TJDFT - 0710887-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:05
Mandado devolvido redistribuido
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11/02/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0710887-22.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO DESPACHO Tendo em vista que as diligências acerca da intimação da sentenciada (ID 221679015 e 221679016) não cumprem o regramento previsto na Portaria GC nº 34, de 02/03/2021 e Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021 deste Tribunal de Justiça, quanto ao cumprimento do mandado de citação/intimação na forma eletrônica, solicite-se esclarecimentos ao CEMAN acerca do não cumprimento da medida nos devidos termos, ressaltando-se que o presente feito é de natureza criminal, e não cível.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação a ser realizado de forma PRESENCIAL pelo oficial de justiça subscritor da certidão de ID 221679014.
Após devido cumprimento do mandado, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de ID 219851505.
Guará-DF, 10 de fevereiro de 2025 17:36:40 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
09/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0710887-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 2 de setembro de 2024.
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
02/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
28/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0710887-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, registrei no sistema a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 27/08/2024, às 17 horas, conforme registrado no sistema.
Guará/DF, 4 de julho de 2024.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/07/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
04/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 14:24
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0710887-22.2022.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Réu: ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 193239335).
A Defesa foi intimada, nos termos do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal, ocasião em que ratificou a manifestação ministerial em relação a data do fato.
Assim, RECEBO o aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público.
A ré ELISANGELA ROCHA PIRES RABELO foi citada (ID 189892044) e apresentou respostas à acusação (ID 191233357 e 194546926), assistida por advogado constituído.
Com relação pleito de reconhecimento do abolitio criminis formulado pela Defesa da ré, ressalto que à injúria racial descrita no artigo 140, § 3º do Código Penal, foi alterada com o advento da Lei nº 14.532/2023, e a conduta da ré, agora, se adéqua, em tese, ao crime agora previsto no artigo 2ª-A da Lei nº 7.716/1989, por força do princípio da continuidade normativo-típica, sem prejuízo da ultratividade da lei penal mais benéfica, no que tange à eventual pena a ser aplicada, em caso de condenação, no caso, a pena prevista na redação anterior do artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Além disso, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
Os fatos narrados na denúncia e seu aditamento constituem, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
As demais ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada pelas partes, devendo a Secretaria atentar para a adequação do rol de testemunhas arroladas pela Defesa (ID 194546926).
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal da acusada previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, se possível, em audiência, razão pela qual deverão apresentar todos os documentos/laudos que pretenderem exibir na assentada, bem como indicar demais provas que desejarem produzir, de forma antecipada, a fim de viabilizar a produção do ato, de que as alegações finais serão apresentadas na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 20-D da Lei nº 7.716/1989, intimem-se as vítimas para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem constituir advogado para assisti-las nos atos processuais subsequentes.
Caso informem não ter condições de fazê-lo, nomeio desde já a Defensoria Pública para esse mister, devendo o feito, neste caso, ser remetido àquele órgão, para ciência.
Não há bens pendentes de destinação.
As circunstâncias dos supostos crimes não recomendam, por ora, a revogação das medidas cautelares determinadas na ata de audiência de ID 146098106, até porque se tratam de medidas minimamente restritivas, devendo-se aguardar o fim do processo para verificar a possibilidade de revogação das cautelares.
Posto isso, com fundamento no artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação das medidas cautelares pleiteada pela ré ELISANGELA ROCHA PIRES DE JESUS.
Intime-se a ré acerca do referido aditamento à denúncia.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 30 de abril de 2024 9:35:17.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
30/04/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:36
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
30/04/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/04/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:16
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:22
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/09/2023 13:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
08/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 09:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
05/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
04/01/2023 15:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2023 09:40
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/01/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2022 10:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2022 16:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
30/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/12/2022 10:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 08:04
Juntada de laudo
-
30/12/2022 08:03
Recebidos os autos
-
30/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 07:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/12/2022 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/12/2022 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 05:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2022 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 04:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/12/2022 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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