TJDFT - 0706758-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 05:11
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/05/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:11
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
21/11/2024 21:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/08/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*84-04 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706758-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA APARECIDA DE ARAUJO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 14:01:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193944299 Petição Inicial Petição Inicial 24041913232503000000177319934 193944304 01_RG_CPF Documento de Identificação 24041913232599300000177323938 193944305 02_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24041913232648900000177323939 193944307 03_DECLARAÇÃO_HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24041913232697300000177323941 193944308 04_CONTRATO ADV Contrato 24041913232744200000177323942 193944309 05_CONTRACHEQUES_JAN_ABR_2024 Documento de Comprovação 24041913232785700000177323943 193944310 06_FICHAS_FINANCEIRAS_1996_2002 Documento de Comprovação 24041913232836000000177323944 193944311 07_ATUALIZAÇÃO Documento de Comprovação 24041913232881600000177323945 193944312 ACÓRDÃO_PARADIGMA_NÃO_LIMITAÇÃO_A_ABRIL_1997_TJ-DF__07254165420238070000_eb554 Documento de Comprovação 24041913232948000000177323946 193944313 08_TÍTULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 24041913232992400000177323947 -
29/04/2024 15:33
Desapensado do processo #Oculto#
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29/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:01
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA DE ARAUJO - CPF: *44.***.*84-04 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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