TJDFT - 0706282-50.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DANIEL DE SOUSA PONCE SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 234657844 e ID 235332347), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação.
Verifica-se do comprovante de ID 234657844 que o valor já foi transferido para a conta indicado pelo autor no ID 232895969.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: DANIEL DE SOUSA PONCE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que o réu não observou corretamente o processo, especialmente a decisão de ID 206016678, não havendo nenhum erro na certidão constante dos autos.
Assim, indefiro o pedido de ID 213125445.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:54
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706282-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL DE SOUSA PONCE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 08:50:20.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:09
Indeferido o pedido de DANIEL DE SOUSA PONCE - CPF: *74.***.*55-68 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706282-50.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANIEL DE SOUSA PONCE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:27:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA PONCE em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706282-50.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto: Liminar (9196) Requerente: DANIEL DE SOUSA PONCE Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Retifique-se a autuação para ação declaratória.
Admito a emenda de ID 194628586.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulada em petição inicial integral em que o autor pretende a sustação do protesto referente a IPVA de veículo, que segundo afirma, vendeu em 14/6/2021.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes.
Vejamos.
O autor informa que vendeu o veículo e comunicou a venda, mas que o Detran só teria registrado isso em 4/4/2023.
No entanto, não foi localizado nos autos nenhum documento que comprove que o autor efetivamente comunicou a venda em data anterior à mencionada.
Conforme estabelece o Código de Trânsito a obrigação de comunicar ao Detran a venda do automóvel é do vendedor e não do comprador, portanto, o autor não comprovou que adimpliu a sua obrigação legal antes do lançamento do tributo que originou o protesto.
Assim, está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis em relação ao segundo réu, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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