TJDFT - 0001063-09.2005.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Suspendo o feito pelo prazo de 02 anos, haja vista que não se pode precisar o término exato dos descontos na folha de pagamento do 2º executado, objetivando a quitação integral da dívida, nos termos do ofício ID n. 223568347. -
10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 12:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência de 10% do valor em conta judicial para conta bancária do Banco de Brasília S.A. (BRB), código do banco 070, agência 100, conta 013251-7, de titularidade do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF (CNPJ 09.***.***/0001-80).
No mais, sem prejuízo de prestação de contas aos eventuais herdeiros da irmã/herdeira falecida (Documento ID 230966760), expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento/transferência de 45% do valor depositado nos autos, em favor de cada um dos seguintes herdeiros: Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. -
22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Em razão dos argumentos tecidos na petição retro, promova a diligente Secretaria a pesquisa da certidão de óbito de MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, via sistema CRC-JUD, observando os dados pessoais abaixo: -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora, por meio da Defensoria Pública, para que se manifeste acerca do teor da certidão retro, apresentando nos autos, inclusive, a cópia da certidão de óbito da herdeira MARIA DE ALMEIDA CAMPOS, a fim de se comprovar o noticiado falecimento.
Prazo de 10 dias, já considerado o prazo em dobro. -
25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte credora, através dos herdeiros, a fim de que informe os dados da conta bancária na qual deverão ser transferidos os valores penhorados nos autos, bem como se houve a abertura de inventário dos bens do falecido. -
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VISA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2025 21:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/01/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 10% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador (vide ID n. 202711634), até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
18/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:13
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, cumpre salientar que, no caso, não há falar em nulidade de citação do executado MARCELO MENDES DA CUNHA, uma vez que, ante a desconsideração da personalidade jurídica da primeira executada, a citação dos sócios é desnecessária, conforme teor da Decisão já preclusa de ID 62382483.
Nada obstante, expeça-se ofício ao Setor de Recursos Humanos da Polícia Militar do DF, a fim de que informe a este Juízo o endereço atualizado do executado MARCELO MENDES DA CUNHA.
Vindo aos autos a informação retro, intime-se o executado para que se manifeste nos autos, postulando o que entender pertinente. -
26/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 14:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 04:18
Decorrido prazo de VISA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 12:24
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, pela análise dos autos, constato que, após o decurso do prazo do edital de intimação da executada MARLENE MENDES DA CUNHA, a curadoria especial foi devidamente intimada nos autos, nos termos da certidão ID 149917277.
Ademais, pela análise do teor do despacho ID 158665183, observa-se que o referido despacho diz respeito tão somente ao executado MARCELO MENDES DA CUNHA, o que afasta a necessidade de intimação da Curadoria Especial, no patrocínio dos interesses da executada MARLENE MENDES DA CUNHA, para se manifestar em relação ao mencionado ato judicial.
Nada obstante, por ora, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, expeça-se ofício ao juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, solicitando o endereço e celular de MARCELO MENDES DA CUNHA - CPF: *73.***.*35-91 e MARLENE MENDES DA CUNHA - CPF: *79.***.*59-34, nos autos 0700264-26.2022.8.07.0004.
Na mesma oportunidade, expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, solicitando as mesmas informações deles (endereço e celular), nos autos 0702818-37.2022.8.07.0002.
Atribuo força de ofício à presente decisão. -
29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 07:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 10:51
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLENE MENDES DA CUNHA em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 02:37
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:11
Publicado Edital em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/10/2022 16:09
Expedição de Edital.
-
23/09/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:02
Outras decisões
-
16/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2022 20:23
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:23
Expedição de Alvará.
-
22/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de VISA AUTOMOVEIS LTDA - ME em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARLENE MENDES DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2020 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2020 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/03/2020 20:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2020 17:38
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2020 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 15:24
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2020 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 23:37
Decorrido prazo de MARCELO MENDES DA CUNHA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2019 04:15
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:38
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:20
Expedição de Termo.
-
26/09/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 14:57
Recebidos os autos
-
21/08/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2019 07:29
Publicado Certidão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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