TJDFT - 0707613-67.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707613-67.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 213228592 -.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:47:57.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
03/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 16:19
Outras decisões
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02/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707613-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 08:59:38.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
23/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707613-67.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO RIBEIRO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 201940167 - DISTRITO FEDERAL 2) ID 204158435 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:16:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
16/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 23:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707613-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 Recebo a emenda à Petição Inicial.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Bruno Ribeiro da Silva em desfavor do Distrito Federal e do Instituto AOCP.
Alega ter participado do Concurso Público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças do Quadro de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Destaca ter sido aprovado nas etapas objetiva, discursiva e Teste de Aptidão Física – TAF, contudo foi considerado não recomendado na etapa de Exame Médico.
Pontua que sua não recomendação decorre de supostamente não ter apresentado os exames GGT, HBSAg, eletrocardiograma e topografia corneada, além de haver alterações valvais.
Explica que fez e apresentou todos os exames necessários, motivo pelo qual interpôs recurso, entretanto o resultado foi mantido.
Aduz que o ato foi ilegal, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para que possa prosseguir no certame enquanto o mérito resta pendente de análise. É o relatório.
DECIDO.
De início, faz-se necessária a adequação do valor da causa.
No particular, observa-se que a pretensão delineada na inicial se consubstancia na declaração de nulidade de ato administrativo que eliminou o demandante de concurso público para ingresso em cargo público do Distrito Federal.
Sob essa asserção, forçoso concluir que, por se tratar de obrigação de fazer, a demanda não guarda conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que não há como presumir que o postulante obterá êxito nas demais fases do concurso ou no curso de formação para o cargo.
Contudo, o valor deve estar minimamente adequado à demanda perseguida.
Nesse sentido, confira-se entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0706271-22.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL PERSEGHINI DEL SARTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". 2.
O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao "verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor".
Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no PJe: 25/9/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART.2º, I, DA LEI 12.153/09 - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ADMINISTRATIVO EM VALORES EM ESPÉCIE. 1. (...) 2.
O proveito econômico buscado pela parte não é, por si só, capaz de definir a competência do Juízo da Vara de Fazenda Pública, pois o provimento judicial buscado na origem não implica na condenação do ente administrativo em valores em espécie, mas sim a declaração de nulidade do ato administrativo visando a permanência da autora no concurso público.3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 967561, 20160020072457AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. p. 329-336).
Dessa maneira, faz-se necessária a adequação do valor da demanda, para que reflita, por estimativa, o proveito econômico da causa, o qual, tendo em vista que almeja a permanência nas demais fases do concurso, corresponde ao montante de uma remuneração do cargo, assim como previsto no item 2 do edital.
Assim, procedo, de ofício, à retificação do valor da causa, fixando-o em R$ 5.336,96.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A discussão dos autos cinge-se acerca da entrega ou não dos exames previstos no Edital, a saber (Id 194929722, pág. 9): 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: a) hemograma – Glicemia, Uréia, Creatinina, Chagas, VDRL, HBSAg, TGO,TGP, GGT, Bilirrubinas e frações; b) tipo sanguíneo, Fator RH, EAS e Parasitológico; c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; d) radiografia panorâmica odontológica; e) raios X da coluna vertebral com ângulo de Cobb; f) raios X do tórax; g) raios X de crânio; h) eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades da condução e outras detectadas na eletroencefalograma, quanto à repercussão clínica das alterações; i) exame de sanidade mental, (mediante a apresentação de atestado de saúde mental emitido por Médico Psiquiatra devidamente identificado com nome completo do médico e respectivo CRM, assinado e carimbado); j) ecocardiograma com Doppler; k) teste ergométrico; l) audiometria; m) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção; n) mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; o) avaliação ginecológica com citologia oncoparasitária (para mulheres); e p) testes toxicológicos (de caráter confidencial).
Ressalte-se que é possível a determinação ao candidato que apresente exames complementares, conforme se observa do seguinte excerto do Edital de Abertura: 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. 14.5.6 A não apresentação ou o atraso na entrega dos exames requisitados nos itens acima, bem como o não comparecimento para realização de exame clínico, acarretará a eliminação do candidato. 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames. (grifo nosso) Outrossim, nos termos do Edital Id 194929726, percebe-se que a data de avaliação médica foi marcada para ocorrer entre os dias 04.03.2024 e 09.03.2024, não havendo informação nos autos de redesignação da data, ao passo que o resultado preliminar foi publicado em 19.03.2024 (Id 194929727).
A partir da resposta ao recurso administrativo (Id 194929729), percebe-se que a Banca Examinadora alega que o candidato não apresentou os seguintes exames: HBSAg; GGT; eletroencefalograma, com apresentação de laudo do neurologista se apresentar anormalidades; mapeamento de retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos; e que há alteração no resultado dos exames referentes ao sistema cardiovascular.
Em observância ao documento Id 196762502, percebe-se que o material para realização do exame GGT e o HBSAg foi coletado em 20.03.2024, ao passo que os referidos resultados foram assinados eletronicamente em 20 e 21.03.2024, ou seja, em data posterior à avaliação médica marcada por intermédio do Edital de Convocação Id 194929726.
Dessa forma, como há previsão expressa no Edital de que o atraso na entrega dos exames requisitados acarretará a eliminação do candidato, assim como não há documento nos autos que comprove a tempestividade da entrega dos exames de GGT e HBSAg, entendo por não comprovada a probabilidade do direito alegada pela parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite(m)-se o Instituto AOCP para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Cite-se o Distrito Federal para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverão os réus, declinarem em sua peça de defesa, claramente, o que pretendem provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:04:32. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194929714 Petição Inicial Petição Inicial 24042816002815000000178197143 194929715 2.
Procuracao - Bruno RIbeiro Procuração/Substabelecimento 24042816002885100000178197144 194929716 3.
CNH Documento de Identificação 24042816002920800000178197145 194929717 4.
Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24042816002955100000178197146 194929718 5.
CTPS Comprovante 24042816003009500000178197147 194929722 6.
Edital de abertura Documento de Comprovação 24042816003146400000178197151 194929723 7.
Resultado definitivo objetiva Documento de Comprovação 24042816003180900000178197152 194929724 8.
Resultado definitivo discursiva Documento de Comprovação 24042816003212800000178197153 194929725 9.
Resultado definitivo TAF Documento de Comprovação 24042816003249800000178197154 194929726 10.
Convocacao avaliacao medica Documento de Comprovação 24042816003286500000178197155 194929727 11.
Resultado preliminar - avaliacao medica Documento de Comprovação 24042816003325200000178197156 194929728 12.
Justificativa inaptidao Documento de Comprovação 24042816003361400000178197157 194929729 13.
Recurso administrativo e resposta da banca Documento de Comprovação 24042816003390200000178197158 194929730 14.
Resultado definitivo - avaliacao medica Documento de Comprovação 24042816003422700000178197159 195001996 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042914360418300000178259135 194996316 Decisão Decisão 24042916295901000000178255917 194996316 Decisão Decisão 24042916295901000000178255917 195064112 Certidão Certidão 24042918020174100000178315538 195293189 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050203184846900000178516680 196762495 Petição Petição 24051421335505500000179817496 196762502 BRUNO (4) (1)_merged_compressed Documento de Comprovação 24051421335670300000179817503 -
15/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707613-67.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RIBEIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se.
O sigilo na tramitação dos autos deve ocorrer em situações específicas, o que não engloba o caso dos autos.
Note-se que a parte autora impugna ato administrativo que lhe considerou inapto para o exercício do cargo em razão da ausência de entrega de alguns exames médicos.
Para tanto, junta os referidos laudos/exames que, em que pese devam permanecer em sigilo, não torna necessária a tramitação do feito em sigilo.
Dessa forma, descadastre-se o sigilo dos autos, mantendo sigilo apenas dos documentos Id 194929734 e dos dados bancários Id 194929719, Id 194929720 e Id 194929721.
Por derradeiro, o presente Juízo não possui conhecimento técnico para especificar quais exames foram apresentados pelo autor.
Sendo assim, levando-se em consideração os motivos do indeferimento do recurso Id 194929729, intime-se o exequente para apontar de forma pormenorizada onde se encontram (Ids e páginas) os exames de HBSAg; GGT; resultado do Eletroencefalograma, com laudo acaso seja este exame onde consta as alterações valvais; e mapeamento da retina de ambos os olhos e topografia corneana de ambos os olhos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:18:01.
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29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*89-84 (AUTOR).
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28/04/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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