TJDFT - 0027119-05.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
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13/10/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Oficie-se o credor hipotecário – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - para que apresente as informações acerca do contrato de sua titularidade, especialmente o valor pago pela parte executada e a quantidade de parcelas adimplidas do imóvel penhorado conforme termo ID 173484807.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Intime-se. -
27/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a parte ré/executada foi devidamente citada nos autos.
Entretanto, não apresentou embargos/contestação.
Nesse passo, consoante o disposto no parágrafo único do Art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, conforme teor da certidão de ID n. 141191430, verifico que o senhor Oficial de Justiça se dirigiu ao endereço no qual a parte requerida foi citada ( ID 79292781), constatando que esta mudou de endereço.
Logo, considerando que não houve comunicação a este Juízo acerca da mudança de endereço da parte ré, entendo que os prazos previstos na decisão ID n. 117413575 devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido (ID n. 141191430).
Feitas essas considerações, certifique a Secretaria do Juízo o eventual transcurso do prazo para a parte requerida se manifestar quanto ao teor da decisão ID n. 117413575.
Após, retornem os autos conclusos.
I. -
19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:57
Outras decisões
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19/02/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0027119-05.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA EXECUTADO: FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho de ID 176797238, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 18:42:32.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:26
Expedição de Termo.
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11/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 17:21
Desentranhado o documento
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/08/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 117413575, eis que determinada a penhora dos direitos do imóvel gerador do débito condominial (ID 40165053), ante a informação de que o bem estaria alienado fiduciariamente (ID 113465568).
Porém, verifica-se na matrícula de ID 120339547, que o gravame que incide sobre o bem é hipoteca e não alienação fiduciária, sendo, portanto, imprescindível a intimação do credor hipotecário, bem como o registro/averbação da penhora na certidão do imóvel.
Por conseguinte, determino o cancelamento do leilão designado (ID 164929070).
Intime-se com urgência o NULEJ.
A fim de evitar tumulto processual, exclua-se o termo de ID 121069963.
Ato contínuo, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 cc 845, § 1º, do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no ID 120339547, gerador do débito condominial.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos a planilha atualizada do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação e sendo o caso, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Caso o(a) proprietário(a) figure na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex.
Na hipótese de constar, na matrícula do imóvel, registro de hipoteca legal, por se tratar de crédito preferencial, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/07/2023 20:46
Recebidos os autos
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26/07/2023 20:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA - CNPJ: 33.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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16/07/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:28
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:28
Outras decisões
-
31/05/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 20/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/01/2023 15:50
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 17:23
Mandado devolvido dependência
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15/05/2022 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 18:46
Juntada de Certidão
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14/03/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 02/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 22:23
Juntada de Certidão
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12/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
12/09/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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16/11/2020 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
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12/11/2020 16:35
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 12/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2020 03:14
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
28/04/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2020 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 22:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2019 18:52
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 27/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 12:25
Publicado Edital em 04/10/2019.
-
04/10/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 18:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:03
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 15:15
Expedição de Edital.
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11/09/2019 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:11
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 18:47
Decorrido prazo de FUTURO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ROMA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 03:35
Publicado Certidão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2019 06:19
Publicado Certidão em 05/08/2019.
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03/08/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2019 15:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
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19/07/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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