TJDFT - 0706040-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706040-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: VINICIUS BRITO NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da análise da inicial verifico que o autor pretende o cumprimento de sentença, cujo título judicial encontra-se nos autos de número 0718682-94.2022.8.07.0009. É certo que o cumprimento de sentença deve se dar nos mesmos autos em que se encontra o título judicial, o que implica dizer ser desnecessária a propositura de nova ação com tal objetivo, notadamente porque o feito anterior já tramitou por meio do PJE.
Basta, portanto, que o credor peticione nos autos de nº0718682-94.2022.8.07.0009. para deflagração da fase de cumprimento de sentença.
O interesse de agir para a propositura de uma demanda judicial deve estar amparado pelo binômio utilidade-necessidade, consagrado pela doutrina clássica para definir o que seja interesse, atado à adequação, significando o enquadramento da pretensão processual na correta moldura jurídica.
Significa, pois, que o ingresso de qualquer demanda judicial dever ser adequada à solução do conflito.
No presente caso, entendo que a demanda não é adequada à solução do conflito, máxime porque ausente interesse de agir, notadamente porque já existe processo anterior, como exposto anteriormente..
Logo, evidenciada a falta do interesse de agir em relação aos pedidos iniciais, o pleito autoral dever ser extinto, sem julgamento de mérito.
CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Intime-se.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se os autos. -
29/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730037-12.2024.8.07.0016
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Evanduildo Souza Lima
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 18:52
Processo nº 0733959-61.2024.8.07.0016
Natalia Faria Sampaio
Nao Ha
Advogado: Mayara Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 16:17
Processo nº 0705493-52.2022.8.07.0008
Joao Bosco de Paula
Adriano Nascimento de Sousa
Advogado: Gedeon Santos Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 09:45
Processo nº 0731552-82.2024.8.07.0016
Josumar dos Santos
Florismar de Almeida Branco
Advogado: Italo Braga Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:37
Processo nº 0702098-78.2024.8.07.0009
Ramon Silva da Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 16:21