TJDFT - 0752358-26.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:03
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 12:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
SUSPENSÃO PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE RISCO E GARANTIA DA COBERTURA DE EVENTUAL PREJUÍZO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora requereu autorização para consignar em juízo o valor creditado em sua conta e deduzidas as parcelas já quitadas.
Ocorre que o potencial prejuízo decorrente da suspensão dos pagamentos supera a mera devolução do valor, ainda mais abatido das parcelas já pagas, uma vez que, até decisão definitiva, a presunção é de validade do negócio jurídico.
Assim, e para evitar esse grave prejuízo, é preciso que o depósito em juízo compreenda o atual saldo devedor e o único desconto possível seria aquele concedido pela lei, ou seja, os juros vincendos pela antecipação do suposto pagamento.
Dessa forma, ter-se-ia garantida a restituição da importância à instituição financeira em caso de improcedência da pretensão posta e se elidiria o risco de dano inverso.
Ademais, não se pode olvidar que é direito do consumidor, caso deseje, a quitação prévia do contrato e mediante pagamento do saldo, abatidos os juros das parcelas futuras. 2.
Lado outro e conforme já ressaltado, não há risco para o agravado, uma vez que a quantia do empréstimo uma vez creditada em seu favor, garantirá a cobertura de eventual prejuízo decorrente da concessão da tutela de urgência. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. -
29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:03
Conhecido o recurso de EDITE PAIVA SILVA - CPF: *73.***.*50-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/02/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) em 02/02/2024.
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05/01/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:42
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/12/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 14:45
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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