TJDFT - 0716727-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:17
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUFORTE BRASIL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER NUNES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTRUTURAL CONSTRUTORA COMERCIO SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS E TERCEIRIZACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/06/2024 18:15
Conhecido o recurso de CONSTRUFORTE BRASIL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (AGRAVANTE), ESTRUTURAL CONSTRUTORA COMERCIO SERVICOS DE INSTALACOES ELETRICAS E TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e KLEBER NUNES DE SOUSA - CPF: 537.036.00
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica que maneja o agravado em desfavor dos agravantes, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o que não se conformaram, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que os agravantes não formularam pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
29/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
25/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
25/04/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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