TJDFT - 0714694-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:34
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714694-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, por força do contraditório, acerca dos novos documentos coligidos aos IDs 207010866/207010867 e 206422264/206422269, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo assinalado, tornem conclusos para fins de saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714694-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 2 -
26/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0714694-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 200563421).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
18/06/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714694-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada no ID 198140623, promova a Secretaria a retirada da anotação de "Juízo 100% digital".
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via sistema, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
28/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:05
Outras decisões
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27/05/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714694-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, reconheço o erro material da decisão de ID 194929833, visto que a decisão proferida não pertence a este processo.
Desta forma, à Secretaria para que promova o cancelamento do ID 194929833.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O documento de ID 193530963 demonstra que a parte autora não declarou seu imposto de renda.
Além disso, o autor declarou que é autônomo, trabalhando como motoboy.
Desta forma, entende-se que o autor aufere mensalmente renda compatível com a gratuidade de justiça.
O veículo objeto do contrato versado nesta ação é financiado e não afasta a presunção que decorre da declaração de hipossuficiência.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Aduz a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo, firmado em 03/03/2023, com cláusula de alienação fiduciária, onde se comprometeu em promover o pagamento em 48 prestações iguais e consecutivas de R$ 811,04, vencendo a primeira parcela em 03/04/2023.
Todavia, analisando o contrato celebrado entre as partes, contatou que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade.
Além disso, pretende afastar alguns encargos contratuais tidos por ilegais, como por exemplo: comissão de permanência, tarifa de registro de contrato, juros capitalizados, juros remuneratórios, excluir todos os encargos moratórios e cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a aplicação da taxa de juros contratada de 3,18% a.m, em detrimento dos juros aplicados de 3,71% a.m e, consequentemente, que haja a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida, constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 738,92 por parcela vincenda.
Por fim, que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Não se verifica a probabilidade do direito quanto à revisão contratual em relação à forma de incidência dos juros, pois o STJ e o STF já assentaram, na jurisprudência, em sede de julgamento repetitivo, a constitucionalidade da cobrança de juros capitalizados nos contratos de financiamento pactuados após a vigência da MP nº 2.170-36/01.
Em relação à tarifa de cadastro, o STJ já definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 618), que é lícita a sua cobrança, quando realizada no início da relação contratual estabelecida entre as partes, o que ocorreu na presente demanda, visto que contém previsão expressa no contrato de ID 163015844 - Pág. 2.
No que concerne à tarifa de registro do contrato, adoto o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a " Lei de Recursos Repetitivos " – REsp 1.578.553/SP, relativo ao Tema 958 – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No ponto, tratando-se de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, é certo que há despesas com o registro do contrato no órgão de trânsito, o que é exigência decorrente do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Desse modo, a cobrança dessa tarifa de registro de contrato afigura-se lícita, ao menos em sede de cognição sumária.
Em relação à comissão de permanência, conforme entendimento pacificado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 /STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30 /STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios, ou multa contratual.
Entretanto, não está demonstrada no contrato celebrado entre as partes a previsão expressa de sua incidência e inexiste, noutro viés, mínima prova de que de alguma forma está sendo cobrada de forma cumulada.
Sobre os juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado.
No caso, o autor alega que a taxa de juros contratada foi de 3,18% ao mês, mas a parte ré aplicou taxa de 3,71% ao mês.
Para fundamentar tal alegação, o autor juntou um parecer técnico-contábil particular.
Entretanto, verifico que o custo efetivo total do contrato foi de 3,67% ao mês (ID 193530973), o que abrange outros valores financiados, como IOF, tarifas etc.
Assim, o cálculo do autor, além de ser unilateral, não leva em consideração o custo efetivo total estabelecido no contrato, de modo que não há como considerar, em se de tutela de urgência, que o valor porposto pelo autor para as parcelas contratuais é o correto.
Não há que se falar na hipótese de venda casada prevista no art. 39, I do CDC, levando em consideração a demonstração de ciência, anuência e liberdade do requerente quanto da pactuação, visto que há previsão expressa no contrato de ID 193530973, no tópico “características da operação”, de todas as condições aplicáveis.
Outrossim, importante considerar que a parte autora é maior e capaz e possui discernimento para os atos praticados.
Ademais, vale acrescentar que no próprio contrato há previsão expressa de que as parcelas mensais seriam no valor de R$ R$811,04.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA EMENDA À INICIAL Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
30/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:31
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 10:09
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO AFONSO CHALUB CAVALCANTE - CPF: *72.***.*57-28 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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