TJDFT - 0735681-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:28
Outras decisões
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14/06/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ DE MACEDO VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/05/2024 09:31
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ DE MACEDO VIEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735681-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON LUIZ DE MACEDO VIEIRA REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar comprovante de endereço em Brasília; 2.
Comprovar que não conseguiu firmar o contrato de empréstimo em razão dos apontamentos objeto da demanda; 3.
Esclarecer e comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, junto à empresa requerida; 4.
Formular pedido expresso de declaração de inexistência do débito; 5.
Retificar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao valor total dos apontamentos objeto do pedido de exclusão do SCR, montante que deve ser acrescido ao valor da indenização pleiteada a título de danos morais.
Endossando o entendimento, confira-se: Aplica-se o inciso II do art. 292 do CPC para a causa que verse sobre declaração de inexigibilidade de dívida prescrita e exclusão do nome do devedor de banco de dados de proteção ao crédito: o valor da causa é aquele que consta do registro indevido ou do valor principal do débito, correspondente à dívida irregularmente inscrita. (Acórdão 1421366, 07250940220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 23/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com a emenda, vislumbra-se a incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito (art. 3, I da Lei 9099/95).
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:42:13.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/04/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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