valor incontroverso.
Deve-se, ainda, considerar as custas e os honorários de sucumbência.
Havendo diferença, seguir-se-á a execução sobre esse saldo.
Com tais considerações, vislumbro ser desnecessária nova remessa à Contadoria, pois o cálculo pode ser realizado pela plataforma disponibilizada no site do TJDFT.
Estabelecidas as premissas acima, observa-se que o valor das transações realizadas no dia 30/03/2022 somaram R$ 29.620,02.
Logo, cabe ao executado restituir a quantia de R$ 14.810,01, os quais devem ser atualizados desde então.
O executado deve restituir também metade das custas processuais (R$ 446,61/2 = R$ 223,31 + 207,92 (custas do cumprimento de sentença) e pagar 5% de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
Chega-se a quantia de R$ 22.725,15 (vinte e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e quinze centavos).
Como o depósito é suficiente para satisfazer o débito, não há mais saldo devedor a se apurar.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente (R$ 21.664,23), de seu advogado (R$ 1.060,92) e do executado (R$ 3.831,98), com os acréscimos dos rendimentos da conta judicial.
Levantados os valores, voltem conclusos para extinção da execução.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:22:34.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:25
Outras decisões
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06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
24/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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14/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:50
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 03:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 03:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710256-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou a manifestação sobre os cálculos da Contadoria, na petição de ID 228027328.
Intimo a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
07/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:35
Recebidos os autos
-
03/03/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
03/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/01/2025 02:33
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/10/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710256-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 207354342.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:13
Outras decisões
-
29/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710256-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARIDA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Inicialmente, intime-se a parte executada para manifestar se o depósito de ID 205580914 é para pagamento do débito ou para fins de garantia do juízo.
Prazo: 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
29/07/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:27
Outras decisões
-
18/07/2024 08:27
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 17:00
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
20/02/2023 19:57
Recebidos os autos
-
20/02/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARIDA DA SILVA - CPF: *16.***.*12-15 (AUTOR).
-
14/12/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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