TJDFT - 0704720-58.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 02:34
Publicado Edital em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:28
Expedição de Edital.
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28/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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25/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Determinado o arquivamento
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17/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NAILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 15:50
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NAILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por NAILDE SOUZA DE OLIVEIRA em desfavor de FRANCISCA SOUZA DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas inicial.
Resumidamente, alega a parte autora que “as partes, em 30 de junho de 2015, firmaram Contrato de Compra e Venda de Unidade Loteada, cujo objeto é um lote situado na Quadra 33 E, Lote29, Jardim Serra Dourada, Santo Antônio do Descoberto-GO, área total de 360 m².
Restou acordado que a requerida pagaria a título de ágio o valor de R$ 14.900 sendo R$ 5.400,00 pagos a títulos de entrada e o restante seria pago em 64 parcelas de R$ 150,00, haja vista que a autora também havia feitos algumas benfeitorias e tido despesas com o referido imóvel, como demonstra notas ficais em anexo às fls. 12/13.
Na oportunidade a requerida pagou a título de entrada o valor de 5.000.00 (cinco mil reais), um pagamento previsto para 23/06/2015, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e o segundo para o 24/06/2015, no valor de R$ 3.500,00, muito embora tenha constado no contrato que esta deveria pagar o valor de R4 5.400,00 a ré, apenas, procedeu com o pagamento de R$ 5.000,00.
Não obstante, conforme estipulado no parágrafo primeiro da cláusula quarta do contrato firmado em as partes, a ré deveria pagar o valor sobressalente, na importância de R$ 9.400,00 em 64 prestações de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) representada, por nota promissória, com início previsto para o dia 20 de julho de 2015 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes, até o adimplemento integral.
Neste modo, ficaria sob a responsabilidade da requerida o adimplemento do contrato firmado junto a imobiliária, conforme exposto no parágrafo quarto da cláusula quarta.
Em breves palavras, a Ré também se comprometeu a pagar o valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em 100 prestações no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a vencer, subtraído as parcelas já pagas pela autora (13 parcelas), à Imobiliária sito no Edifício Empresarial Correia Projeção 12, Sala 313, Setor Comercial, do Gama-DF, como especificado na cláusula terceira, parágrafo quarto do contrato de compra e venda em anexo às fls. 02.
A autora desde que adquiriu o lote em questão, sempre arcou com sua obrigação de maneira correta e exemplar junto a Imobiliária como demonstrado a seguir e notas ficais em anexo as fls. 14 a 16.
Por sua vez, após a formalização do contrato de compra e venda entre as partes, a Ré efetuou o pagamento de algumas prestações junto a imobiliária conforme acordado no parágrafo quarto da clausula quarta do contrato, durante o período de agosto de 2015, não sabendo a requerente informar ao certo as quantidades de parcelas pagas e por isso, requer desde já a juntadas dos pagamentos realizados.
Sabe a requerente informar apenas que ainda no ano de 2016 efetuou os pagamentos de algumas parcelas, quando verificou a inadimplência por parte da requerida e ainda manteve pagando o bem até 03 de 2018, conforme comprovantes em anexo.
Não obstante, é sabido que a requerida deixou de cumprir com o acordado no contrato há mais de um ano, de modo que não mais efetuou o pagamento junto a imobiliária (100 prestações) previsto em contrato, tampouco o pagamento decorrente do ágio, o qual deveria ser pago em 64 prestações, DESCUMPRINDO, PORTANTO, COM O CONTRATO.
Ora excelência, conforme exposto no parágrafo anterior, não bastasse a falta de pagamento da parte requerida ao contrato firmado com a requerente( ágil do imóvel no valor total de R$ 14.900,00), a ré também descumpriu com a obrigação do contrato junto a imobiliária( pagamento das 100 prestações), o que fez com que seu nome sofresse restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e ainda ficasse com débito junto a referida imobiliária, que por vez impediria a requerente de obter qualquer outro financiamento futuro com qualquer outra imobiliária, sem falar no juros.
Na intenção de quitar o débito, a requerente procurou a requerida e a solicitou que regularizasse as prestações, porém isso não foi feito, de modo que na intenção de minimizar o dano sofrido, a requerente ainda efetuou alguns pagamentos a fim de suspender a restrição, pois carecia que o seu nome ficasse limpo pois necessitava adquirir alguns produtos de uso domésticos.
Foi quando adimpliu com as parcelas até 16/03/218, conforme comprovante em anexo, de modo que durante todo esse tempo a requerida não se preocupou em manter-se pagando, tampouco restituiu o valor pago pela requerente, pelo contrário, até a presente data mantêm-se inerte.
Frise-se, Excelência, que a requerente, inclusive, procedeu com uma notificação extrajudicial, informando do débito, e ainda assim não se preocupou a requerida em efetuar o pagamento junto a imobiliária e tampouco retornar a pagar o ágil.
Não bastasse todo descaso e falta de responsabilidade da parte Requerida com o pagamento das prestações firmadas em ambos os contratos estabelecimentos, a requerida ainda permanece morando no lote em questão sem arcar com nenhuma despesa, o que tem ocasionado prejuízos incomensuráveis a autora, que fica pagando as prestações do imóvel e ainda assim impedida de alugar ou vender para alguém de fato comprometido com suas responsabilidades.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência requer: “seja deferida medida liminar de reintegração de posse à Autora, ou, caso assim não entenda V.
Exa., seja designada audiência para justificação prévia; O acolhimento dos argumentos consignados na presente petição inicial a fim de rescindir o contrato firmado entre autora e ré, com a consequente reintegração na posse do bem pela requerente.” A inicial foi instruída com os documentos.
Emenda apresentada ID 21779689.
Decisão proferida para receber a inicial ID 22448237.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, ademais, que “os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato” (Resp 6431-RS, rel.
Min Dias Trindade).
Assim, os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o que disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora postula a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado com a ré, com a o retorno das partes ao status quo ante, com a consequente reintegração de posse do bem.
DA RESCISÃO DO CONTRATO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE No caso dos autos, consta a prova da existência de relação jurídica entre as partes, decorrente do "Instrumento Particular de Promessa de Venda de Unidade Loteada" (ID 20187605 e seguinte).
Nesse cenário, nos termos do contrato retromencionado, além dos valores devidos à vendedora, a parte requerida se comprometeu a adimplir 100 prestações a vencer junto à imobiliária.
Assim, na hipótese vertente, consoante teor do Documento ID 20188112 e seguinte, é possível constatar o pagamento, pela autora, de prestações devidas à imobiliária, em virtude do inadimplemento da ré.
Logo, para além dos efeitos materiais da revelia, os elementos informativos coligidos aos autos pela demandante estariam a revelar, de forma suficiente, ter havido o inadimplemento contratual da requerida.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a demanda.
Ora, o Art. 389 do Código Civil em vigor prevê que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
Por sua vez, o Art. 475 do mesmo diploma legal, prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Nesse cenário, optando a autora pela rescisão do contrato e demonstrado o descumprimento contratual por parte da ré, impõe-se a procedência desse pedido.
Saliente-se, por oportuno, que o desfazimento do negócio enseja o retorno das partes ao status quo ante.
Lado outro, extinto o vínculo jurídico em que a posse do imóvel se baseava, cabível a reintegração de posse, voltando as partes ao status quo ante, mormente restando configurada posse injusta do réu sobre o imóvel.
Assim, diante da revelia da requerida e da inexistência de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em que pese a rescisão contratual, no caso, não há falar em restituição dos valores pagos pela requerida à autora, tendo em vista a expressa previsão contratual nesse sentido, nos termos da cláusula quarta – parágrafo sexto – do contrato ID 20187605.
Além disso, é certo que a parte requerida se beneficiou em permanecer morando no imóvel em questão, sem arcar com as despesas decorrentes do contrato firmado com a autora, sendo que esta, por sua vez, teve que adimplir as prestações devidas à imobiliária, em virtude da inadimplência da ré.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para: 1) DECRETAR a rescisão do "Instrumento Particular de Promessa de Venda de Unidade Loteada" (ID 20187605 e seguinte). 2) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a reintegração da parte autora na posse do imóvel, intimando a requerida, com antecedência prévia de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo de forma voluntária, seja determinado o auxílio de força policial e o arrombamento do imóvel, a pedido da autora.
Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, §2º do CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 15:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NAILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 22:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 22:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 12:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2021 16:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2020 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2020 02:37
Publicado Despacho em 27/02/2020.
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21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
13/02/2020 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:59
Expedição de Carta.
-
04/09/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 11:06
Publicado Despacho em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 21:57
Recebidos os autos
-
30/08/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 02:46
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:01
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 02:35
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 16:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 18:06
Decorrido prazo de NAILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
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12/04/2019 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
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02/04/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 07:20
Publicado Certidão em 26/03/2019.
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25/03/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2019 14:53
Juntada de Certidão
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10/03/2019 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 09:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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11/12/2018 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 16:08
Recebidos os autos
-
23/11/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2018 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2018 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/11/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 14:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
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06/11/2018 14:37
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2018 14:10
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06/11/2018 12:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
02/11/2018 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2018 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2018 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 02:26
Publicado Despacho em 25/10/2018.
-
25/10/2018 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 16:55
Recebidos os autos
-
18/10/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2018 04:48
Decorrido prazo de NAILDE SOUSA DE OLIVEIRA em 05/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2018 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
13/09/2018 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:24
Audiência conciliação designada - 06/11/2018 14:10
-
13/09/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 19:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
11/09/2018 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 02:40
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
23/07/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 18:01
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
23/07/2018 13:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
23/07/2018 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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