TJDFT - 0700083-11.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:37
Publicado Ata em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0700083-11.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, ITALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 24 de abril de 2024 às 14h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0700083-11.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra ÍTALO GABRIEL FERREIRA DE MOURA e ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO como incursos no artigo 155, §1º e 4º, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
LUCAS ULHOA SANTOS, o Dr.
GLERYSSON MOURA DAS CHAGAS - OAB DF39169, pela defesa de Ítalo e a Dra.
LARISSA OCAMPOS, Defensora Pública, pela Defesa de André.
Presente ainda os estudantes de direito Amanda da Silva Martins (Matrícula 02001586), Ilanna Karla Azevedo Barros (Matrícula: 02001414) e Wythallo Gabriel Rodrigues Claudiano (Matrícula: 02001584), FACMED.
Presentes os acusados.
Presente a vítima E.
S.
D.
J..
Presente a testemunha DOUGLAS RICARDO E SILVA.
Ausente a testemunhas WANDERSON BARBOSA ALVES.
Abertos os trabalhos, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Em relação à possibilidade de ANPP em favor do acusado ANDRÉ FELIPE GOMES FLAUSINO, ventilada na cota da denúncia (ID 81561553), o Ministério Público deixa de oferecer proposta de acordo neste ato, em razão do indiciamento do acusado pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, CP, levado a efeito em autos de inquérito policial em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP.
Tal circunstância sinaliza possível conduta criminosa habitual, revelando-se temerária a solução consensual no caso, conforme art. 28-A, § 2º, II, CPP.
Sobre o tema, cabe pontuar entendimento institucional fixado no Enunciado n. 102/2020 das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais deste MPDF no sentido de que: "XIX-A vedação de celebração do acordo em razão de “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” (art. 28-A, § 2º, II, do CPP) independe de sentença condenatória transitada em julgado, mas apenas elementos probatórios.
Portanto, o ANPP não poderá ser proposto se nos próprios autos ou nos de outra investigação ou processo, houver elementos que permitam concluir que a conduta criminosa é habitual, reiterada ou profissional." Em seguida, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas WANDERSON BARBOSA ALVES, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório dos acusados, tendo-lhes sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, cujo registro está armazenado em sistema audiovisual próprio.
A Defesa de André, por sua vez, apresentou ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a defesa apresenta alegações finais em favor de ANDRE FELIPE GOMES FLAUSINO, pela suposta prática de furto qualificado em concurso de pessoas durante o repouso noturno (art. 155, §§1º e 4º, IV, do CP).
Inicialmente, a defesa requer a desclassificação para o crime de receptação (art. 180 do CP), isso porque, da prova judicializada, não há elementos o suficiente de que o assistido seja autor do delito imputado na denúncia.
A vítima Lorena, em juízo, afirmou que não viu o ocorrido, não vendo os supostos autores, apenas reconhecendo seus bens.
Disse ainda que tudo ocorreu por volta de 3h da madrugada.
O policial Douglas, em juízo, afirmou apenas que fez a abordagem a um veículo e, dentro dele, estavam os bens da vítima.
Disse ainda que isso ocorreu entre 23h e 1h.
Inicialmente, relatou existir apenas um indivíduo e não soube precisar quem dirigia o veículo.
Ou seja, não há provas judicializadas de que o réu é autor do crime de furto e sim que ele estaria em posse de bens objetos de delito anterior.
Corrobora isso o fato de que há divergência entre os horários informados pela vítima e pelo policial ouvido, com uma janela considerável de tempo, o que indica que houve tempo suficiente para que o delito de furto ocorresse e depois que os bens fossem repassados ao acusado.
Em interrogatório, o corréu Ítalo corrobora essa tese defensiva, ao afirmar que não realizou furto, nem viu o furto, que o estepe apenas estava dentro do carro, que ele inclusive achou que o estepe era do próprio carro.
O assistido Daniel fez uso do seu silêncio em juízo.
Assim, tais elementos ensejam dúvidas o suficiente sobre a ocorrência do crime de furto e a necessidade de desclassificação para o crime de receptação.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, verifica-se que os bens objeto da denúncia possuem pequeno valor, pois trata-se de um conjunto de roda e um pneu estepe, marca Dunlop, 175/65/R14, e uma pasta contendo documentos da vítima.
Em pesquisa em sítios de internet, verifica-se que o estepe possui valor entre 200 e 300 reais.
Conforme narrado pela vítima em juízo, os documentos pessoais não possuíam valor econômico.
Assim, subsidiariamente, a Defesa requer o reconhecimento do furto privilegiado ao assistido (art. 155, § 2º, do CP) isso porque é primário, conforme FAP de ID 192444060 e é de pequeno valor a coisa furtada.
Cabe rememorar que a jurisprudência fixa o valor do salário-mínimo para afigurar o pequeno valor, estando os bens dentro desse parâmetro, e que o furto privilegiado é possível em caso de qualificadora objetiva, como a do presente feito (Súmula 511 do STJ, HC 583.023/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020 e AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019).
Ainda, rememora-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do delito (Recurso Especial Repetitivo Tema 1.087), de modo que se requer seu afastamento.
Também, requer-se o decote da qualificadora de concurso de pessoas.
O policial Robson inicialmente citou apenas uma pessoa que foi abordada.
A vítima não viu o ocorrido e o corréu Ítalo afirmou que não tinha amizade com o assistido André, que eram apenas conhecidos, que não praticaram crimes em conjunto, negou ainda a prática delitiva, aduziu só ter visto os objetos e não ter visto crime.
Portanto, não restam preenchidos os requisitos do art. 29 do CP, notadamente unidade de desígnios e liame subjetivo, de modo que há dúvidas o suficiente sobre se de fato ocorreu concurso de pessoas no caso.
Ainda, na dosimetria da pena, tem-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), pois confessou extrajudicialmente o ocorrido (80630373) - STJ. 5ª Turma.
REsp 1972098-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022, Informativo 741).
Requer-se também a conversão da pena em restritiva de direitos, conforme permite o art. 44 do CP.
Rememora-se ainda que é incabível eventual condenação de reparação à vítima, eis que inexistente pedido na exordial acusatória (81741154) e que os bens foram prontamente restituídos a essa (80630381), inexistindo notícias de demais e eventuais danos.
Pede deferimento.” A Defesa de Ítalo requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa de Ítalo para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 15h.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/04/2024 12:08
Outras decisões
-
25/04/2024 11:35
Juntada de ata
-
24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/08/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 07:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
01/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/05/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2021 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 17:17
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/01/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/01/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2021 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 18:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - (em diligência)
-
08/01/2021 18:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 18:14
Expedição de Ofício.
-
08/01/2021 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 07:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2021 07:37
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/01/2021 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 10:03
Audiência Custódia realizada para 07/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
07/01/2021 10:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
07/01/2021 10:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/01/2021 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 18:34
Audiência Custódia designada para 07/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
06/01/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 07:44
Remetidos os Autos da(o) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/01/2021 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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