TJDFT - 0715863-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
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25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 15:12
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS JOSE SARRES DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGO TEIXEIRA SOARES em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de OTAVIO RODRIGO TEIXEIRA SOARES em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715863-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: OTAVIO RODRIGO TEIXEIRA SOARES REU: MARCOS JOSE SARRES DE ALMEIDA SENTENÇA Retifique-se a autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL).
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de antecipação de tutela, submetida ao procedimento comum, proposta por OTÁVIO RODRIGO TEIXEIRA SOARES contra MARCOS JOSE SARRES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 194495931 determinou-se a emenda à inicial, apontando este Juízo, de forma expressa, os pontos que deveriam ser aditados para permitir a admissão da peça de ingresso, sendo vazada a decisão nos seguintes termos: “Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que parte autora promova a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos, a fim de ajustá-los aos limites e ao rito específico da ação de exigir contas (artigos 550 a 553 do CPC).
Tal medida comparece impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico, o que impede a cumulação objetiva, a teor do que dispõe o artigo 327, §1º, incisos I e III, e §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não se admite a cumulação da pretensão específica (prestação de contas) com aquela voltada à suspensão de assembleia de sócios, veiculada na alínea "a" do pedido, em antecipação de tutela satisfativa (obrigação de fazer), devendo ser veiculada em sede própria, submetida ao rito do procedimento comum.
Pontuo, desde logo, que, com esteio nos artigos 322, 324 e 550, §1º, todos do CPC, e, para permitir a aferição da suficiência das informações que serão exigidas da contraparte (alínea "b"), deverão ser especificados os pedidos formulados, a fim que indiquem, de forma objetiva e precisa, as contas cuja prestação se almeja, devendo, para tanto, ser detalhado o exato lapso temporal e os demais dados que permitam a individualização dos valores geridos pela parte obrigada a prestar as contas.
Faculto, alternativamente, a correção do pedido, a fim de que a parte autora suprima a pretensão de exigir contas, cuja cumulação não se admite com os demais pedidos deduzidos, submetidos ao procedimento comum, aviando, em sede própria, a postulação voltada à prestação de contas (ação de exigir contas).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Nova ordem de emenda em ID 194796621, determinando a apresentação da peça de ID 194718620, de forma consolidada e substitutiva.
Veio a emenda de ID 194882087. É o relatório.
Decido.
A inicial apresentada não comporta processamento.
Isso porque o pedido finalmente formulado não guardaria relação de congruência com os fatos e fundamentos articulados em amparo da pretensão, o que qualificaria como inepta a petição inicial, na esteira do artigo 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso, na peça substitutiva de ID 194882087, reside vício que impede a compreensão da postulação e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório.
Com efeito, a parte postulou, na alínea "a" do pedido, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja sobrestada reunião de sócios designada para a data de 30.04.2024, até que sejam disponibilizados os documentos essenciais para que os sócios possam sobre eles deliberar.
Todavia, sua causa de pedir diria expressamente com a necessidade de apresentação de documentos, pela parte contrária, relativos à gestão e desempenho financeiro da pessoa jurídica de que é sócio (GOLEDGER TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA).
Por outro lado, a pretensão de antecipação de tutela sequer integra o pedido principal, em que a parte se limita a postular a apresentação dos documentos na forma do art. 1.078, § 1º, do Código Civil, conforme alínea "c" do pedido, bem como não foi realizada a necessária especificação e determinação do pedido, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC.
Em que pese a determinação expressa de correção do pedido, na decisão de ID 194495931, para que fosse optado pela ação de exigir contas ou obrigação de não fazer, optou o autor por veicular a pretensão de ID 194882087, em que se confundem as pretensões de exibição de documentos com a obrigação de não fazer (suspensão de assembleia), postulação que, no caso, deveria ser objeto de pedido de anulação do ato convocatório, sob a condição suspensiva de atendimento da exigência legal (art. 1.078, § 1º, CC).
Por conseguinte, o pleito, tal qual formulado, não guarda, nesse contexto, correspondência objetiva com os fatos e fundamentos em que se ampara, concluindo-se que, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão, o que tipifica a petição inicial como inepta, nos termos do art. 330, inciso I, e § 1º, inciso III, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO PEDIDO À CAUSA DE PEDIR.
NÃO ATENDIMENTO.
VALOR DO DÉBITO DEMONSTRADO DIFERENTE DO VALOR REQUERIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o art. 330, § 1°, inc.
III, do Código de Processo Civil, há inépcia da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. 2.
Demonstrado nos autos que o autor não atendeu ao comando judicial no sentido de emendar a petição inicial para adequação do pedido à causa de pedir, uma vez que os valores apontados nas razões da petição inicial diferem do valor requerido no pedido, devida a extinção do feito sem julgamento do mérito, porquanto ausente condição essencial para a propositura da ação monitória. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1164440, 07141593320178070003, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, I, C/C ARTIGOS 321 E 801, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1.
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, se a parte, instada a regularizar a petição inicial, deixa de apresentá-la na sua integralidade. 2.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1050529, 20160110659885APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no DJE: 6/10/2017.
Pág.: 267/272) Ante o exposto, oportunizado o saneamento dos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:41
Indeferida a petição inicial
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29/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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