TJDFT - 0706473-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 20:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:55
Outras decisões
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30/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 13:05
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada HURB TECHNOLOGIES para inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo.
Sustentam os exequentes que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à parte devedora.
Por essa razão, afirmam ser admissível a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para incluir a empresa ADYEN, ao argumento de que está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos que sofreram, fundamentando-se no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual a empresa estaria recebendo pagamentos das vendas para fraudar as execuções.
Foi deferida a abertura do Incidente em desfavor da empresa ADYEN, a qual foi regularmente citada (id. 215702965), nos termos do artigo 135 do CPC, porém não apresentou contestação.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art.28, §5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da parte devedora, resultados todas elas infrutíferas, mesmo estando em ela em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial da parte devedora.
Ocorre que analisando o feito, verificou-se anteriormente forte indícios da confusa relação da executada com a ora interessada ADYEN, a qual não estaria atuando apenas como mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB, desempenhando papel fundamental na conduta da executada de frustrar todas as execuções que tramitam em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta, porém, a despeito da revelia da empresa ADYEN, não restou suficientemente comprovada a confusão patrimonial ou formação de grupo econômico a ensejar à sua responsabilidade.
Isso porque esse juízo já analisou outros incidentes em face da ADYEN e constatou que os indícios de que há grupo econômico entre a ADYEN e a HURB, bem como que ambas as empresas estariam agindo em conluio para frustrar as execuções, não se materializaram, uma vez que se verificou que a ADYEN não vem mais processando internamente os pagamentos da executada desde meados de abril de 2024, mas sim o Banco Santander.
Assim, agindo a interessada ADYEN apenas como mera intermediadora dos pagamentos de diversas empresas, não há que se falar que faz parte do mesmo grupo econômico da executada, não havendo como lhe atribuir responsabilidade pelos débitos devidos pela executada.
Nesse sentido, não havendo provas robustas de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou que a ADYEN de fato está se valendo da sociedade empresária para ocultar o patrimônio da executada, o indeferimento do processamento do Incidente de desconsideração em desfavor da AYDEN é medida que se impõe.
Portanto, indefiro o processamento para a inclusão da ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo.
Desclassifique-se o feito de “Incidente de desconsideração de personalidade jurídica” para “Cumprimento de sentença”, após, descadastre-se a ADYEN como parte interessada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar nominalmente bens da executada ou medida que ainda não infrutíferas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*73-53 (EXEQUENTE), POLLIANA CRISTINA SILVA - CPF: *00.***.*92-21 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:45
Outras decisões
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Postula a parte credora a inclusão da pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo da demanda, ao argumento de faz parte do mesmo grupo econômico da executada.
Pede, também, a inclusão do sócio administrador da executada, João Ricardo Rangel Mendes.
Decido.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Ademais, é notório que, em diversos processos judiciais em que a HURB é a executada, vem sendo noticiado que a pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA é a atual intermediadora de pagamentos dos produtos que ainda estão sendo comercializados pela executada, sendo, em alguns casos, beneficiária dos valores pagos.
Nesse sentido, em sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói/RJ, nos autos do processo nº 0830573-74.2023.8.19.0002, em 22/08/2024, foi reconhecido que a ADYEN não vem atuando como mera intermediadora de pagamentos, mas sim, como gerenciadora dos pagamentos destinados à HURB, desempenhando papel fundamental na conduta da executada de frustrar todas as execuções que tramitam em todo o Poder Judiciário, recebendo e administrando o patrimônio desta.
Assim, embora não haja nestes autos, ainda, indícios de que há de fato grupo econômico entre a ADYEN e a HURB, nem mesmo de que ambas as empresas estão agindo em conluio para frustrar as execuções, deve ser deferida, excepcionalmente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dado o esvaziamento patrimonial da executada e o fato de que há alguma relação entre ela e a ADYEN.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015.
Retifique-se a classe processual para constar “Desconsideração da Personalidade Jurídica” Inclua-se como “INTERESSADO” ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 14.***.***/0001-90 (end: Av. das Nações Unidas, nº 14261, Cond WT Morumbi Conj 3001-B - ALA B, Vila Gertrudes, São Paulo – SP, CEP: 04.794-000) e JOAO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36 (end: Rua Aristídes Espínola, 48, Ap.602, - Leblon, Rio deJaneiro/RJ, CEP: 22.440-050).
Citem-se e intimem-se Adyen e João Ricardo para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 18:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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30/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:01
Outras decisões
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11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa a parte executada não possui saldo em suas contas bancárias para fins de penhora.
Conforme determinado na decisão que inaugurou a fase do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:30
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:53
Outras decisões
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15/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
13/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de BRUNO INACIO DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de POLLIANA CRISTINA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:36
Outras decisões
-
07/05/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706473-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO INACIO DE OLIVEIRA, POLLIANA CRISTINA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimem-se as partes requerentes para anexar comprovante do efetivo pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Outras decisões
-
29/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/03/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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