TJDFT - 0733631-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA BASTOS em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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11/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 16:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA BASTOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733631-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA REVEL: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L.
S.
B. em face de Fundação Brasileira de Educação - FUBRAE.
A autora afirma ser estudante do 2º ano do ensino médio, com 16 anos de idade e aprovação precoce no curso de Direito oferecido pela UniCEUB, razão que procurou a ré para antecipar a conclusão do ensino médio, mediante curso supletivo por ela oferecido, o que lhe foi negado.
Requer tutela de urgência para seja determinada sua matrícula no EJA com imediata aplicação de provas e, em caso de aprovação, seja emitido o certificado de aprovação do ensino médio e histórico escolar, documentos eficazes para efetivação de matrícula na Universidade.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência para aplicação das provas e emissão do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Tutela de urgência indeferida no ID 168609153.
Interposto agravo de instrumento, ID 169234348.
Citada, a ré foi revel, ID 200755719.
Memoriais finais do Ministério Público no ID 200909372.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 22/05/2024, o julgamento do mérito do Tema n. 1.127, firmando a seguinte a tese jurídica: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em Curso superior.
Registre-se que a mencionada tese constitui precedente de observância obrigatória, por ter força vinculante, o que impõe sua aplicabilidade ao caso, na forma dos arts. 926 e 927 do CPC.
Portanto, em observância à tese firmada no Tema repetitivo 1127/STJ, a demanda de ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
A condenação em honorários, seja pelo princípio da causalidade (art. 85, §10ª, do CPC), seja pelo princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), pressupõe a efetiva formação da relação processual com a participação e constituição do respectivo patrono da parte contrária a ensejar condenação em honorários.
Assim, ocorrendo a revelia e seus efeitos, sem constituição de patrono nos autos, descabida a condenação da parte ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de atuação do profissional que representasse a parte adversa, inexistindo trabalho a ser retribuído pela verba definida pela sentença.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733631-16.2023.8.07.0001 REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão Interlocutória Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa (ID 200745538).
Decreto-lhe, portanto, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:10
Decretada a revelia
-
18/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (12805) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0733631-16.2023.8.07.0001 REQUERENTE: L.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIKA AZEVEDO SIQUEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE Decisão Interlocutória A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, vai definir a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos (CEJA's) - de modo a adquirir diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de educação superior.
A controvérsia é objeto do Tema Repetitivo n. 1127 (REsp 1945851/CE e REsp 1945879/CE ).
Contudo, a suspensão não alcançou processos que tramitam em primeira instância, mas somente os recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Ciente do teor do acórdão ID 191497416, proferido em sede de agravo de instrumento.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:17
Indeferido o pedido de L. S. B. - CPF: *39.***.*82-64 (REQUERENTE)
-
23/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Outras decisões
-
31/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/03/2024 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2024 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/08/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 17:39
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:39
Outras decisões
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21/08/2023 10:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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