TJDFT - 0703402-97.2024.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 18:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 05:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703402-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATHERINE ANDREA MACHADO HERNANDEZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ante a comprovação do pagamento do valor da condenação - ID nº 211769830, libere-se o valor em favor do autor para os dados bancários indiciados id 211781703.
Após, arquivem-se os autos Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703402-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATHERINE ANDREA MACHADO HERNANDEZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO CONVENÇÃO DE MONTREAL No presente caso, por tratar-se de fatos ocorridos no âmbito do transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais – Convenções de Varsóvia e Montreal) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
O art. 19 da Convenção de Montreal (internalizada por meio do Decreto 5.910/2006) é expresso ao estipular que “o transportador é responsável pelos danos causados por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.” Importa destacar, ainda, que a referida Convenção permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, na forma como estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
A parte autora deduz pretensão em Ação de Indenização por danos morais, na qual informa ter adquirido passagens aéreas para uma viagem internacional, porém, teria sido impedida de embarcar devido a ausência de apresentação do certificado internacional da vacina de febre amarela para ingressar na Colômbia, fato que teria lhe causado aborrecimentos e danos de ordem moral.
Desta forma ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 5.094,39 e danos morais de R$ 22.680,00.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidores, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A contratação de transporte aéreo a ser utilizado pela autora, bem como a impossibilidade de embarque configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se tal fato se deu em virtude de culpa exclusiva da consumidora ou, caso contrário, se houve falha na prestação de serviços ante o descumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista.
Caso positivo, necessário aferir também se tal conduta teria sido suficiente a ensejar a devida reparação por eventuais danos de ordem moral/material vivenciados pela requerente.
Pois bem.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as empresas de turismo demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão dos demandantes, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso dos autos e, observando-se a documentação acostada, verifica-se que a autora não exibe documentação comprobatória de que ela tenha vertido recursos para compra de passagem, pois o documento ID191935390 está em nome de terceiro.
Tal fato, aliado à circunstância de que na contestação a parte requerida narra que realocou a autora em novo voo e possibilitou a realização da viagem posteriormente, desautorizam o reconhecimento de procedência no pedido de ressarcimento de bilhetes aéreos não utilizados, haja vista que em réplica a parte autora permaneceu silente em tal ponto.
Da mesma forma, bem como também não há documentação referente ao alegado prejuízo por não realização de passeio turístico.
Por outro lado, embora a requerida informe que consta em "site" as informações acerca da exigência de cartão de vacina para o embarque contratado, há que se destacar que a informação genérica no caso de realização de viagem internacional, não é suficiente.
Destaque-se que o documento de compra do bilhete aéreo nada menciona sobre a necessidade de cartão de vacina (ID191937107).
No caso dos autos, a autora (Colombiana) ainda colaciona à inicial o documento ID191935392, pelo qual no aeroporto de destino na Colômbia não lhe seria exigido o cartão de vacinas, o que traz verossimilhança às alegações autorais , em especial porque não até que lograsse êxito em obter vacina, sua viagem já teria sido afetada pelo atraso.
Nos termos do art. 6º, III do CDC, é direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços adquiridos.
Segundo o STJ, a informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.
Assim, a informação deve ser correta, clara, precisa e ostensiva, o que entendo não ter sido observado pelas requeridas no momento da contratação.
Assim, tenho que a conduta da demandada de apresentar informação genérica contribuiu positivamente para a impossibilidade de embarque da autora, o que entendo ser suficiente a ensejar a reparação pretendida por danos morais, tão somente.
DANOS MORAIS A conduta da requerida se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não cumpriu devidamente o dever de informação que lhe cabia, cujas consequências vivenciadas pela autora entendo ultrapassarem a esfera do mero aborrecimento.
Assim, configurados a responsabilidade das requeridas e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização do cálculo da condenação ocorrerá na forma da Lei nº14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:59
Indeferido o pedido de CATHERINE ANDREA MACHADO HERNANDEZ - CPF: *93.***.*66-59 (AUTOR)
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:38
Outras decisões
-
13/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 08:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:37
Deferido o pedido de CATHERINE ANDREA MACHADO HERNANDEZ - CPF: *93.***.*66-59 (AUTOR).
-
03/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703402-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATHERINE ANDREA MACHADO HERNANDEZ REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente indicou na petição inicial seu endereço profissional.
Embora se trate de relação de consumo aquela havida entre as partes, para a fixação da competência deve ser considerado o domicílio do consumidor, que é o lugar onde ele "estabelece a sua residência com ânimo definitivo" (art. 70 do CC), e não o endereço profissional, uma vez que a demanda não tem qualquer relação com a atividade profissional exercida.
Dessa forma, e com a finalidade de justificar o trâmite do processo neste Juízo, intime-se a parte autora para informar se reside nesta Circunscrição Judiciária do Guará, indicando seu endereço e apresentando comprovante de residência atualizado e em seu nome.
Caso não resida nesta Circunscrição Judiciária do Guará, e considerando que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal possuem juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, poderá a parte autora requerer a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 08:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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