TJDFT - 0705317-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 18:32
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
28/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/03/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:23
Deferido o pedido de AURELIO OTAVIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/02/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/12/2024 17:37
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AURELIO OTAVIO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:31
Outras decisões
-
14/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:28
Outras decisões
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:21
Outras decisões
-
07/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705317-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AURELIO OTAVIO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, representado(a) por AURELIO OTAVIO RODRIGUES, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer reposição venosa de sódio.
De acordo com a inicial, "conforme consta no laudo do médico que segue inserido em anexo, realizado pelo Doutor Gabriel da Silva Lopes, inscrito no CRM-DF Nº 30.163, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com necessidade grave a REPOSIÇÃO VENOSA DE SÓDIO sob pena de evoluir a óbito".
Acrescenta que "de acordo com a evolução do quadro clínico necessita urgente de receber a reposição venosa de sócio em AMBIENTE HOSPITALAR, tendo em vista que na UPA DE SAMAMABAIA não possui sódio e nem a estrutura necessária".
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim: 1.
PRELIMINARMENTE: A) Seja CONCEDIDA a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que o Autor é pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração de hipossuficiência anexa e comprovante de benefício do INSS de 1 (um) salário mínimo mensal; B) O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, na forma de inaudita altera pars, determinando urgentemente o Distrito Federal o atendimento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias uma por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA E POSSUI RISCO DE MORTE.
C) A determinação do pagamento de multa a ser fixada por este respeitável Juízo, com fundamente no art. 300 e 497 do Código de Processo Civil, caso haja, por parte do Réu, o descumprimento da tutela a ser deferida; D) Prioridade na tramitação do processo em face do risco de morte em que o Autor sofre; 2.
Seja determinada a citação da parte Ré para, querendo, contestar a presente Ação, em conformidade como o Art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão; 3.
Seja dado enfrentamento do prequestionamento acima suscitado, possibilitando o eventual acesso ao Supremo Tribunal Federal-STF; 4.
A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o Distrito Federal a fornecer o tratamento em ambiente hospitalar no HOSPITAL DE BASE e FORNECIMENTO DO SÓDIO ADMINISTRADO POR VIA INTRAVENOSA, conforme está escrito no relatório médico que o paciente da UPA de Samambaia aguarda por hospital desde 24/03/2024, há 10 dias por hospital e o sódio que é VITAL PARA SAL VIDA ACABOU NA PRESENTE DATA e caso haja a reiteração do descumprimento da obrigação de fazer ao equivalente pecuniário do medicamento a fim de conferir a tutela jurisdicional especifica garantindo a vida, saúde e integridade física do Autor em face do RISCO DE MORTE; 5.
Sejam arbitrados à parte requerida os ônus sucumbenciais e eventuais custas processuais; 6.
Protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos, notadamente a documental, testemunhal, oitiva do corpo técnico do TJDFT, e perícia consubstanciada por médico especialista.
Juntou apenas declaração de hipossuficiência, ID 193212598.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ID 193212845.
Decisão de declínio da competência, ID 193307160.
I _ DA COMPETÊNCIA O artigo 3º da Lei 10.741/2033 preceitua que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". 1 _ Dessa forma, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública. 1.1 _ Anote-se a prioridade na tramitação.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, nos seguintes termos, ID 193212845: Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação de tutela e determino ao DISTRITO FEDERAL a internação do autor em unidade de saúde adequada às suas necessidades, com o fornecimento do fármaco requerido e demais cuidados necessários ao combate da enfermidade que o acomete, segundo prescrição médica, em hospital público, devendo a ordem de internação em leito adequado seguir os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com avaliação, inclusive, da possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga e disponibilidade do fármaco, incumbirá ao Distrito Federal contatar o requerente e promover à internação. 2 _ Certifique a Secretaria, com urgência, se a decisão com força de mandado foi distribuída, assim como se o mandado foi cumprido. 2.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora a informar se a tutela de urgência foi comprida, no prazo de 02 (dois) dias.
III _ DA EMENDA A INICIAL 3 _ Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: 3.1 _ relatório médico citado no corpo da petição inicial; 3.2 _ cópia do documento de identificação da parte autora; 3.3 _ procuração.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4 _ Em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência ID 193212598, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial e assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 20:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/04/2024 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:53
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/04/2024 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
14/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 02:14
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:14
Deferido o pedido de AURELIO OTAVIO RODRIGUES - CPF: *44.***.*88-91 (REQUERENTE).
-
14/04/2024 01:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
14/04/2024 01:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/04/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709025-79.2023.8.07.0014
Luciana do Nascimento Alves
52.189.174 Will Jacques Ferreira Junior
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:43
Processo nº 0709025-79.2023.8.07.0014
Luciana do Nascimento Alves
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 17:52
Processo nº 0738241-37.2017.8.07.0001
Hospital Santa Lucia S/A
Maryland Lima Cardoso
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2017 17:27
Processo nº 0707635-74.2023.8.07.0014
Thiago Ferreira Menezes
Agility Educacional LTDA
Advogado: Lara de Santis Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 11:04
Processo nº 0716349-28.2024.8.07.0001
Tania Romualdo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 16:07