TJDFT - 0741865-89.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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10/06/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741865-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FERREIRA ALVES, FERNANDO MARCIO REBELO ALVES REU: GUSTAVO SOUZA GUIMARAES, VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FERNANDO FERREIRA ALVES e FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em desfavor de GUSTAVO SOUZA GUIMARÃES, VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA e de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a inicial que a cônjuge e mãe dos autores, respectivamente, fora submetida a cirurgia de abdominoplastia e lipoescultura sob os cuidados dos profissionais réus, nas dependências da empresa demandada.
Alegam que a paciente apresentou complicações e sequelas do procedimento, falecendo em 24.9.2019, cuja causa seria imprudência do profissional quanto a análise preliminar de adequação e segurança da cirurgia para o caso específico, pois não teria investigado adequadamente o seu quadro clínico e todas as comorbidades que a acometiam.
Sustentam os demandantes que houve erro no procedimento de plicatura do abdômen, que teria causado a disfunção respiratória aguda por hipertensão abdominal, causa da morte da paciente.
Apontam ainda ocorrência de erro na avaliação pré-anestésica, com anotação de parâmetros desatualizados.
Em relação ao nosocômio réu, asseveram erro de diagnóstico de toda equipe intensivista que se limitou a avaliar o quadro pulmonar da paciente, negligenciando o abdômen operado, não intervindo a tempo e modo adequados.
Ao final da petição inicial, os postulantes pedem a procedência dos pedidos de fixação de dano material (reembolso de todas as despesas para a realização da cirurgia e pós falecimento da paciente no valor total de R$ 35.152,18), bem como fixação de danos morais no valor mínimo de R$ 160.000,00, de acordo com a responsabilidade de cada qual, sugerindo-se 60% a cargo do Hospital, 35% a cargo do primeiro demandado – cirurgião plástico e 5% a cargo do segundo demandado – anestesista.
Instruiu a inicial com documentos.
Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e determinada a citação.
O réu médico anestesista VINÍCIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA ofereceu contestação sob o ID nº 86512385, na qual impugna a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial pela ausência de condições da ação em seu desfavor (interesse processual e legitimidade).
No mérito, alega que o procedimento anestésico fora feito dentro dos padrões recomendados, com realização de consulta pré-anestésica em que fora aferido encontrar-se a paciente assintomática, afebril, eupneica, com avaliação do aparelho cardiovascular dentro do esperado para a idade aliado as suas condições de saúde apresentada, com esclarecimento dos riscos e colhido o seu consentimento.
Alega que o procedimento anestésico foi realizado sem intercorrências e que não há liame direto entre a conduta do réu e as consequências narradas nos autos.
Juntou documentos.
Os réus GUSTAVO SOUZA GUIMARÃES e REDE D'OR, regularmente citados pelas diligências de ID's nº 83275195 e 84405035, respectivamente, deixaram transcorrer o prazo para apresentar defesa nos autos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 88949193, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial, pugnando pela manutenção do benefício da gratuidade de justiça.
O réu GUSTAVO compareceu aos autos e pugnou pela instrução do processo com juntada de documentos e produção de prova pericial e de oitiva de testemunhas.
As partes anexaram documentos e foi facultada a manifestação dos litigantes.
Sobreveio a decisão saneadora de ID 101188888 que manteve a gratuidade concedida aos autores, rejeitou a impugnação ao valor atribuído à causa e afastou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva para a causa.
Houve aproveitamento da prova obtida no procedimento instaurado perante o CRM (sindicância 183/2020).
Opostos embargos de declaração pelo demandado VINÍCIUS, estes foram rejeitados pela decisão de ID 103107639.
Anexados documentos, sobreveio a decisão que completou a decisão saneadora (ID 111531473) e deferiu a produção de prova pericial.
Opostos embargos de declaração pelos autores, estes foram rejeitados pela decisão de ID 11787017, a qual esclareceu que os demandados que devem suportar os honorários.
Interposto agravo de instrumento pelo demandado VINICIUS, este não foi conhecido (ID 121798729).
Apresentados os quesitos e decidido sobre o pagamento dos honorários, a perita nomeada apresentou o laudo pericial (ID 126377249, complementado pelos ID’s 127554032 e 128198199).
As partes se manifestaram sobre o laudo: REDE D’OR – ID 130950037; médico demandado GUSTAVO ID 130984808; médico demandado VINICIUS ID 131001705 e AUTORES ID 131022517, com requerimento de nova perícia dentre outros requerimentos.
Intimada, a perita apresentou documentos de sua habilitação como perita perante o TJDFT e apresentou laudo complementar de ID 132908556, com nova manifestação das partes: REDE D’OR – ID 135734696; médico demandado GUSTAVO ID 135733037; médico demandado VINICIUS ID 135741604 e AUTORES ID 135741846, com reiteração de produção de prova oral.
Sobreveio a decisão de ID 135922558 acerca de 36 quesitos apresentados pelo demandado GUSTAVO SOUZA e eventual necessidade de honorários complementares, bem como a decisão de ID 137488754 para exibir documento referente ao procedimento cirúrgico e que fixou honorários complementares.
Laudo pericial complementar anexado no ID 143511684.
Manifestações dos demandados quanto ao laudo ofertado aos ID's nº 147486410 (REDE D'OR SAO LUIZ S.A.), nº 147627898 (VINICIUS PINHEIRO) e nº 147636579 (GUSTAVO SOUZ).
Parte demandante se manifesta ao ID nº 147648327 a, em síntese, impugnar os laudos ofertados e a requerer a produção de novo laudo pericial definitivo por outro perito judicial devidamente cadastrado perante a Corregedoria.
Colaciona aos autos novos documentos.
Sobreveio a decisão de ID 151907826, a qual indeferiu o requerimento de nova perícia ou de nova complementação, bem como indeferiu a designação de audiência de instrução de julgamento.
Alegações finais de GUSTAVO SOUZA (ID 154327282), REDE D’OR (ID 154601531) e VINICIUS PINHEIRO (ID 154763267) pela improcedência dos pedidos.
Alegações finais dos autores FERNANDO FERREIRA ALVES e FERNANDO MARCIO REVELO ALVES pela procedência dos pedidos.
Decido.
O processo está devidamente saneado e apto à prolação de sentença, porquanto suficientemente instruído com documentos essenciais e amplo caderno processual, inclusive com histórico dos procedimentos e laudos produzidos por perita judicial e assistentes técnicos das partes, os quais permitem a plena formação de convicção do Juiz.
Registre-se que não há hierarquia entre os meios de prova e o juiz pode se valer de todos os elementos probatórios para fundamentar a sua conclusão sobre os pedidos formulados.
Ora, cabe ao julgador analisar toda a prova produzida, inclusive divergir do laudo pericial, fundamentando o seu raciocínio com base em outras provas produzidas, sem qualquer hierarquia ou preferência, limitando apenas pelo dever de demonstrar o livre convencimento motivado.
Deveras, apresentado o laudo pericial e os complementares, às partes fora devidamente oportunizado o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de contrapor-se às conclusões da perita, de modo que as razões da parte autora e da parte ré encontram-se ofertadas nos autos, cabendo ao Juízo valorá-las, independentemente do sujeito que as tenha promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento motivado, conforme disposto no art. 371, do Código de Processo Civil.
Aliás, vale lembrar que cabe ao Juiz verificar as consequências jurídicas dos fatos controvertidos, a saber ocorrência de dano material e/ou moral, bem como a eventual responsabilidade pela reparação.
Daí que a produção da prova pericial e a anexação de documentos e pareceres dos assistentes técnicos sem qualquer limitação por este juiz permitem o julgamento do processo, nos termos da decisão de ID 151907826 e sem necessidade de outras provas, ante o dever de julgar em tempo razoável.
No caso, a discussão jurídica envolve o tipo de obrigação dos médicos em cada especialidade (anestesista e cirurgião plástico) e do hospital (meio ou de resultado), bem como a responsabilidade objetiva ou subjetiva, havendo no CDC regramento sobre a responsabilidade de profissionais pelo lamentável óbito da paciente Tânia Mara Amazonas Rebelo Alves.
A questão deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90, em razão da natureza de relação de consumo.
Com efeito, constata-se que os réus prestam serviços com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a paciente, cuja morte repercute na esfera jurídica dos postulantes, se adequa na definição de consumidora, visto que contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor.
Responsabilidade do Hospital Em relação ao Hospital, aplica-se a responsabilidade independentemente de culpa (risco da atividade desenvolvida), haja vista que o procedimento ocorrera nas dependências da ré e o procedimento era essencialmente eletivo e estético.
A responsabilidade da pessoa jurídica que disponibiliza dependências e aparato necessário à cirurgia por lei é objetiva, não se podendo olvidar que a exceção prevista no art.14, §4º do Código de Defesa do Consumidor aplica-se exclusivamente ao profissional liberal.
Esse é o entendimento pacificado neste TJDFT e no STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que as consequências do acidente vascular cerebral sofrido pelo recorrido foram efetivamente agravadas pelos erros do primeiro atendimento prestado pelo médico, preposto do recorrente, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais e materiais. 3.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019).
Diante da responsabilidade objetiva do Hospital da Rede D'Or, incumbe exclusivamente a este a prova das excludentes de responsabilidade, a exemplo da atribuição do resultado à conduta da vítima ou fatalidade (fator impoderável).
No caso, não há qualquer evidência de que o insucesso da cirurgia decorrera de culpa exclusiva da paciente, bem como é evidente que o óbito ocorreu nas dependências do hospital demandado e sob o cuidado de equipe de UTI do próprio hospital demandado.
Restou caracterizado o defeito na prestação dos serviços pelo Hospital Santa Helena, uma vez que foram comprovados o dano e o nexo de causalidade.
Presentes os requisitos intrínsecos à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, o marido e o filho da vítima fazem jus à correspondente reparação pela morte da paciente, tendo como causa atestada pelo IML de ‘choque misto, pneumonia nosocomial, hipertensão abdominal, cirurgia abdominal, asma, diabetes melitus tipo II’.
A própria certidão de óbito de ID 80008169 já evidencia a responsabilidade hospitalar ante a causa da morte está interligada com o atendimento médico fornecido pelo hospital.
Confira-se trecho do laudo pericial de ID 132908556: “CONCLUSÃO Paciente Tania Mara Amazonas Rebelo Alves, 58 anos de idade foi admitida no Hospital Santa Helena em 17/09/2019 para realização de abdominoplastia e lipoaspiração com lipoenxertia em glúteo.
Paciente portadora de Hipertensão arterial, Diabetes, Asma e Apneia do sono, evoluiu com quadro de insuficiência respiratória após o procedimento cirúrgico com necessidade de ventilação mecânica.
Houve dificuldade de desmame da ventilação, mesmo com melhora clínica observada no quarto e quinto dias de pós operatório, após uso de antibiótico (Tazocin) visando tratar uma pneumonia nosocomial.
A pneumonia foi suspeitada após piora do desconforto respiratório no segundo dia de pós operatório quando não houve resposta após instituição do tratamento otimizado par asma.
Paciente ainda foi submetida a uma angiotomografia de tórax que evidenciou provável foco de infecção em base de pulmão esquerdo hipótese que foi corroborada com a aspiração de secreção mucopurulenta pelo tubo orotraqueal após intubação na UTI.
Este mesmo exame de angiotomografia afastou a hipótese diagnóstica de Tromboembolismo pulmonar.
O quadro de atelectasia é frequentemente observado após cirurgias abdominais pela restrição respiratória causada pela manipulação cirúrgica, especialmente se esta for feita em andar superior de abdome ou se for realizada plicatura da musculatura abdominal.
Cirurgias abdominais com grandes incisões podem causar restrição respiratória pelo fato do paciente apresentar respiração superficial decorrente da dor na ferida operatória.
No caso das cirurgias plásticas ainda tem mais um fator que pode desencadear quadro de restrição respiratória que é o uso da cinta modeladora.
Neste caso especifico ainda havia o fator obesidade, sabe-se que o acúmulo de gordura na região abdominal aumenta a pressão intra-abdominal e promove uma restrição dos movimentos respiratórios.
Diante disso, a realização de um exame de prova de função pulmonar (espirometria) e a fisioterapia respiratória pré-operatória são fatores importantes na avaliação da restrição pulmonar e no planejamento terapêutico no pós-operatório imediato. É bem descrito na literatura médica que a obesidade faz parte do grupo de doenças sistêmicas, crônicas, inflamatória, não transmissíveis e não infecciosas, sendo categorizada como uma epidemia global pelas autoridades de saúde.
Um paciente que é cronicamente inflamado ao se submeter a um procedimento cirúrgico, a resposta endocrinometabólica ao trauma (REMIT) pode ser potencializada pela, causando repercussões severas ao organismo, como disfunções orgânicas, sobrecarga de sistemas (respiratório, cardíaco, renal).
Não fica claro nos documentos disponibilizados qual o volume lipoaspirado e qual volume enxertado, uma vez que a resposta ao trauma é diretamente relacionada ao porte da cirurgia e ao tempo cirúrgico.
Outro ponto em questão é que não há elementos suficientes para determinar se a leucocitose observada nos exames pré-operatórios era causada por uma infecção subclínica ou se era uma alteração laboratorial sem significado clínico, não sendo possível afirmar se a pneumonia nosocomial foi a evolução de um quadro subclínico ou não.
Por fim, vale ressaltar que qualquer paciente que venha apresentando melhora clínica com a terapêutica otimizada e tem uma piora súbita, com grave repercussão hemodinâmica de rápida evolução, é necessário pensar em outras complicações como aumento da pressão intra-abdominal (provocada por um quadro exacerbado de SIRS, íleo metabólico, obstrução intestinal, isquemia intestinal, dentre outras).
A soma de diversos fatores de risco como doenças sistêmicas prévias (Hipertensão, Diabetes, obesidade) a resposta endocrinometabólica ao trauma cirúrgico e a pneumonia nosocomial provocam um quadro chamado de Síndrome da Resposta Inflamatória Sistêmica (SIRS), no qual inúmeros mediadores inflamatórios são produzidos e amplificados, podendo culminar com lesão de diversos órgãos.
A Síndrome da Resposta Inflamatória Sistêmica provoca inflamação severa em diversos órgãos, ocasionando edema e piora da função.
Isso somado às restrições mecânicas impostas pelo acúmulo de gordura abdominal, uso da cinta modeladora, ferida operatória abdominal e plicatura muscular, pode desencadear um quadro clínico dramático.” (Destaques nossos).
Embora a perita do Juízo tenha alterado respostas no curso do trabalho pericial, ficou evidente o nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelo hospital demandado e a morte da paciente, sobretudo em razão de pneumonia nosocomial, a demonstrar que, conquanto diversas causas atuando para o evento fatídico, este decorreu da internação, da cirurgia e da tentativa de salvar sua vida, mas sem a técnica adequada (mantença de cinta modeladora).
O quadro da autora exigia máxima atenção dos profissionais, levando em consideração a idade, os fatores de risco e a situação de saúde da paciente.
Não se pode perder de vista que a cirurgia realizada foi o procedimento mais invasivo e, destarte, com maiores riscos (verossimilhança) de acarretar o óbito, ante a infecção hospitalar incontroversa.
Apenas mencionar que fora fatalidade como asseverou, em resumo, o hospital em alegações finais é pusilânime e desconsidera que autora buscava melhora corporal e estava razoavelmente saudável antes de ingressar no hospital, sendo caso típico de iatrogenia.
Destarte, ficou demonstrada a alta probabilidade de a paciente ter se lesionado no período que ficou internada nas dependências do Hospital demandado, não conseguindo o nosocômio demandado demonstrar qualquer excludente, a evidenciar falha no atendimento, máxime porque a paciente ingressou no hospital saudável, a procura de melhora estética e, como o serviço analisado globalmente falhou, perdeu a vida.
Vale ressaltar que o fato de a autora possuir fatores de risco e ou mesmo ter doença preexistente não implica excludente de responsabilidade do hospital, o qual responde objetivamente pelo dano máximo suportado pela consumidora com ricochete na esfera jurídica dos familiares, ainda que eventualmente sem culpa dos médicos que a trataram (tópico que será melhor analisado em outro capítulo da sentença).
Esses fatores de risco, na verdade, recrudesciam o dever de exigir exames complementares ou maior cautela em autorizar a cirurgia.
Embora seja de conhecimento geral a possibilidade de complicações durante uma cirurgia de tal porte (fato empírico), a morte da paciente não era esperada, a evidenciar patente falha na prestação do serviço médico. É bem verdade que a perita não apontou erro médico de forma direta e inequívoca, mas objetivamente a paciente ingressou saudável no referido hospital e por diversas falhas, ainda que não elucidadas pela perita, veio lamentavelmente a óbito.
De outro vértice, a conduta do corpo clínico do hospital demandado foi determinante para o triste resultado obtido, não tendo elidido, eficazmente, a presunção de falha ante o não atingimento do efeito esperado.
Estamos diante de caso de iatrogenia, violando-se o princípio da não-maleficência (primum non nocere).
Vale lembrar que a autora não ostentava nenhuma doença que indicasse risco, a curto ou médio prazos, de óbito antes de ingressar no hospital.
Desse modo, ficou caracterizado o defeito na prestação dos serviços pelo hospital demandado, posto que comprovados o dano e o nexo de causalidade com a internação hospitalar, ausente a demonstração de qualquer excludente legal.
Presentes os requisitos intrínsecos à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, os autores fazem jus à correspondente reparação, ainda que em valores inferiores ao que perseguem em juízo.
Danos materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais consoante ID 80005206, p. 59/60, vale dizer valores pagos ao hospital e custos com as despesas médicas inerentes à internação ao plano de saúde e despesas com o sepultamento.
Obviamente, como o resultado da cirurgia não foi atingido e sequer o hospital impugnou os documentos anexados, deve restituir o valor que recebera pela cirurgia R$ 7.700,00 (nota fiscal de ID 80008183) e despesas decorrentes do falecimento da paciente R$ 9.882,18 (documentos de ID 80009872 e 80009873), a totalizar R$ 17.582,18.
Assim, procede o pedido de reparação de danos, devendo ressarcir tal valor com correção monetária e juros legais desde os respectivos desembolsos.
Danos Morais Não obstante as discussões doutrinárias acerca da abrangência do dano moral, há que se reconhecer a predominância, hodiernamente, do posicionamento jurisprudencial que busca restringi-lo às lesões dirigidas aos espectros da personalidade, à luz do inciso X do art.5º da CF/88, quais sejam: honra, intimidade, imagem e integridade física.
Como bem pontifica Sergio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.) No caso em foco, a morte da esposa e mãe dos autores respectivamente causa imenso abalo moral, além do sofrimento psicológico, a dispensar maiores considerações.
No que respeita ao valor indenizatório, deve-se observar o binômio do caráter pedagógico para o ofensor e a justa compensação daquele que recebe a quantia, sem perder de vista a capacidade econômica do hospital, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Desse modo, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor pelos danos morais atende aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência para o caso concreto e capacidade econômica do hospital demandado, razão pela qual é caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais desde a data do arbitramento.
Responsabilidade do cirurgião plástico Gustavo Souza Guimarães De acordo com o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Infere-se, portanto, que a responsabilidade civil do médico tem natureza subjetiva.
Deflui do caderno processual que o procedimento a que se submeteu a autora tem natureza estética, portando de resultado, não obstante as respostas apresentadas pela perita, pois a autora buscava não a melhora de algum problema de saúde, mas resultado eminentemente estético.
Por conseguinte, em se tratando de tratamento estético, a obrigação do médico era de resultado.
Na lição de Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p.p. 380-381) : "(...) O objetivo do paciente (na cirurgia estética) é melhorar a aparência, corrigir alguma imperfeição física (...).
Nesses casos, não há dúvida, o médico assume obrigação de resultado, pois se compromete a proporcionar ao paciente o resultado pretendido.
Se esse resultado não é possível, deve desde logo alertá-lo e se negar a realizar a cirurgia. (...) no caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar".
Nesse sentido, a responsabilidade civil do médico depende da demonstração do dano, da conduta culposa e do nexo de causalidade.
Restou demonstrado nos autos que a morte da paciente teve como causa ‘choque misto, pneumonia nosocomial, hipertensão abdominal, cirurgia abdominal, asma, diabetes melitus tipo II’.
A própria certidão de óbito de ID 80008169 já evidencia a responsabilidade do cirurgião plástico ante a causa da morte está interligada com o ato cirúrgico que resolveu realizar, sem as devidas cautelas, ausente cirurgião auxiliar na cirurgia objeto da lide, prática vedada pelo Conselho Regional de Medicina, bem como demora no tratamento de síndrome de hipertensão abdominal.
Logo, o médico não comprovou o ‘fator impoderável’, culpa exclusiva da vítima ou outro fator externo que causasse a morte da vítima, mas sim diversas omissões e condutas médicas que culminaram na lamentável morte da paciente.
Evidente que o laudo pericial foi dúbio em diversas respostas acerca de eventual negligência do cirurgião.
Porém a prova que convence o julgador deriva do fato de o resultado estético não ter sido alcançado, ao contrário, o pior cenário ocorreu com a perda da vida da paciente, a ensejar a responsabilidade do cirurgião demandado.
De outro vértice, a conduta do demandado foi relevante para o lamentável resultado obtido, não tendo elidido, eficazmente, a presunção de culpa ante o não atingimento do efeito esperado.
Trata-se de iatrogenia, violando-se o princípio da não-maleficência (primum non nocere).
Não obstante se tratar de médico conceituado segundo suas credenciais e do conteúdo do laudo pericial inicial, não tomou as devidas precauções no tocante à lisura do procedimento, consoante atestou o laudo pericial complementar.
No tocante aos cuidados dispensados no pré e pós-operatório, não há indícios de que a paciente tenha contribuído para o resultado experimentado.
Nesse ponto, recrudescia o dever de o médico adotar maior cautela em realizar a cirurgia, notadamente diante da idade, condição de saúde, resultado de exames e índice de massa corporal da paciente.
Nesse cenário, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do médico GUSTAVO SOUZA pelos danos experimentados, a ensejar a procedência do pedido reparatório, pois presentes todos os elementos da responsabilidade médica específica.
Danos materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais consoante ID 80005206, p. 60, vale dizer valores pagos ao médico, sendo que os custos com as despesas médicas inerentes à internação ao plano de saúde e sepultamento são de responsabilidade exclusiva do hospital, máxime porque foi sua equipe de intensivistas que atuaram no curso causal, devendo o médico cirurgião arcar com a devolução do valor que recebeu pelos seus serviços que não atingiram o resultado esperado.
Obviamente, como o resultado da cirurgia não foi atingido e sequer o demandado impugnou os documentos anexados, deve restituir o valor que recebera pela cirurgia R$ 13.500,00 (nota fiscal de ID 80008185).
Assim, procede em parte o pedido de reparação de danos materiais, devendo ressarcir tal valor com correção monetária e juros legais desde o desembolso.
Danos Morais Não obstante as discussões doutrinárias acerca da abrangência do dano moral, há que se reconhecer a predominância, hodiernamente, do posicionamento jurisprudencial que busca restringi-lo às lesões dirigidas aos espectros da personalidade, à luz do inciso X do art.5º da CF/88, quais sejam: honra, intimidade, imagem e integridade física.
Como bem pontifica Sergio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.) No caso em foco, a morte da esposa e mãe dos autores respectivamente causa imenso abalo moral, além do sofrimento psicológico, a dispensar maiores considerações.
No que respeita ao valor indenizatório, deve-se observar o binômio do caráter pedagógico para o ofensor e a justa compensação daquele que recebe a quantia, sem perder de vista a capacidade econômica do médico e evitando-se o enriquecimento sem causa.
Portanto, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor pelos danos morais atende aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência para o caso concreto e capacidade econômica do profissional médico demandado, razão pela qual é caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, cuja correção monetária e juros legais incidem desde o arbitramento.
Responsabilidade do médico Vinicius Pinheiro (Anestesista) Neste tópico, não há prova segura de ato ilícito praticado pelo referido profissional, sendo que, em todos os laudos apresentados, não há a mínima evidência de prova de nexo causal entre eventual conduta do anestesista e a morte da paciente.
Note-se que ao contrário do médico cirurgião, houve arquivamento das investigações perante o Conselho Regional de Medicina e perante a Autoridade Policial, não havendo prova de que a conduta deste médico causou danos à paciente e por ricochete aos demandantes.
Assim, há de endossar a defesa do médico ao pontificar que no dia 17/09/2019, às 09h05, o procedimento de anestesia foi realizado sem qualquer intercorrência em seus atos, conforme está registrado no boletim de anestesia e a paciente foi encaminhada após realização dos atos médicos respectivos, para a unidade intra hospitalar Sala de Recuperação Pós-Anestésica.
Importante anotar que não houve nenhuma suspeita ou vício na administração da anestesia que foi submetida a paciente, transcorrendo o ato dentro da normalidade e de acordo com a técnica anestesiológica e de seus protocolos realizados pelo médico anestesiologista.
Aliás, vale reproduzir trecho das alegações finais do demandado Vinícius que bem elucida a sua responsabilidade sobre os fatos relevantes, a excluir qualquer falha no seu serviço ou erro anestésico, confira-se: “(..), o último laudo acostado nos autos e confeccionado pela expert (Id. 143511684) comprovou, juntamente com os anteriores já citados e destacados, que os atos médicos adotados pelo anestesiologista, em nada se desviou dos deveres médicos funcionais circunscritos à prestação de serviços especializada na área de anestesiologia.
Ao contrário disto, desde as consultas iniciais préanestésicas até a alta da paciente na Sala de Recuperação PósAnestésica (SRPA) no dia 17/09/2019, o 2º Requerido manteve todos os cuidados médicos específicos e restritos aos deveres ínsitos ao médico anestesiologista para com a paciente, sem qualquer efeito negativo no caso concreto”.
Por conseguinte, improcedem os pedidos formulados em desfavor do médico anestesista Vinicius Pinheiro Nogueira de Almeida, não havendo dano material ou moral a ser reparado por conduta deste.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados para: a) condenar o hospital demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 a cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença; b) condenar Gustavo Souza Guimarães ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 a cada autor, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da publicação da sentença; c) condenar o hospital demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 17.582,18, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos até o pagamento; d) condenar Gustavo Souza Guimarães ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.500,00, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo desembolso até o pagamento.
Em relação a Vinicius Pinheiro Nogueira de Almeida os pedidos são improcedentes.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Diante da causalidade e derrota expressiva, o hospital demandado e o réu Gustavo responderão pelas despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos artigos 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em relação ao demandado Vinicius, arcarão os demandantes com os honorários do advogado dele, os quais fixo em 10% sobre o virtual benefício econômico almejado (R$ 4.070,00 de danos materiais e R$ 8.000,00 de danos morais, a totalizar R$ 12.070,00), cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 19:34
Juntada de Petição de memoriais
-
04/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:09
Outras decisões
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2023 01:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:08
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:08
Outras decisões
-
26/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2022 03:05
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:23
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:51
Juntada de Petição de laudo
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 20:05
Juntada de Petição de impugnação
-
02/09/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 31/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:51
Juntada de Petição de laudo
-
30/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 17:14
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 13:19
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 22:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ALVES em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:08
Juntada de Petição de laudo
-
15/06/2022 18:07
Juntada de Petição de laudo
-
14/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 14:01
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
12/06/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:09
Juntada de Petição de laudo
-
08/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:58
Juntada de Petição de laudo
-
18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 20:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 08:05
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:48
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 05/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 22/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LUDMILA BERTTI COELHO em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:37
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO NOGUEIRA DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/02/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
06/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 13:05
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:05
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:13
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:56
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2021 12:08
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0045-50 (REU) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA ALVES em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARCIO REBELO ALVES em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
18/06/2021 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/06/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 20:19
Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 19:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/03/2021 02:38
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA GUIMARAES em 05/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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