TJDFT - 0716120-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO LOGOSOFICA EM PROL DA SUPERACAO HUMANA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 16:34
Conhecido o recurso de RICARDO LEAL DA COSTA - CPF: *76.***.*57-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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09/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716120-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO LEAL DA COSTA AGRAVADO: FUNDACAO LOGOSOFICA EM PROL DA SUPERACAO HUMANA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não veio aparelhado com o respectivo comprovante de preparo.
Não há pedido de gratuidade de justiça, nem tampouco tal benesse foi concedida ao agravante na instância de origem.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.
Desse modo, intime-se o recorrente a carrear aos autos o comprovante de recolhimento do preparo com a mesma data da interposição, ou recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se Brasília, 28 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/04/2024 03:22
Recebidos os autos
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28/04/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 20:07
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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