TJDFT - 0723161-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:25
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/10/2024 17:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 04:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0723161-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS Inquérito Policial nº: 690/2020 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 68638230) em desfavor da acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, devidamente qualificada nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante da denunciada, ocorrida em 04/06/2020, conforme APF n° 690/2020 – 33ª DP (ID 68638231).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 05/06/2020, concedeu liberdade provisória à acusada, com imposição de medidas cautelares (ID 68638237 – fls. 26/28).
A denunciada fora pessoalmente notificada (ID 74356411), tendo apresentado defesa prévia (ID 74973655), via Advogados Particulares.
Este Juízo, em 22/01/2021, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 81542041), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação da acusada e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
A acusada foi pessoalmente citada, ocasião em que também foi intimada da data da audiência de instrução e julgamento (ID 98004196).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/02/2022 (ID 115609562), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada Marcus Vinícius Cardoso Murila, policial militar.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., o Ministério Público insistiu em sua oitiva, o que foi deferido pelo Juízo.
Em audiência em continuação, realizada em 30/06/2022, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J., Débora da Conceição Silva, Andreia de Souza da Silva e Marcelo do Carmo Pereira.
Ausente a testemunha Luana Ketllyn de Oliveira Rodrigues, as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório da acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 132395654), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar a denunciada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS como incursa nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 148009243), requereu preliminarmente o desentranhamento das provas obtidas mediante violação do domicílio da acusada.
Ademais, pediu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso de condenação, pleiteou o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 68638230) em desfavor da acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas no item 1 do Auto de Apresentação nº 335/2020 (ID 68638232), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 2964/2020 (ID 68638234) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 8855/2020 (ID 91049741), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada à acusada, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar Marcus Vinicius Cardoso Murila, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "encontrava-se de serviço na tarde de hoje, momento em que por volta das 15h:30min, realizava Patrulhamento de rotina quando recebeu denúncia anônima dando conta de que uma pessoa com nome de DENIS residente na QR 202, CJ.
G, LT 38, cidade de Santa Maria, estaria no referido endereço na posse de grande quantidade de drogas que seriam destinadas a venda.
QUE, em diligência no local foi recebido no endereço pela pessoa da autuada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, ocasião na qual foi questionada sobre o teor da denúncia, tendo respondido que tal pessoa com referido nome de "Denis", seria seu namorado que reside na cidade de São Paulo/SP.
Questionada sobre a posse de drogas no interior da residência, respondeu que estava na posse de uma porção de drogas tipo maconha e que seria de seu namorado.
Que em vistoria pela residência, no interior da sala, sob o rack, no interior de uma sacola foram encontradas 3 tabletes da droga tipo maconha, bem como uma balança de precisão, descrita em auto próprio de apreensão.
A autuada ANDRESSA assumiu estar guardando a droga no local, pois iria entregar para uma pessoa que iria se dirigir até o endereço para pegar, sem dar maiores detalhes.
Que diante dos fatos foi promovida voz de prisão e encaminhamento da autuada até esta delegacia de polícia.
Que a autuada não reagiu à sua condução até esta delegacia de polícia.
Que a autuada não reagiu à sua condução até esta unidade.
QUE a testemunha ANDRÉIA DE SOUZA DA SILVA genitora da autuada, estava presente no momento e também foi conduzida até esta unidade policial." Em Juízo, o policial militar Marcus Vinicius Cardoso Murila, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 115609565, 115609568 e 115609572), acrescentando, em síntese, que receberam denúncias anônimas e foram à residência, local em que foram recebidos pela acusada; da denúncia constava que era um rapaz a pessoa suspeita; a acusada disse que não tinha nada lá, mas que se houvesse, seria de seu namorado; foi solicitado acesso ao imóvel à acusada, tendo ela permitido, sendo realizada busca no imóvel e encontradas essas peças de maconha em baixo da televisão, escondido; a balança estava junto com a droga; não gravou a autorização; não costumam gravar.
A testemunha E.
S.
D.
J., policial militar que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "encontrava-se de serviço na tarde de hoje, juntamente com o policial militar MARCUS VINICIUS CARDOSO MURILA momento em que por volta das 15h:30min, realizavam patrulhamento de rotina quando receberam denúncia anônima dando conta de que uma pessoa com nome de DENIS residente na QR 202, CJ.
G, LT 38, cidade de Santa Maria, estaria no referido endereço na posse de grande quantidade de drogas que seriam destinadas à venda.
QUE, em diligência no local foram recebidos no endereço pela pessoa da autuada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, ocasião na qual foi questionada sobre o teor da denúncia, tendo respondido que tal pessoa com referido nome de "Denis", seria seu namorado que reside na cidade de São Paulo/SP.
Questionada sobre a posse de drogas no interior da residência, respondeu que estava na posse de uma porção de drogas tipo maconha e que seria de seu namorado.
Que em vistoria pela residência, no interior da sala, sob o rack, no interior de uma sacola foram encontradas 3 tabletes da droga tipo maconha, bem como uma balança de precisão, descrita em auto próprio de apreensão.
A autuada ANDRESSA, na presença do declarante, assumiu estar guardando a droga no local, pois iria entregar para uma pessoa que iria se dirigir até o endereço para pegar posteriormente, sem dar maiores detalhes.
Que diante dos fatos foi promovida voz de prisão e encaminhamento da autuada até esta delegacia de polícia.
Que a autuada não reagiu à sua condução até esta unidade.
QUE, a testemunha ANDRÉIA DE SOUZA DA SILVA genitora da autuada, estava presente no momento e também foi conduzida até esta unidade policial, tendo franqueado a entrada dos policiais no local" Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial E.
S.
D.
J. ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID’s 129821841 e 129821844), enfatizando que receberam a denúncia anônima de tráfico de drogas no local, tendo sido franqueada a entrada deles pela ré; a droga que a ré havia recebido estava na sala; a denúncia tinha até o nome da pessoa, tendo a ré dito que a droga não era dela; a denúncia, salvo engano, dizia que era de pessoa de nome Denis; ao ser indagada a ré disse que esse Denis estava em São Paulo e que era o namorado dela; foi a sua equipe que bateu na casa; todas as equipes estavam de uniforme; a droga estava à vista; havia uma balança de precisão na mesma sacola da droga; a ré falou que nem sabia o que era; desconhece soldado Gabriel; ele trabalha na sua unidade, mas não se lembra dele na ocorrência; sem farda ele não estaria; o primeiro a entrar foi o tenente; não gravaram; não havia nenhum policial sem farda.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de Andréia de Souza da Silva, genitora da ré, que relatou o seguinte: "residindo na mesma residência, juntamente com seus dois outros filhos, LUIZ GABRIEL SOUZA REIS de 06 anos e ANNE CAROLINA DE SOUZA REIS de 17 anos.
QUE, na data de hoje, estava em sua casa juntamente com a autuada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, momento em que por volta das 15h:00min, presenciou ANDRESSA subir as escadas de sua casa que fica no andar superior da construção, juntamente com uma pessoa do sexo masculino que usava bermuda e camiseta.
QUE, neste momento a declarante estava na sala, ocasião na qual sua filha se encaminhou até um sacola que estava sob o rack, sendo que imediatamente após este indivíduo do sexo masculino que acompanhava sua filha, ver o que tinha na sacola, sacou uma arma de fogo dizendo " é da polícia, tá todo mundo preso".
QUE, somente neste momento percebeu que na sacola tinha drogas tipo maconha.
QUE, não sabia deste conteúdo.
QUE, depois foram conduzidas até esta unidade policial.
QUE, a declarante esclarece que após a voz de prisão dada pelo policial, que estava com sua filha, não foi mais visto, chegando no local policiais de farda da polícia militar que foram autorizados pela declarante a realizar uma vistoria no interior de sua casa, onde mais nada foi encontrado." Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Andréia de Souza da Silva ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 129821835), frisando que não permitiu a entrada dos policiais; foi conduzida à delegacia; o policial à paisana não foi visto por ela na delegacia, o que ela achou estranho, porque foi ele que deu a voz de prisão; foi em carro separado da ANDRESSA; não sabia o que havia na sacola.
Em juízo, Débora da Conceição Silva – tia da ré, ouvida na qualidade de informante – afirmou que estava dentro de casa e foi colocar o lixo na lixeira quando viu duas viaturas em frente à casa da sua sobrinha; só viu os policiais que estavam fardados; sua sobrinha nunca deu trabalho para ninguém da família. (ID 129821840) A testemunha Marcelo do Carmo Pereira, Delegado de Polícia, contou que foi quem tomou o depoimento da ré e da genitora dela; não viu nenhuma irregularidade; essa situação de que havia uma terceira pessoa de bermuda que se identificou como policial somente foi apresentada no depoimento na genitora e depois confirmada no depoimento da ré. (ID 12825345) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, a ré ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS alegou que: "comunicou sua prisão para sua genitora que encontra-se nesta unidade policial.
QUE, trata-se de filha da testemunha ANDREIA DE SOUZA DA SILVA, residindo na mesma residência, juntamente com seus dois outros irmãos, LUIZ GABRIEL SOUZA REIS de 06 anos e ANNE CAROLINA DE SOUZA REIS de 17 anos.
QUE, na data de hoje, por volta das 11h:00min, de acordo com orientação recebida de seu namorado de nome Denis Junior residente na cidade de São Paulo, foi até sua residência uma morador de Santa Maria/df, conhecido da declarante e de seu namorado, cujo a declarante não sabe informar o nome ou apelido, e deixou na sua posse tabletes da droga tipo maconha no interio de uma sacola de papel, com a orientação de que uma outra pessoa do sexo masculino iri aprocurar a interroganda no local para retirar a droga e repassar a quantia de R$ 3.625,00 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais), quantia da qual a interroganda poderia pegar R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo serviço de guarda que estava fazendo.
QUE, a orientação continuava no sentido de que a pessoa conhecida que deixou a droga iria voltar depois para pegar a quantia em dinheiro.
QUE, por volta das 15h:00min, chegou em sua casa um individuo do sexo masculino que usava bermuda, camiseta, boné e mascara de cor verde que protege contra covid 19, dizendo que tinha a intenção de receber a droga que foi deixada, mostrando um maço de notas de dinheiro, convidando-o para subir para sua casa.
QUE, a interroganda se encaminhou até um sacola que estava sob o rack, onde a droga estava guardada sendo que imediatamente após este indivíduo do sexo masculino que estava guardada sendo que imediatamente após este indivíduo do sexo masculino que acompanhava a interroganada ver o que tinha na sacola, sacou uma arma de fogo dizendo " é da polícia, tá todo mundo preso ".
QUE a declarante informa que é proprietária da balança de precisão encontrada.
QUE, namora com DENIS há mais de três anos e foi a primeira vez que o mesmo lhe pediu para fazer tal coisa." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS sustentou que o seu namorado da época lhe disse que um conhecido iria buscar uma sacola que ele deixou em sua casa; a pessoa chegou e foi buscar a sacola, tendo a pessoa pegado e visto que era maconha, momento em que também viu que era maconha; nesse momento, a pessoa tirou a arma da cintura e falou que ela estava presa e subiu em cima do sofá; ele estava de bermuda, boné e uma blusa de frio, tendo aberto para os policiais entrarem; deixou ele entrar, mas quem deixou os policiais entrarem foi essa pessoa que estava descaracterizada; a pessoa que foi pegar a sacola disse que foi buscar a encomenda e ela falou que podia entrar e levou até onde a sacola estava, momento em que ele pegou e tirou de dentro da sacola, momento em que viu o que era; quando procurou seu ex-namorado depois ele já a havia bloqueado; sua mãe não permitiu a entrada de nenhum policial fardado; o policial descaracterizado não estava na delegacia.
Conforme se observa das Alegações Finais (ID148009243), apresentadas pela Defesa da acusada, foi levantada a questão preliminar da análise do mérito, consistente na ilegalidade da atuação dos Policiais Militares do Estado do Goiás, lotados na 4ª Cia do BPMROTAM, viatura nº 10415, escala 3165035, dentre os quais estavam os Policiais Militares Marcus Vinicius Cardoso Murila e E.
S.
D.
J..
A questão preliminar aduzida pela Defesa, questiona a legalidade da atuação dos Policiais Militares do Estado do Goiás, tendo em vista que, segundo a denúncia (ID68638230), apresentada pelo Ministério Público, na data dos fatos, quando a Guarnição da Polícia Militar do Estado do Goiás, realizada patrulhamento de rotina, na Região Administrativa de Santa Maria, receberam denúncia anônima, a qual resultou no ingresso na residência de acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, oportunidade na qual teriam sido apreendidos 03(três) tabletes de maconha e 01(uma) balança de precisão.
A preliminar defensiva tem fundamento na observância das regras constitucionais, mais especificamente com a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que segundo o Art. 18 da Constituição Federal compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos.
Merecendo destaque para a autonomia administrativa, financeira e legislativa garantida aos Estados e ao Distrito Federal, isso, em decorrência da adoção da forma federativa de estado.
Respeitando a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, a Carta Política, ao tratar da Administração Pública, visando o desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais, instituiu e regulamentou, na Seção IV, do Capítulo VII, a figura das Regiões, conforme se observa das disposições constantes do Art. 43 da Constituição Federal.
Verifica-se do §1º, do referido dispositivo constitucional, que o Constituinte, delegou aa legislador infraconstitucional, que disporá, através de lei complementar, sobre: as condições para integração de regiões em desenvolvimento e a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
No intuito de dar eficácia plena à norma constitucional acima referida, o Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 94/98, autorizando o Poder Executivo a criar , para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito e Entorno; dispondo o legislador complementar, em seu Art. 6º, que a União poderá firmar convênios com o Distrito Federal, os Estados de Goiás e de Minas Gerais, e os Municípios, que compõe a RIDE.
Não se podendo olvidar, ainda, que o Presidente de República, no intuito de regulamentar as disposições constantes da Lei Complementar nº 94/98, editou o Decreto nº 7.469/2011, dispondo no Parágrafo Único, do Art. 3º, sobre os serviços públicos considerados de interesse comum ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos municípios que integram a RIDE, dentre eles estão o serviços relacionados à área da segurança pública (inciso XIV).
Dessa forma, seguindo os comandos normativos esposados acima, para que se torne possível a articulação da ação administrativa dos entes federativos que compõe a RIDE, caberá ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, após a pactuação de Convênios, entre a União e os demais entes federativos, coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, bem como coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE, dentre os quais, os relacionados com a Segurança Pública.
Atento a legalidade do procedimento adotado pelos Policias Militares do Estado do Goiás, mais especificamente em relação a realização de patrulhamento ostensivo no território do Distrito Federal, este juízo (ID171801248) requisitou informações à União (Ministério da Justiça e da Segurança Pública), ao Governo do Estado do Goiás e do Distrito Federal, sobre a existência de convênio que disponha sobre autorização, para a realização do policiamento ostensivo, pelas Polícias Militares, dos Estados do Goiás e do Distrito Federal, de forma livre, nas áreas de abrangência da RIDE e, por conseguinte, legitimando atuação da Polícia Militar do Goiás no território do Distrito Federal, bem com a atuação da Polícia Militar do Distrito Federal no território do Estado do Goiás.
Como se pode observar dos autos, o Gabinete Governador do Distrito Federal, através de sua Consultoria Jurídica (ID 177621686), encaminhou a este juízo, informação prestada pelo Estado Maior, do Comando _geral da Polícia Militar do Distrito Federal, através do Ofício nº 43,5/2023 – PMDF/EM (ID177625947), no seguinte sentido: “Na oportunidade em que a cumprimento e em resposta ao documento da referência, de ordem do Comandante-Geral da PMDF, levo ao conhecimento de Vossa Senhoria de que não existem "outros convênios, acordos ou instrumentos congêneres tratando sobre segurança pública na área da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) e a autorização das forças de segurança pública nessa região", além dos já mencionados no OEcio Circular 185 (124958457).” Considerando as informações prestadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, no sentido de que não existem convênios, acordos ou instrumentos congêneres tratando sobre segurança pública na área da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) e a autorização das forças de segurança pública na região do Distrito Federal.
Frente as informações acima prestadas, no sentido de não existir convênios tratando sobre segurança pública na área da RIDE, via de regra, há que se reconhecer a ilegalidade do patrulhamento ostensivo, realizado por guarnições da Polícia Militar do Estado do Goiás, no território do Distrito Federal, tem virtude da constituição de grave afronta a autonomia do entes federativos.
Não obstante a situação acima descrita, deva ser considerada como regra geral, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico processual penal, prevê exceções que legitimam a atuação das forças de segurança pública de determinado Estado-Membro em outro ou no Distrito Federal, a exemplo das hipóteses de realização de prisão em flagrante, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do Art. 302 do Código de Processo Penal, tendo em vista que, segundo o disposto no Art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
No caso de membros da forças de segurança pública de unidade federativa presenciar uma situação de flagrante delito em outra unidade federativa e, em razão disso, venha a abordar e deter quem se encontra em situação de flagrante delito, essa abordagem deve ser considerada legal e legítima, tendo em vista a facultatividade da atuação prevista na primeira parte do Art. 301 do CPP, onde se garante a qualquer do povo a faculdade de prender quem se encontre em situação de flagrante delito.
Neste sentido aponta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Penal.
Recurso extraordinário.
Tráfico de drogas.
Denúncia anônima.
Ingresso em residência.
Prisão em flagrante por guardas municipais após diligências investigativas.
Nulidade da prova.
Agravo regimental provido para negar provimento ao Recurso extraordinário. 1.
A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante.
Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3.
Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo” (RE 1.281.774-AgR-ED-AgR, Redator para acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022)”.
Outra hipótese permissiva, quanto a atuação de membros de forças segurança penetrarem no território de outro Estado, sem que se possa falar em ilegalidade da atuação do agente, está prevista no Art. 250 do CPP: “A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta”.
Ocorre que, ao analisarmos a situação concreta dos autos, mostra-se inconteste que a atuação dos Policiais Militares do Estado do Goiás, se mostra afrontosa às normas constitucionais que disciplinam a autonomia dos entes federativos, haja vista que as provas carreadas aos autos, demonstram de forma inconteste que os milicianos do Estado do Goiás, estavam exercendo o policiamento ostensivo em outra Unidade Federativa sem que houvesse uma situação de flagrante delito, iniciada no território do Estado do Goiás e em virtude de perseguição, mostrou-se necessária a penetração no território de outra unidade federativa.
Pelo contrário, restou demonstrada a existência de uma situação de possível habitualidade, na prática de usurpação da atividade privativa da Polícia Militar do Distrito Federal, tendo em vista as informações prestadas pelos Policiais Militares Marcus Vinicius e Francinelton, os quais informaram que: “realizava Patrulhamento de rotina quando recebeu denúncia anônima dando conta de que uma pessoa com nome de DENIS residente na QR 202, CJ.
G, LT 38, cidade de Santa Maria, estaria no referido endereço na posse de grande quantidade de drogas que seriam destinadas a venda.” Não se podendo olvidar, ainda, das informações extraídas dos autos, no sentido de que, a situação flagrancial, que resultou na abordagem e prisão da acusada Andressa, ocorria no interior de sua residência, portanto, não se podendo falar em situação flagrancial verificada em via pública,.
Que justificasse a entrada força no interior do imóvel.
Não fosse isso, merece especial atenção às informações prestadas pela acusada Andressa Ketelin e de sua genitora Andreia de Souza, no sentido de que: “QUE, por volta das 15h:00min, chegou em sua casa um indivíduo do sexo masculino que usava bermuda, camiseta, boné e máscara de cor verde que protege contra covid 19, dizendo que tinha a intenção de receber a droga que foi deixada, mostrando um maço de notas de dinheiro, convidando-o para subir para sua casa”.
A situação em comento aponta para a possibilidade de que, não bastasse a notória ilegalidade da atuação de Policiais Militares do Estado do Goiás no território do Distrito Federal, sem que houvesse qualquer fundamento que justificasse aquela atuação; não se pode olvidar da situação questionável, acima descrita, que compromete ainda mais a legalidade da atuação policial.
Em sendo assim, após a análise das provas produzidas ao longo da persecução, essas apontam no sentido de que, a questão preliminar aduzida pela defesa da acusada, merece acolhida e, por conseguinte, exigindo que a prova demonstrativa da materialidade e da autoria delitiva sejam declaradas ilegais e consequentemente não possam ser consideradas pelo juízo para os fins de formação do seu libre convencimento motivado e em virtude de não existirem outros elementos de provas, que se sejam decorrentes de fontes autônomas, outra medida não cabe à espécie, que não seja a absolvição da acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de ABSOLVER a acusada ANDRESSA KETELIN DE SOUZA REIS, já qualificada nos autos, na forma do Art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, das imputações a ela feitas.
Sem custas.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 335/2020 – 33ª DP (ID 68638233), por se tratarem de objeto de natureza ilícita e petrechos destinados a prática de condutas ilícitas, DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 1, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a destruição da balança de precisão descrita no item 2, visto que desprovida de valor econômico.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
29/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/02/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:23
Juntada de comunicações
-
27/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:58
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:20
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 16:09
Juntada de comunicações
-
10/10/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/04/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/04/2023 13:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 23:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:32
Juntada de comunicações
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 20:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
28/07/2022 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:43
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 13:42
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 17:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/06/2022 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:07
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
06/06/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:57
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:40
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 15:33
Audiência Continuação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 17:10, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:54
Expedição de Ofício.
-
15/02/2022 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:17
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
18/01/2022 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:03
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 01:15
Expedição de Ofício.
-
05/03/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2020 23:58
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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