TJDFT - 0716268-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 07:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALCIMEIRE ALVES DE MATOS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716268-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA EXECUTADO: ALCIMEIRE ALVES DE MATOS SENTENÇA Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 57213418, na data de 20/2/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação (ID 18381337).
Segundo o art. 206, §3º, I do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Após um ano da suspensão (3/3/2021), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 3/3/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 11 de Junho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:26
Declarada decadência ou prescrição
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10/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALCIMEIRE ALVES DE MATOS em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716268-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA EXECUTADO: ALCIMEIRE ALVES DE MATOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas acerca da prescrição intercorrente do contrato de locação (ID 18381354), em razão do decurso do prazo do arquivamento provisório do feito (ID 86993536).
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 10:35:48.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
30/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:36
Processo Desarquivado
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30/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:07
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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12/05/2021 23:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2021 15:51
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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17/03/2020 03:56
Publicado Decisão em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 16:23
Recebidos os autos
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12/03/2020 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/03/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:48
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/02/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 03:35
Publicado Certidão em 19/02/2020.
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18/02/2020 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2020 20:45
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2019 14:57
Expedição de Mandado.
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02/11/2019 10:29
Juntada de Certidão
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12/09/2019 10:38
Recebidos os autos
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12/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2019 07:55
Juntada de Certidão
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20/07/2019 16:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA CORREIA LTDA em 16/07/2019 23:59:59.
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25/06/2019 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2019.
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24/06/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2019 17:01
Recebidos os autos
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19/06/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
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19/06/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
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04/02/2019 14:28
Juntada de carta
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16/01/2019 16:51
Juntada de Certidão
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08/12/2018 13:11
Juntada de Certidão
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23/08/2018 09:08
Decorrido prazo de ALCIMEIRE ALVES DE MATOS em 22/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 11:20
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2018 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2018 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2018 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2018 13:29
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2018 13:29
Mandado devolvido dependência
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25/06/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2018 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 15:59
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:39
Decisão interlocutória - recebido
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13/06/2018 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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13/06/2018 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2018 20:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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12/06/2018 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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