TJDFT - 0708359-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:27
Mandado devolvido redistribuido
-
03/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA em desfavor de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO .
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 192063797) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço eletrônico: (61) 98507-9833 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 77.223,69.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:42:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que a parte executada foi citada por este meio (id. 192063797) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:55:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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