TJDFT - 0721294-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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21/03/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:10
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:37
Expedição de Carta.
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13/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0721294-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO DE SIQUEIRA MORAIS SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS, brasileiro, divorciado, nascido no dia 28/04/1970, no Brasília/DF, filho de Severino Bezerra de Morais e de Elizabete de Siqueira Morais, portador do RG nº 979177 – SSP/DF, inscrito no CPF nº *86.***.*20-91, residente e domiciliado no Setor Habitacional Sol Nascente, EQNP 6/10, Chácara 67-B, Lote 40, Ceilândia/DF, telefone (61)981364014, profissão de mecânico, ensino superior incompleto, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 180, §§1º e 2º (por quatro vezes) e do art. 157, §2º, incisos I e II, ambos do Código Penal (redação anterior).
Da Primeira Descrição Fática No período compreendido entre 06/12/2017 e 16/04/2018, em data e local que não podem ser precisados, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, no exercício da atividade comercial, adquiriu, recebeu, conduziu, ocultou, expôs a venda e vendeu, em proveito próprio, sabendo que eram produto de crimes, os veículos: (a) FORD/RANGER, cor vermelha, de placas KDY 8851/DF, de propriedade da vítima H.
A.
P. (furtado em 14/03/2018 - Ocorrência n. 96812018-0 – 15ªDP – p. 24 do ID 99619063); (b) HYUNDAI / HR 2.5 TC, cor branca, de placas JHO7490/ DF, de propriedade da vítima W.
P.
L. (furtado em 6/12/2017 - Ocorrência N°: 17.29012017-1 – 12ª DPDF –p. 17 do ID 99619064); (c) GM - CHEVROLET / S10, cor branca, de placas JIP 3528/DF, de propriedade da vítima G.
S.
L. (roubado em 07/02/2018 - Ocorrência N°: 1.00212018-1 – 33ª DPDF – p. 19 do ID 99619064); (d) MAHINDRA / BRAMONT SCORPIO SUV 4X4, cor cinza, de placas NKR9560/DF, de propriedade da vítima W.
D.
B. (furtado em 08/04/2018 - Ocorrência N°: 4.438/2018-1 – 12ªDPDF – p. 22 do ID 99619064).
Das Circunstâncias da Primeira Descrição Fática Consta dos autos que no dia 16/04/2018, policiais civis foram informados que dois veículos produtos de crime estavam escondidos na Chácara Esperança, situada nas proximidades do Clube Campestre Gravatá, situado às margens da DF 190, Ceilândia/DF.
Com o apoio de um helicóptero, os policiais localizaram os veículos FORD/RANGER, cor vermelha, de placas KDY 8851/DF e FIAT / MOBI LIKE, cor vermelha, de placas PBE-6268/DF (este último objeto da segunda descrição fática – vide abaixo), ambos de origem criminosa.
Os policiais foram informados que a chácara em questão era de propriedade do denunciado, o qual também seria proprietário de uma oficina mecânica situada no Setor Habitacional Sol Nascente, EQNP 6/10, Chácara 67-B, Lote 40, Ceilândia/DF.
Deslocando-se até a oficina mecânica, os policiais foram recebidos pelo denunciado, o qual confirmou que os automóveis lhe pertenciam, relatando tê-los adquirido de pessoas desconhecidas, sem apresentar nota fiscal, recibo de compra ou documento semelhante, sustentando que compra automóveis para revender ou retirar as peças e instalar em outros automóveis, no exercício de sua atividade comercial.
Outrossim, no interior da oficina mecânica os policiais localizaram partes de outros veículos de origem criminosa, a saber: (b) HYUNDAI / HR 2.5 TC, cor branca, de placas JHO7490/ DF, de propriedade da vítima W.
P.
L. (furtado em 6/12/2017 - Ocorrência N°: 17.29012017-1 – 12ª DPDF –p. 17 do ID 99619064); (c) GM - CHEVROLET / S10, cor branca, de placas JIP 3528/DF, de propriedade da vítima G.
S.
L. (roubado em 07/02/2018 - Ocorrência N°: 1.00212018-1 – 33ª DPDF – p. 19 do ID 99619064); (d) MAHINDRA / BRAMONT SCORPIO SUV 4X4, cor cinza, de placas NKR9560/DF, de propriedade da vítima W.
D.
B. (furtado em 08/04/2018 - Ocorrência N°: 4.438/2018-1 – 12ªDPDF – p. 22 do ID 99619064).
O denunciado também confirmou que havia comprado tais automóveis, inteiros, e retirado peças para instalação em outros veículos, igualmente não apresentando recibos de compra, notas fiscais ou nome (s) do vendedor (es).
Da Segunda Descrição Fática No dia 05/03/2018, por volta das 21h20min, na via pública do Setor M, QNM 19, Conjunto B, em frente à Administração Regional de Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre, voluntária, consciente e com ânimo de assenhoramento definitivo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um outro indivíduo ainda não identificado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu, em proveito de ambos, o veículo FIAT / MOBI LIKE, cor vermelha, de placas PBE-6268/DF, com diversos bens em seu interior, como documentos pessoais, R$ 500,00 em espécie, aparelho celular da marca Apple, tudo pertencente à vítima O.
S.
C.
A. (Ocorrência N°: 2.325/2018-1 – 24ª DPDF – p. 26 do ID 99619063).
Das Segunda da Primeira Descrição Fática Nas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, a vítima conduzia seu veículo nas proximidades da Administração Regional de Ceilândia/DF, juntamente com outros amigos, quando foi surpreendido pelo denunciado, empunhando uma arma de fogo, tipo revólver, e um segundo indivíduo, os quais anunciaram o roubo, exigindo que todos desembarcassem, se evadindo no veículo do ofendido, onde havia diversos objetos a ela pertencentes.
No dia seguinte ao roubo, o denunciado chegou a ligar para a vítima, pretendendo lhe revender o automóvel subtraído por R$ 4.000,00, proposta que não foi aceita.
Com a prisão do denunciado na posse dos veículos produto de crime (vide primeira descrição fática), e com a veiculação da reportagem sobre o roubo, no dia 17/04/2018, a vítima o reconheceu como sendo um dos autores.
A partir de então, já em sede policial, a vítima fez o seu reconhecimento formal, apontando-o como um dos autores da subtração (pp. 42/43 do ID 99619063).
A denúncia foi recebida em 22/03/2022 (ID 118061512).
Após regular citação, foi apresentada resposta à acusação, na qual pugnou a Defesa por produção de provas (ID 125464565).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 127114371).
Em juízo (IDs 149178336 e 194552434), foram ouvidas as vítimas OSVALDO, WANDERSON, GLENIO e WANDUIRES, as testemunhas WILLIAM ANDRÉ e RUBENS DE ARAÚJO, bem como interrogado o réu, que respondeu ao processo em liberdade.
Após a audiência realizada em 09/02/2023 (ID 149178336), o Ministério Público aditou a denúncia para incluir o roubo do aparelho celular, pertencente a Beatriz C.
J., nos seguintes termos (ID 149941407): Antes de mais nada, em face do que restou apurado na instrução criminal, especialmente no tocante ao depoimento da vítima O.S.C.A., o qual consta do ID 149285726, o MP oferece o presente aditamento para incluir, no delito descrito na segunda descrição fática que, "mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e em concurso com pessoa não identificada, o réu HUGO DE SIQUEIRA MORAIS subtraiu o aparelho celular marca Apple, de propriedade da vítima Beatriz C.
J." Ante o exposto, o denunciado HUGO DE SIQUEIRA MORAIS fez-se incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II Do Código Penal, POR DUAS VEZES.
Permanecendo, portanto, inalteradas as demais narrativas em relação aos demais fatos criminosos e suas respectivas capitulações.
Não houve pedido de diligência na fase do art. 402 do CPP.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia pelos crimes tipificados no art. 180, §§1º e 2º (4 vezes), e no art. 157, §2º, incisos I e II (1 vez), ambos do Código Penal (redação anterior), sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 194969459).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa, em sede de preliminar, suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico do réu, na fase inquisitorial, sob a alegação genérica de que não observou o disposto no art. 226 do CPP.
No mérito, sustenta a insuficiência de provas para fundamentar o decreto condenatório, ao argumento de que as informações prestadas pelos policiais conflitam com a palavra do réu, e pede a sua absolvição por ambos os delitos, com fundamento no inciso III do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da receptação qualificada para sua forma simples ou culposa.
No tocante à dosimetria, pleiteia a aplicação da pena-base no mínimo legal, fixação de regime inicial menos gravoso e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 201666332).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA O Ministério Público aditou a denúncia para incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas do aparelho celular, pertencente a Beatriz C.
J. (ID 149941407).
No entanto, analisando os autos, verifico a inexistência de elementos mínimos que indiquem a ocorrência desse delito.
Dispõe o art. 395 do CPP : Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Do auto de prisão em flagrante, não há qualquer informação acerca da subtração de bens de propriedade de Beatriz C.
J. (ID 99619063, págs. 2/13), tampouco se constata das ocorrências policiais, que instruíram esta ação penal, a vinculação de algum dos objetos subtraído pelo réu à pessoa de Beatriz.
O que se observa dos elementos colhidos, na fase policial, é que Beatriz estava na companhia da vítima Osvaldo quando ele teve seu veículo subtraído, sendo que, além do carro, dele foi levado a carteira, com documentos pessoais, cartão de crédito, certa quantia de dinheiro e dois aparelhos celulares (ID 99619063 pág. 26/29).
Registre-se que todos esses bens foram vinculados à vítima Osvaldo, tendo Beatriz constado na ocorrência policial n° 2.325/2018 – 24ª DP, registrada em 05/03/2018, apenas como testemunha (ID 99619063 pág. 26/29).
Nota-se ainda que a referida ocorrência, em sua penúltima página, foi aditada para fazer constar a informação de que Osvaldo e Beatriz compareceram à delegacia para fornecerem os números de IMEI dos telefones roubados e assinaram termo de requerimento de bloqueio dos aparelhos, mas sem qualquer menção de ser ela proprietária de algum deles.
Convém consignar também que apenas, em sede judicial, Osvaldo noticiou que um dos aparelhos seria de Beatriz, sua namorada à época dos fatos (IDs 149285726 e 149285729), não havendo nos autos qualquer outro elemento que pudesse corroborar tal informação, pois Beatriz sequer prestou declarações em delegacia ou foi arrolada para ser ouvida em Juízo. É sabido que a instauração da ação penal exige a presença de um conjunto probatório mínimo, o que não se vislumbra na hipótese em tela.
Com efeito, em que pesem as declarações da vítima Osvaldo, tenho que inexistem nos autos indícios suficientes da materialidade do delito roubo majorado praticado em face de Beatriz C.
J.
Por fim, importante registrar que a suposta vítima Beatriz sequer foi arrolada na denúncia original ou mesmo no aditamento para ser ouvida em juízo.
Diante do exposto, REJEITO o ADITAMENTO (ID 149941407) à peça acusatória, por falta de justa causa, com fundamento no inciso III do art. 395 do CPP, de modo que examino apenas os fatos descritos na denúncia de ID 113683668.
PRELIMINAR - Nulidade do reconhecimento por fotografia Sustenta a Defesa, sem indicar especificamente a irregularidade, que o procedimento não observou o disposto no art. 226 do CPP.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Verifica-se do Auto de Reconhecimento de pessoa por fotografia que os requisitos previstos no art. 226 do CPP foram devidamente observados (ID 99619063, págs. 42/43), pois primeiro a vítima descreveu o suspeito como sendo “Moreno, Calvo, Aparentava Ser Mais Velho, Magro, Alto”, e somente depois, com absoluta segurança e presteza, o indicou, dentre as quatro fotografias de pessoas com características semelhantes às do réu, numeradas de 01 a 04 para reconhecimento, como sendo o homem que lhe apontou a arma de fogo e ameaçou atirar caso ela não saísse do veículo (ID 99619063, págs. 42/43).
Ademais, ainda que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento por fotografia pode “ser admitido como prova e valorado desde que amparado em outros elementos capazes de sustentar a autoria do delito”, visto que as formalidades ali previstas são facultativas (STF, HC 228809 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2023 PUBLIC 13-09-2023).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento sedimentado pelas duas turmas que integram a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (...). 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise o mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (ID 99619063, págs. 2/13), ocorrências policiais (ID 99619063, págs. 18/29 e ID 99619064, págs. 11/23), auto de apresentação e apreensão (ID 99619063, pág. 32), termos de restituição (ID 99619063, págs. 33/34, 35 e 36; I D 99619064, págs. 30), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em Juízo, OSVALDO, vítima do roubo do veículo Fiat/Mobi, declarou que, há uns 2 ou 3 anos, no período da noite, estacionou seu carro em frente à Administração da Ceilândia Sul, para mexer no GPS, sendo que, em seguida foi abordado por dois homens, destacando que o mais velho já se aproximou com arma em punho e exigindo que todas as cinco pessoas que estavam no carro saíssem e, então, levaram o carro e outros pertences seus e dos demais ocupantes.
Enfatizou que o réu encostou a arma em seu peito enquanto o outro rapaz pegou os aparelhos de telefonia celular dos demais ocupantes do carro, tendo sido levado, ao todo, três celulares, sendo dois Iphones.
Disse que apenas ele e a ex-namorada foram à delegacia, especificando que ele registrou Boletim de Ocorrência do carro e de seus pertences, e ela do celular que lhe roubado.
Salientou que, cerca de 45 dias depois, os policiais lhe disseram que recuperaram o carro, que estava sem som, mas, no mais, intacto, numa chácara em uma das expansões da Samambaia Norte, bem como foi recuperado o seu celular Iphone 5S, no entanto, os demais bens não foram encontrados.
Acrescentou que, na Delegacia de Polícia, fez o reconhecimento do réu, que foi o careca, velho e que estava com a arma em punho, ressaltando que tal homem tem as mesmas características do acusado presente na sala de audiências, bem como disse que, quando o reconheceu, na polícia, somente o réu estava na sala de reconhecimento (IDs 149285726 e 149285729).
Por sua vez, GLÊNIO, proprietário da caminhonete S10 e vítima da receptação, narrou, em sede judicial, que seu veículo foi furtado em 2018 na cidade de Santa Maria.
Contou que estava saindo de Santa Maria quando um carro lhe fechou, dele saindo dois homens, que determinaram que o depoente saísse e se deitasse no chão, tendo obedecido e os assaltantes levaram o veículo, bem como informou que registrou o Boletim de Ocorrência, mas não soube mais nada do carro, nem se foi apreendido (ID 149285737).
A vítima do furto do carro Hyundai, WANDERSON, informou, em Juízo, que, em 2018 deixou o automóvel estacionado perto do hospital Anchieta e, quando retornou, o mesmo não mais estava no local.
Contou que registrou ocorrência na Delegacia de Polícia de Taguatinga Centro, que era mais próxima do local, tendo lá retornado dois 2 meses depois para acrescentar que sua Carteira de Trabalho estava no veículo e foi levada, quando, então, soube que o carro havia sido localizado em uma fazenda ou chácara todo depenado, sem bancos, rodas, motor etc., bem como estava com a cabine cortada ao meio.
Apontou ainda que foi mal orientado na delegacia e, no papel que lhe foi entregue, constava que ele estaria doando a “sucata” do carro, razão pela qual o mesmo não lhe foi restituído e teve prejuízo de R$ 34.000,00 (ID 149285696).
WANDUIRES, proprietário pick up Mahindra/Bramont e vítima da receptação, disse, em Juízo, que o veículo foi furtado no estacionamento do Hospital, mas não se recorda o ano.
Contou que registrou ocorrência e depois recebeu ligação da Delegacia de Polícia dizendo que recuperaram partes do carro, especificamente parte da cabina, que lhe foi restituída, tendo os policiais lhe dito que a encontraram num desmanche no Sol Nascente (ID 149285709).
A testemunha policial RUBENS narrou, em sede judicial, que chegou à Delegacia de Polícia uma denúncia anônima de que uma chácara perto do clube Gravatá estaria funcionando como desmanche de carros roubados e, então, acionou o helicóptero da Polícia Civil e foram ao local, onde viram que havia uma casa em edificação, tendo sido encontrados, no local, uma caminhonete com placa traseira e um Fiat/Mobi vermelho coberto com lona preta, ambos produtos de roubo.
Destacou que levantaram informações sobre uma oficina do réu e foram ao local, tendo sido atendidos pelo pai do acusado, que informou o filho era o proprietário da oficina.
Contudo, o réu não estava no local naquele momento, mas, logo após, chegou e confirmou que aqueles carros encontrados na chácara eram dele e que os havia adquirido com “ágio pipocado”.
Salientou que o acusado autorizou a entrada da equipe na oficina, onde localizaram várias carcaças de carros roubados/furtados, que foram guinchadas até a delegacia, ressaltando que os carros encontrados na oficina do réu estavam com todas as numerações de chassi e vidros raspadas para impedir a identificação.
Disse que entraram em contato com o dono do Fiat/Mobi roubado, que compareceu à delegacia e reconheceu, com absoluta certeza, o réu como o autor do roubo, tendo a vítima informado a participação de outro homem no crime.
Todavia, pontuou não se recordar se esse reconhecimento foi formal, por foto ou presencial.
Ainda discorreu que o réu não era investigado, mas, depois da apreensão, se descobriu que ele fazia parte de uma quadrilha fortíssima de roubos, furtos e desmanche de carros.
Finalizou dizendo que nenhuma arma de fogo foi encontrada, até mesmo porque não tinham mandado de busca para entrar na casa do réu (IDs 194667950, 194667952 e 194667953).
Nesse mesmo sentido, foram as informações prestadas, em Juízo, pelo policial WILLIAM, o qual relatou que estava em plantão na delegacia quando receberam a denúncia de que uma chácara era usada para desmanche de carros produtos de crime.
Contou que pediu apoio do escrivão e já havia outra equipe, do policial RUBENS, indo para o local, onde havia uma casa em construção e, ao lado, um rapaz mexendo em um carro, cortando e com peças do carro, sendo que, quando se aproximou, o réu já tinha sido abordado pelo policial RUBENS, e, então, com o apoio do helicóptero da Polícia Civil, encontrou no lote um carro Fiat/Mobi encoberto por uma lona, além de outro carro.
Destacou que o réu negou que aqueles carros fossem dele e que estaria ali apenas na condição de funcionário, mas não disse de quem, sendo que, ao ser indagado sobre a propriedade da casa, o réu falou que havia ganhado um pedaço do lote e estava construindo a sua casa, mas não revelou o nome da pessoa que teria doado a ele aquele lote.
Entretanto, ao longo das investigações, identificaram que o réu era dono de uma oficina na 6/4 da Ceilândia, porém não se recorda se foi o réu quem indicou o local da oficina ou o pai dele que estava presente, descrevendo que, na oficina, encontraram carcaças de três outros carros produtos de roubo ou furto.
Arrematou informando que guincharam as carcaças até a Delegacia de Polícia, para onde o réu foi encaminhado, bem como esclareceu que não se recorda se alguma arma foi encontrada (IDs 194665694 e 194667947).
A seu turno, interrogado, o réu negou a participação no roubo do veículo Fiat/Mobi e confirmou que era dono da chácara e da oficina onde os carros foram apreendidos, alegando que os comprou com ágio estourado, pagando sempre em espécie, pois na época não tinha PIX, bem como disse que tinha documentos de todos os carros, que sempre eram consultados por SINEP, mas os documentos foram jogados fora pela polícia, que revirou toda a oficina e desfizeram dos documentos, argumentando que deveria ter filmado, mas apreenderam o celular.
Quanto ao veículo Fiat Mobi, falo que o comprou de um rapaz de nome MARCELO, em uma feirinha perto do Shopping JK, pagando 2.000,00 ou 3.500,00, pois o carro estaria com ágio estourado, tendo MARCELO lhe entregado os documentos do Mobi e ele consultou no SINEP, justificando que consultava sempre pela placa e não pelo chassi.
Contou que tinha um Fiat Mobi que pegou fogo e usaria as peças do Fiat Mobi adquirido para remontar o seu carro pessoal.
Em relação aos outros carros, informou que os adquiriu para retirar peças e revender, afirmando não havia 50 carros na oficina, explicando que, além dos carros apreendidos, tinha carros de clientes, asseverando que todos os carros que estavam ali foram comprados e ele sempre pesquisou no SINEP antes de comprar.
Ressaltou que nunca usou armas e que não foi colocado em sala de reconhecimento na Delegacia de Polícia, sendo que tinha imprensa na delegacia e deu a mesma versão ora dada.
Salientou que o rapaz que foi pego na oficina era seu empregado e não tinha nada a ver, bem como disse que não havia ninguém na chácara e que nenhum carro estava com chassi ou número de vidro raspado.
Aduziu que o policial RUBENS é vizinho de chácara perto do Clube Gravatá e não sabe o motivo pelo qual ele tem tanto ódio dele, pois nunca teve desavença com ele e com ninguém.
Apontou que na delegacia, não teve oportunidade de juntar documentos e o policial RUBENS determinou que ele desbloqueasse o celular, no que foi obedecido.
Informou que continua morando no mesmo lugar, com o mesmo número de celular e que apenas vendeu a chácara porque ficou inviável sua manutenção, já que, em razão da repercussão do caso na imprensa, perdeu toda a sua clientela na oficina e ficou desgostoso com a profissão de mecânico, decidindo largar a profissão e hoje estuda Farmácia, bem como noticiou que não tem passagens pela polícia (IDs 194667955, 194667956 e 194667957).
ROUBO CIRCUNSTANCIADO Diante do acervo probatório coligidos aos autos, resta inviável o acolhimento da tese defensiva de insuficiente de provas para condenação.
A negativa de autoria do acusado se encontra isolada, sem qualquer elemento que lhe confira a menor credibilidade.
Registre-se que, pouco depois de um mês do roubo, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia e identificou, de forma segura, o réu dentre as quatro fotografias que lhe foram mostradas (ID 99619063, págs. 42/43), tendo sido enfática em dizer que o réu era quem portava a arma de fogo e ameaçou atirar nela caso não desembarcasse do veículo junto com as demais pessoas que se encontravam em seu interior.
Observa-se ainda pelas declarações da vítima que ela chegou a ver o réu presencialmente na delegacia, enquanto estava sozinho em uma sala, e não teve dúvida de que ele foi um dos autores do roubo do seu carro, além dos outros pertences.
Ressalte-se também que, transcorrido quase cinco anos da data dos fatos, a vítima narrou a mesma dinâmica delitiva informada na fase policial e foi categórica em afirmar que a pessoa que a assaltou tem as mesma características físicas do réu, que estava na sala de audiência, descrevendo que, enquanto ele lhe apontava a arma de fogo, o comparsa recolhia os objetos dela e das demais pessoas que estava no carro.
Ademais, vale destacar que as investigações policiais revelaram que o réu integrava grupo criminoso responsável pela prática de roubos, furtos e desmanches de carro.
Portanto, a autoria do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes é inferida de todo o conjunto de provas nele incluídas as declarações da vítima, que reconheceu o réu, preso na posse do veículo subtraído, e pelas informações prestadas pelas testemunhas policiais.
Com efeito, as provas são incontestes de que o réu, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, e em concurso com outro indivíduo, subtraiu o carro, documentos pessoais, dinheiro e celulares, pertencentes à vítima.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA A denúncia imputa ao réu a receptação dos veículos Ford/Ranger, Hyundai / HR 2.5 TC, GM/ Chevrolet / S10 e da SUV Mahindra/Bramont Scorpio 4X4.
A origem ilícita desses carros foi demonstrada nos autos pelas ocorrências policiais, as quais registraram que a Ford/Ranger foi furtada em 14/03/2018 (ocorrência nº. 96812018-0 – 15ªDP - ID 99619063, págs. 24/25); o automóvel Hyndai/HR foi objeto de furto ocorrido em 06/12/2017 (ocorrência n°: 17.29012017-1 – 12ª DPDF – ID 99619064, págs. 17/18); o GM/Chevrolet / S10, produto de roubo praticado em 07/02/2018 (ocorrência n°: 1.00212018-1 – 33ª DPDF – ID 99619064, págs. 19/21); e SUV Mahindra/Bramont Scorpio 4X4, furtada em 08/04/2018 (ocorrência N°: 4.438/2018-1 – 12ªDPDF – ID 99619064, págs. 22/23).
Lado outro, a versão do acusado de que desconhecia a procedência criminosa dos veículos não é condizente com as provas colhidas nos autos.
Na hipótese em tela, o conhecimento da origem ilícita dos carros está evidenciado pelas circunstâncias em que o réu alega tê-los adquiridos, pois, conforme informou, teria os comprado para retirar as peças e revender, sem adotar o mínimo de cautela que a situação exige, tendo em vista que é notório que um dos principais motivo para o roubo e furto de veículo é o abastecimento do comércio ilegal de peças automotivas, sendo que o desmanche desse carros habitualmente é feito em oficinas mecânicas, galpões e chácaras.
Logo, sendo o réu proprietário de oficina mecânica, é inconcebível que não soubesse dessa realidade.
Entretanto, ainda assim os adquiriu sem exigir nota fiscal, comprovante da negociação e documentos que atestasse a regularidade desses automóveis, sem contar que o réu também não conseguiu identificar nenhum dos supostos vendedores Nesse ponto, vale destacar que a versão de que os policiais teriam destruído tais documentos e de que estaria sendo perseguido por um agente de polícia, além de não se mostrar crível, fato é que o acusado não produziu qualquer prova que evidenciasse ao menos indícios da veracidade de tal alegação, mesmo podendo ter arrolado seu genitor como testemunha, já que ele estava presente no local.
Ademais, os policiais foram autorizados a entrar na oficina e isso não foi questionado pelo réu, sendo que, no local, localizaram três veículos desmontados e o quarto automóvel estava sendo escondido na chácara também de propriedade do acusado, onde ainda foi apreendido o carro da vítima do roubo.
Vale frisar que o elemento subjetivo do delito de receptação, qual seja, conhecimento da origem ilícita, segundo a jurisprudência, é aferido pelas circunstâncias do evento criminoso, que demonstra o dolo do agente, e consubstancia-se na sua vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, bem que sabe ser produto de crime.
Desse modo, a apreensão do bem em poder do agente enseja a conclusão do dolo inerente ao tipo penal e, por conseguinte, caberá a ele a prova da licitude do objeto apreendido, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à defesa demonstrar a posse de boa-fé do bem ou sua conduta culposa.
Ocorre, no entanto, que a defesa técnica não trouxe aos autos qualquer elemento no sentido de infirmar o conhecimento do acusado acerca da origem espúria de tais veículos.
Com efeito, inviáveis os pedidos de absolvição e de desclassificação para receptação culposa.
Outrossim, não há que se falar em desclassificação para receptação simples, visto que restou comprovado que o réu era o proprietário da oficina mecânica, onde ele retirava as peças dos veículos para revenda, bem como para serem utilizadas no reparo de outros carros.
Cumpre destacar que, para configuração da receptação qualificada, consoante disciplina o § 2º do art. 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive quando exercido em residência.
Portanto, as provas são contundentes no sentido de que o réu praticou os elementos objetivos do crime de receptação qualificada.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 180, §§1º e 2º (por quatro vezes) e no art. 157, §2º, incisos I e II (por uma vez), ambos do Código Penal (redação anterior), sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HUGO DE SIQUEIRA MORAIS como incurso nas penas do art. 180, §§1º e 2º (por quatro vezes) e do art. 157, § 2º, incisos I e II (por uma vez), ambos do Código Penal (redação anterior), na forma do art. 69, desse mesmo diploma normativo.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos dos crimes são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime de receptação qualificada são inerentes ao tipo penal, ao passo que as circunstâncias do delito de roubo são desfavoráveis, na medida em que, além do concurso de agentes, houve o emprego de arma de fogo, o que representa maior risco à integridade da vítima, de modo que valoro o concurso nesta etapa apenas.
As consequências dos crimes se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza dos delitos, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento das vítimas em nada em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que, em relação à receptação qualificada, todas as circunstâncias foram julgadas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 anos de reclusão, mais 10 dias-multa para cada um dos delitos.
Quanto ao crime de roubo, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP) e fixo a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão, e 11 dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a ausência de atenuantes ou agravantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior anteriormente fixado para cada crime.
Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição quanto ao crime de receptação qualificada, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 anos de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Pena, para cada um dos delitos.
Em relação ao crime de roubo, inexistente causa de diminuição, verifico a presença da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso I, do CP – redação anterior), de modo que aumento a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 6 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 14 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal.
Em face do concurso material de crimes (art. 69, 1ª parte e art. 72, ambos do CP), somo as penas dos quatro crimes de receptação qualificada e do delito de roubo majorado, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 18 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 24 DIAS-MULTA.
Fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1-Expeça-se a carta de guia definitiva. 2-Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. 3 -Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Determino a restituição veículo CAMINHONETE GM - CHEVROLET/510 2.2 D, Cor: BRANCA, Categoria: PARTICULAR, Ano/Modelo: 1996/1997, Placa: JEQ8728/DF, Chassis: 9BG138CRVTC919346, Renavan: *06.***.*50-10 (item 4 do AAA nº 204/2018- ID 99619063, pág. 31), mediante comprovação de propriedade, conforme manifestação ministerial de ID 149941407. 5- Em favor da União, decreto o perdimento de outros bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6 - Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive-se o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito -
30/07/2024 16:10
Juntada de termo
-
29/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:31
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia, 9 de julho de 2024.
RODILSON JOSE LELIS 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Ceilândia, 26 de junho de 2024.
Eurípedes Ribeiro Lopes Diretor de Secretaria Substituto -
26/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:01
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/06/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0721294-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Receptação Qualificada (5847) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HUGO DE SIQUEIRA MORAIS DECISÃO Diante da continuada recalcitrância da advocacia desempenhada nestes autos por Dr.
JOSÉ AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS , OAB/DF 58382-A, que não se manifestou nestes autos mesmo diante de reiteradas intimações, com evidente prejuízo à marcha processual e especialmente ao seu cliente, que aguarda tão somente a manifestação do profissional contratado para ter sua situação processual consolidada, reconheço o abandono de causa por parte do advogado e, por consequência: 1- declaro a parte ré indefesa; 2 - nomeio a Defensoria Pública para a defesa técnica, a fim de evitar hiato de defesa, e determino a cientificação da parte ré, que ainda deverá ser advertida de que que a qualquer momento poderá constituir advogado de sua confiança; 3- dê-se vista à defesa ora nomeada.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO de INTIMAÇÃO de Nome: HUGO DE SIQUEIRA MORAIS Endereço: EQNP 6/10 Chac 67B lote 40, tel (61)981364014, SHSN, BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800.
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 21 de junho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Nomeado defensor dativo
-
21/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:19
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 29 de abril de 2024.
THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria -
29/04/2024 18:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2024 18:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:03
Juntada de comunicações
-
12/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 17:10, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 19:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/08/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:25
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 16:56
Juntada de comunicações
-
27/07/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 02:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:45, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
10/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:20
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 19:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 16:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/09/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:40
Outras decisões
-
24/05/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:30
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 08:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/02/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/01/2022 00:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/01/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/01/2022 20:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/01/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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