TJDFT - 0705084-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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26/05/2024 16:47
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705084-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 195050512.
Em que pese as partes requeridas já tenha sido citadas (tendo a primeira ré oferecido contestação ao ID 194334923), é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705084-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVI OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BONISONI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DESPACHO Em que pese o pedido de desistência apresentado pelo patrono do autor ao ID 194933752, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a procuração de ID 187068178, outorgada pelo requerente a seu advogado, Dr.
CARLOS VAZ ALMEIDA - OAB DF73213, não lhe conferiu poderes específicos para DESISTIR.
Desse modo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se anui com a desistência apresentada ou para anexar aos autos procuração com poderes específicos para DESISTIR, sob pena de não homologação do pedido de desistência e prosseguimento do processo. -
29/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/04/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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