TJDFT - 0713570-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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11/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE)
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09/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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08/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:27
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pela agravante através da derradeira peça que veiculara, via da qual sustentara que o pedido de gratuidade fora analisado apenas com base no que aufere, ou seja, sem considerar suas despesas diárias.1 Assim é que, cotejando-o detidamente, infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, as questões repristinadas foram devidamente pontuadas e elucidadas pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Ademais, conforme o assinalado, a formulação negativa da benesse demandada fora alinhada em compasso com a realidade retratada nos autos em sua completude, tendo sido ponderado o que aufere a embargante e a realidade financeira que apresenta.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformado com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 57548083 - Pág. 1 a 6 -
30/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:42
Outras Decisões
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24/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE).
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03/04/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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03/04/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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