TJDFT - 0716820-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716820-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CR FEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS, CLOVIS EDUARDO CONDI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido implícito de tutela antecipada e de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília/DF que, na demanda executiva de nº. 0704226-66.2018.8.07.0014, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER - ID nº 59553416 - Pág. 2.
Pois bem.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, verifica-se ter sido proferida decisão interlocutória pelo Magistrado a quo, deferindo o pleito do agravante para consulta no SNIPER.
Desse modo, em razão da superveniência da decisão do Juízo a quo, em juízo de retratação, que acolheu a pretensão deduzida no agravo de instrumento, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, de ofício.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, em conformidade com os arts. 932, III, e 1.015 do CPC.
Procedam-se à baixa e ao arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:47
Prejudicado o recurso
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CR FEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0716820-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CR FEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ROSE MEIRE CANDIDO DOS SANTOS, CLOVIS EDUARDO CONDI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada implícito e de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 19ª Vara Cível de Brasília/DF que, na demanda executiva de nº. 0704226-66.2018.8.07.0014, indeferiu o pedido de pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) e suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a parte agravada não cumpriu com as suas obrigações previstas na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro nº 136/465677, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Afirma, ainda, que diversas medidas foram realizadas para tentar a satisfação do crédito, todavia sem êxito.
Por isso, assevera que o Poder Judiciário deve deferir pesquisa no sistema SNIPER, como forma de tentar localizar bens da parte devedora/executada/agravada, no intuito de ter seu crédito adimplido.
Requer, ao final, o recebimento e o processamento do presente Agravo de Instrumento, com pedido implícito de concessão da tutela antecipada, na forma do artigo 1.019, para determinar a consulta de bens em nome da parte devedora via SNIPER, assim como a concessão do efeito suspensivo ativo.
No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipado para fins de determinar a consulta no referido sistema.
Preparo regular – ID nº 58430174. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, para fins de ser deferida a antecipação de tutela recursal, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse panorama, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Na hipótese, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisas por meio de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de descoberta de bens pertencentes ao devedor.
A consulta ao SNIPER veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos Juízes, bem como para melhor possibilitar a efetividade das execuções.
O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.
Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.
Como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o Juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.
Vale destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça, por meio da Coordenadoria de Sistemas e de Estatística da Primeira Instância – COSIST, já disponibilizou a funcionalidade SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - às Serventias Judiciais.
Nesse cenário, observa-se que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos Juízes.
Com efeito, o Juízo a quo tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do CPC.
No caso em tela, a parte recorrente não obteve sucesso em relação às diligências prévias efetuadas com o intuito de encontrar bens pertencentes à devedora.
Com efeito, a norma apreendida a partir da interpretação do referido texto deve estar em harmonia com os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC).
Por essas razões, as alegações articuladas pela parte recorrente revelam a probabilidade de provimento do recurso.
O requisito do risco de dano grave ou de difícil reparação também está satisfeito no presente caso, pois a manutenção dos efeitos da decisão impugnada dificulta a satisfação do crédito pretendido, o que causa evidentes prejuízos à credora, ora recorrente.
Com efeito, a parte agravante pede, sobretudo liminarmente, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para o deferimento da pesquisa dos bens no sistema SNIPER.
E, no mérito, o provimento do recurso, para fins de reformar a decisão recorrida, para que haja a citada consulta.
Considerando, ainda, que a decisão impugnada indeferiu a consulta no sistema SNIPER e suspendeu a execução, é caso de se deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mas não a antecipação da tutela recursal, uma vez que, além de ter sido um pedido implícito e se confundindo com o de concessão de efeito suspensivo, seria satisfativa, bem como pelo fato de os seus requisitos não estarem completamente evidenciados nesse momento, demandando maior análise quando julgamento do mérito perante o Colegiado.
De mais a mais, o pleito de concessão de efeito suspensivo mais está relacionado com a suspensão do que propriamente com o deferimento da medida vindicada, até mesmo por falta de interesse em suspender o feito, sob a ótica do indeferimento.
Com efeito, não há razão para se suspender a decisão que é contrária ao interesse do recorrente, pois, com base nisso, retirando-se o indeferimento do mundo jurídico, não há medida permitindo a consulta.
A suspensão do feito de origem é sim motivo para deferimento do efeito suspensivo, para que o feito volte a correr, mesmo que, nesse momento, seja indeferida a pesquisa, desde logo, no sistema SNIPER.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido implícito de antecipação da tutela recursal e DEFIRO o requerimento de concessão de efeito suspensivo somente para obstar a suspensão dos autos do processo de origem.
Comunique-se ao Juízo prolator da decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/04/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/04/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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