TJDFT - 0702498-95.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JEANDERSON FREIRE LIMA DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:23
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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06/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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01/08/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:14
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/07/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 19:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JEANDERSON FREIRE LIMA DE CASTRO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:13
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FREIRE LIMA - CPF: *26.***.*05-75 (HERDEIRO).
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27/05/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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27/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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24/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702498-95.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARIA DA CONCEIÇÃO FREIRE LIMA e outros, em que pugnam pela partilha do único bem deixado por MARIDALVA DA SILVA FREIRE, consubstanciado em um imóvel situado em Rua B-Q-13, Casa 18, Nova Castro Alves/BA.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de aportar aos autos os documentos pessoais, RG e CPF da inventariada, o documento atualizado comprobatório da titularidade do bem que compõe o acervo hereditário, notadamente a certidão de ônus reais devidamente atualizada e emitida recentemente, bem como as certidões negativas de tributos emitidas pelo estado da Bahia em relação ao imóvel.
Ainda, ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Outrossim, é necessário aditar a exordial para excluir do rol dos herdeiros o Sr.
Jeanderson Freire Lima de Castro, porquanto, apesar dos argumentos apresentados, ele não possui legitimidade para integrar o feito na condição de herdeiro afetivo do patrimônio deixado pela falecida.
Não se pode olvidar que o alegado exercício da guarda fática do Sr.
Jeanderson pela extinta e doravante avó materna, como consta no termo de Id. 197341911, não o torna descendente direto desta, especialmente quando essa guarda não foi deferida para regularizar uma adoção, mas sim como uma medida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais, ou responsáveis à época.
Nesse sentido, é fundamental destacar que o mero exercício da guarda por sua avó quando criança não o qualifica como herdeiro para fins sucessórios, visto que, conforme o disposto no art. 1.829 do Código Civil, o título de herdeiro é reservado apenas aos descendentes da falecida, no caso, à sua genitora, pois apenas esses detêm legitimidade para participar do processo orfanológico.
Além disso, é relevante ressaltar que, se fosse do interesse da falecida resguardar os interesses do neto, poderia tê-lo feito por meio de testamento, posto que, segundo o artigo 1.788 do Código Civil, o testador pode instituir herdeiro de todo o seu patrimônio, ou apenas de parte dele, podendo contemplar, como herdeiro, pessoa estranha ao rol previsto no artigo 1.829.
No mais, impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível, inclusive para atribuir valor ao imóvel inventariado, pois tal atribuição compete aos herdeiros, devendo, pois, indicar a sua avaliação.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
23/04/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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