TJDFT - 0708668-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 14:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 20:05
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:29
Outras decisões
-
31/01/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2025 14:52
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2024 05:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
-
04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/12/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 08:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HYBRIDA MOBILIDADE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES E ELETRICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:33
Outras decisões
-
15/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708668-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: WR MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando o esvaziamento da garantia, CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024 19:03:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 20:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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