TJDFT - 0743516-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Edital em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Publicado Edital em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Publicado Edital em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:26
Publicado Edital em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:13
Expedição de Edital.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743516-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES REU: ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS, ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte RÉ FELICIANO GOMES DE ALMEIDA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Intime-se a parte RÉ ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO e FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:03
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0743516-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/07/2024 14:11
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743516-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES REU: ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS, ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança com pedido liminar pelo procedimento comum cível ajuizado por AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em desfavor de ALAYANNE CRSTINE DE SOUSA FREITAS e OUTROS, partes qualificadas.
Informa a parte autora que, em 13/12/2019, alienou o ágio do veículo o MITSUBISHI LANCER 2.0, Cor Vermelha, Chassi JMYSTCY4AEU005658, RENAVAM *10.***.*66-74, Placa ONS 4423, por meio de contrato verbal, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, tendo estes se comprometido a adimplir com as prestações junto à financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ressalta não ter formalizado o contrato em comento, tampouco comunicado a venda à financeira.
Apesar do acordado, afirma que passou a receber cobranças pelo atraso no pagamento das parcelas do financiamento, bem como diversas infrações de trânsito via aplicativo carteira digital.
No mais, informa que, após poucos dias da tradição do veículo aos réus ALAYNNE e ANTONIO, foram infringidas várias normas de trânsito, sendo todas registradas na carteira digital da parte autora.
Suscita ter apresentado 9 defesas prévias junto ao NUDOC SEDE, das quais 4 foram indeferidas e 5 ainda estão em andamento.
Informa que, dentre as infrações, consta a infração nº SA0276905, por conduzir o veículo com CNH vencida, tendo sido identificado o réu FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA como condutor do veículo.
No mais, informa que teve seu nome protestado perante o 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Tits.
E Docs.
De Anápolis – GO, no valor de R$ 47.621,60 (quarenta e sete mil, seiscentos e vinte um reais e sessenta centavos), até a data de 19.07.2020, passível de atualização monetária.
Aduz que, apesar de os réus Alaynne e Antonio terem solicitado à autora que tentasse refinanciar as parcelas em atraso, os réus alienaram o veículo a terceiros.
Informa que, a partir de 18/11/2021, passou a receber ligações do réu PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e de José Medeiros, informando terem adquirido o veículo e que possuíam o interesse em regularizá-lo mediante o pagamento de multas, IPVAs e dívidas junto à financeira, bastando que a autora outorgasse uma procuração a eles.
Diante do requerido, a autora condicionou a outorga de procuração à assinatura de acordo extrajudicial, constando a data da efetiva posse e todos os débitos do veículo a serem adimplidos, ocasião na qual o réu PAULO ROBERTO anuiu com os termos e informou que seu sócio, ora réu, FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, iria assumir tais responsabilidades.
Ainda, apesar das propostas apresentadas pelos réus, a autora alega ter constatado que ambos possuem diversas ações judiciais em seu desfavor, sendo a maioria a título de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, bem como ter verificado que eles utilizam-se da mesma estratégia para obter procuração pública e DUT para alienar automóveis a terceiros por valor ínfimo e não adimplir com os débitos, tornando a dívida junto ao DETRAN-DF, RECEITA FEDERAL e a FINANCEIRA insolúvel.
Reconhece a autora a falha em ter confiado nos réus e não ter comunicado a venda à financeira.
Destaca haver perigo de demora, uma vez que o veículo se encontra em posse de terceiros, podendo ser deteriorado ou extraviado, bem como diante da violação de seu direito no ato da alienação e tradição do bem sem seu consentimento, enquanto os réus utilizam-se do automóvel de forma imprudente, podendo, inclusive, ocorrer acidentes fatais.
Sustenta que o fumus boni iuris encontra-se fundamentado a partir dos documentos acostados aos autos.
Em sede de antecipação de tutela, requer o deferimento de busca e apreensão do veículo, em virtude de o veículo encontrar-se em posse dos réus indevidamente, estando estes inadimplentes junto à financeira, bem como a restrição veicular.
No mérito, requer: 1) reconhecer o contrato verbal de alienação entre a Requerente e os Requeridos ALAYANNE CRISTINE e ANTONIO HENRIQUE e determinar o pagamento da importância de R$ 60.239,62 (sessenta mil reais e duzentos trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), referente ao valor atual da dívida, podendo a importância ser atualizada monetariamente, sendo que, caso receba a referida quantia, providenciará a quitação do veículo junto à financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos; 2) a condenação dos réus ALAYANNE e ANTONIO por todos os débitos que decorram do veículo, a contar da data da alienação, qual seja, 13.12.2019; 3) a responsabilização do réu FRANCINILDO pelas infrações após a data 11/06/2021, qual seja, SA02769051 e S026050176, não o excluindo das demais infrações, caso seja comprovada sua autoria.
Emendas à inicial apresentadas aos IDs 119689331 e 121431243, ocasião na qual a autora esclareceu não pretender a devolução da importância referente ao ágio do veículo, pelo fato de que não possui condições para tanto, sendo que a dívida junto à instituição financeira ultrapassa R$ 70.239,62.
Tutela de urgência indeferida no ID 111620011, pela 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, Juízo para o qual havia sido declinada a competência, nos moldes das decisões de IDs 111222377 e 111466296.
O referido Juízo suscitou conflito negativo de competência, tendo sido declarado como competente esta 12ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme ID 115875346.
Os réus FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA e ALAYANNE foram citados e não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 166694536.
A decisão de ID 153294503 deferiu o pedido de citação do réu ANTONIO HENRIQUE por edital, tendo sido o edital expedido ao ID 154109609.
Como transcorreu em branco o prazo fixado no edital, foi apresentada, pela Curadoria de Ausentes, contestação por negativa geral no ID 161524857.
A parte autora apresentou novo pedido de tutela cautelar, ID nº 160172549, informando que o veículo discutido nos autos se encontra, a priori, no Estado da Bahia e apresenta diversas multas de trânsito, inclusive decorrentes de desobediência de ordens emanadas por autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, o que enseja demasiado perigo a terceiros.
Alega que a liminar postulada visa evitar acidentes de trânsito em decorrência das condutas praticadas pelo condutor do veículo.
O novo pedido de tutela cautelar foi indeferido nos termos da decisão de ID 160477376.
Posteriormente, o mesmo pedido foi novamente realizado, conforme petição de ID 193615591, tendo sido mais uma vez indeferido, nos moldes do ID 194295523.
Réplica apresentada no ID 168428395, na qual a parte autora reafirma o que foi posto na peça de ingresso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar resposta, conforme certificado no ID 166694536.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que transferiu o ágio do veículo automotor MITSUBISHI LANCER 2.0, Cor Vermelha, Chassi JMYSTCY4AEU005658, RENAVAM *10.***.*66-74, Placa ONS 4423, por meio de contrato verbal, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aos réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, tendo estes se comprometido a adimplir com as prestações junto à financeira AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Posteriormente, os referidos réus teriam transferido aos réus PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e FELICIANO GOMES DE ALMEIDA a posse do bem.
Ressalta não ter formalizado contrato escrito, e que tampouco comunicou a venda à financeira.
Aduz que, apesar do acordado, passou a receber cobranças pelo atraso no pagamento das mensalidades, bem como de diversas infrações de trânsito.
A revelia permite que se presumam verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, dentre eles, a alegação de teria alienado o ágio do veículo, bem como o descumprimento contratual por parte dos réus (inadimplemento dos débitos).
Outrossim, os documentos carreados aos IDs 111022976 a 111025004 corroboram a narrativa autoral, eis que as multas de trânsito inadimplidas foram todas cometidas dentro no Distrito Federal, sendo que a autora reside em Goiás, mais especificamente na cidade de Anápolis.
O documento de ID 121434495 também comprova que, de fato, teria a sra.
AMICHELIANE recebido a quantia de R$ 10.000,00 da ré ALAYANNE, valor este que, segundo afirma a exordial, teria sido adimplido em virtude da alienação do ágio do veículo.
Cabe ressaltar, ainda, que o documento de ID 121431244 se presta a demonstrar que existem diversas prestações do financiamento que foram inadimplidas, sendo que todas são posteriores ao período (19/07/2020 em diante) em que o veículo teria sido entregue à parte ré, isto é, 13/12/2019.
Segundo o que foi narrado pela parte autora, e que se presume verdadeiro, diante dos efeitos da revelia, os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO teriam adquirido o veículo da sra.
AMICHELIANE DOS SANTOS em 13/12/2019.
Na data de 18/11/2021, contudo, o veículo teria sido alienado pelos réus ALAYANNE e ANTONIO aos réus PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e FELICIANO GOMES DE ALMEIDA.
Os referidos réus teriam assumido o compromisso de adimplir as prestações sobejantes do financiamento junto à financeira AYMORE e de adimplir os demais débitos referentes ao bem.
Já o réu FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA teria apenas figurado como condutor do veículo junto à infração n.
SA0276905, cuja data de notificação da autuação é de 23/06/2021.
Tal fato pode ser inclusive aferido através do documento de ID 111022990.
Assim, o contrato entabulado entre as partes é existente, frente à presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial (efeitos da revelia), embora não tenha sido instrumentalizado, e deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva, nos termos do art. 113 do CC.
Consequentemente, devem os contratantes observar os deveres anexos ou laterais da boa-fé, em especial, no caso, o dever de proteção (evitando a inflição de danos mútuos) e de lealdade (adotando comportamentos necessários à realização do objetivo do negócio).
Como decorrência do contrato verbal firmado entre os litigantes, os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS, ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e FELICIANO GOMES DE ALMEIDA obrigaram-se a pagar as prestações e quitar totalmente a dívida da qual decorre a alienação fiduciária do veículo, bem como assumiram, em razão da posse do bem, todas as obrigações de pagamento de taxas de licenciamento e seguro obrigatório e infrações de trânsito.
Na hipótese vertente, existindo direito real de garantia em favor do banco mutuante, a propriedade resolúvel do bem encontra-se por ele titularizada, tendo em vista que o preço ainda não foi integralmente pago, recaindo sobre a autora, na qualidade de devedora fiduciante, apenas a titularidade da posse direta do bem, nos termos do art. 1.361, §2º, do CC, e o direito real de aquisição, mediante o implemento da condição de pagar a dívida à qual o bem encontra-se atrelado.
Assim, a autora só transferiu aos réus, obviamente, os direitos que tinha, mas também transferiu, por força do contrato verbal celebrado, as obrigações de pagamento de todas as dívidas vinculadas ao bem.
Colha-se, nesse sentido, o aresto assim sumariado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. (...) 3.
Tendo em vista que o alienante do veículo, após a tradição, necessitou promover o pagamento de parcelas do financiamento, além de multas e tributos referentes ao bem alienado, deve o adquirente do veículo responder pelo pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente ao montante desembolsado. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1005706, 20151010035120APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/3/2017, publicado no DJE: 28/3/2017.
Pág.: 496/501) Diante de todo o exposto, deve ser acolhido o pedido da autora de declaração da existência do negócio jurídico celebrado com os réus, consistente na transmissão da posse direita do veículo, do direito de aquisição, se quitado o financiamento, e de todas as obrigações concernentes ao pagamento das dívidas que passaram a recair sobre o bem, abrangendo as parcelas do financiamento, multas de trânsito, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA.
Nesse contexto, os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO ficarão responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento e das dívidas que passaram a recair sobre o veículo no período compreendido entre 13/12/2019 e 18/11/2021.
Os réus PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, por sua vez, ficarão responsáveis pelas mesmas despesas compreendidas no período entre 19/11/2021 até a data em que proferida esta sentença.
O réu FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA, por sua vez, em virtude de ter figurado como condutor do veículo junto à infração n.
SA0276905, cometida na data específica de 23/06/2021, ficará apenas responsável pelo pagamento da referida multa, a teor do art. 257, § 3°, do CTB.
Os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, diante da responsabilidade do réu FRANCINILDO pelo pagamento da multa n.
SA0276905, ficarão isentos em relação ao pagamento dessa infração de trânsito.
Os pagamentos dos valores em aberto, vale ressaltar, deverão ser realizados diretamente junto aos credores de cada um dos débitos, e não diretamente à autora, tal como foi postulado na emenda à inicial de ID 121431243, tendo em vista que a autora não tem sequer legitimidade para cobrar os créditos em questão em seu próprio nome, já que não é a titular.
Por fim, tendo em vista que a autora pretende a declaração de validade do contrato verbal celebrado, mediante a condenação dos réus ALAYANNE CRISTINE e ANTONIO HENRIQUE a realizar o pagamento das dívidas em aberto referentes ao veículo, tenho que o pedido de busca e apreensão do veículo, relativo ao pleito declinado em sede liminar, é incompatível ao pedido de mérito arguido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na transmissão, aos réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, da posse direita do veículo, do direito de aquisição e de todas as obrigações concernentes ao pagamento das dívidas inerentes ao bem na data específica de 13/12/2019; b) condenar os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO a pagarem, junto aos credores respectivos (financeira, DETRAN/DF, SEFAZ/DF), os valores em aberto referentes ao financiamento, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, referentes ao veículo MITSUBISHI LANCER 2.0, Cor Vermelha, Chassi JMYSTCY4AEU005658, RENAVAM *10.***.*66-74, Placa ONS 4423, constituídos no período compreendido entre 13/12/2019 e 18/11/2021.
Ressalto que os réus ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS e ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, diante da responsabilidade do réu FRANCINILDO pelo pagamento da multa n.
SA0276905 (ID 111022990), ficarão isentos em relação ao pagamento dessa infração de trânsito especificamente; c) condenar os réus PAULO ROBERTO DA COSTA VALES e FELICIANO GOMES DE ALMEIDA a pagarem, junto aos credores respectivos (financeira, DETRAN/DF, SEFAZ/DF), os valores em aberto referentes ao financiamento, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e infrações de trânsito, referentes ao veículo MITSUBISHI LANCER 2.0, Cor Vermelha, Chassi JMYSTCY4AEU005658, RENAVAM *10.***.*66-74, Placa ONS 4423, constituídas no período compreendido entre 19/11/2021 até a data da quitação do financiamento; d) condenar o réu FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA ao pagamento, junto ao DETRAN/DF, da multa de trânsito n.
SA0276905, objeto do documento de ID 111022990, cuja data de notificação da autuação é de 23/06/2021.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência preponderante, condeno a parte ré a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
09/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743516-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES REU: ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS, ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO, PAULO ROBERTO DA COSTA VALES, FELICIANO GOMES DE ALMEIDA, FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido deduzido pela parte autora, nos mesmos termos da decisão de ID nº 160477376.
Conforme consignado a partir da decisão em comento, o pedido de busca e apreensão do veículo não se mostra compatível com a pretensão deduzida nos autos de declarar a validade do contrato verbal celebrado, mediante a condenação dos réus ALAYANNE e ANTONIO a realizar o pagamento da importância de R$ 60.239,62, referente ao débito do veículo junto à financeira.
Ademais, seria a própria instituição financeira a interessada em requerer, pela via eleita adequada, a busca e apreensão do veículo e devolução do bem.
Assim, retornem os autos à conclusão, observando-se a ordem cronológica em que se encontravam. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:01
Indeferido o pedido de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *57.***.*67-00 (AUTOR)
-
17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2023 10:07
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 17:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:27
Indeferido o pedido de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *57.***.*67-00 (AUTOR)
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/05/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:39
Publicado Edital em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:22
Expedição de Edital.
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:32
Deferido em parte o pedido de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *57.***.*67-00 (AUTOR)
-
13/03/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:26
Outras decisões
-
01/09/2022 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2022 19:35
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA COSTA VALES em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE MENDES DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCINILDO BEZERRA DA COSTA em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ALAYANNE CRISTINE DE SOUSA FREITAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO GOMES DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2022 19:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:12
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 04:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:12
Outras decisões
-
09/05/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 09:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/04/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/03/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2022 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de AMICHELIANE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:20
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2021 14:20
Suscitado Conflito de Competência
-
16/12/2021 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/12/2021 16:02
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2021 20:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 17:17
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2021 13:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
10/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/12/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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