TJDFT - 0750649-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0750649-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III AGRAVADO: ARTHUR GONCALVES GUIMARAES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ENCANTO DO LAGO III contra a decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0717158-92.2023.8.07.0020, reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Alexânia – GO.
Decisão de ID 53979505 deferiu a concessão do efeito suspensivo.
A parte agravante no ID 58382895 informa perda do interesse recursal. É o relatório.
DECIDO.
Desta forma, mostra-se configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, revogo a decisão de ID 53979505.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 29 de abril de 2024 15:30:05.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
29/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:48
Prejudicado o recurso
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29/04/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
27/04/2024 21:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
01/01/2024 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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