TJDFT - 0735881-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2024 22:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 22:27 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 22:27 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            26/08/2024 02:27 Publicado Sentença em 26/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:27 Publicado Sentença em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            24/08/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            22/08/2024 13:43 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 13:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            20/08/2024 23:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            20/08/2024 23:29 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            20/08/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 04:00 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:00 Publicado Decisão em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 12:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas, a homologação do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, homologo o negócio processual celebrado entre as partes.
 
 Determino o sobrestamento do processo até 14/08/2024, no aguardo do cumprimento do acordo.
 
 Fundamento: art. 513 c/c art. 922, ambos do CPC.
 
 Após, diga a parte requerente sobre a prospectiva quitação (em 05 dias), com a advertência de que eventual silêncio conformará quitação tácita.
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                                            19/07/2024 22:40 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 22:40 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/07/2024 19:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            17/07/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 04:25 Decorrido prazo de EDINEIDE PINTO DA CRUZ em 25/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 03:35 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            17/06/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            13/06/2024 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 02:38 Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO em 11/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:43 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:36 Publicado Decisão em 17/05/2024. 
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                                            16/05/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            14/05/2024 14:54 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2024 14:54 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/05/2024 17:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            07/05/2024 11:55 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            03/05/2024 02:49 Publicado Decisão em 03/05/2024. 
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                                            02/05/2024 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0735881-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIDE PINTO DA CRUZ EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios ajuizado por EXEQUENTE: EDINEIDE PINTO DA CRUZ em desfavor de EXECUTADO: LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO, originário dos autos do processo n.º 0765468-15.2021.8.07.0016.
 
 Ratifico as correções reportadas pela certidão de ID 0735881-40.2024.8.07.0016. É consabido que os Cumprimentos de Sentença iniciados no PJ-e devem seguir os ditames da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, aqui aplicado subsidiariamente.
 
 Em seu art. 2º, a referida Portaria elenca, além dos requisitos objetivos da petição inicial, as peças necessárias para a adequada instrução do feito.
 
 Assim, deverá a parte exequente emendar a inicial para conter o seguinte: - a qualificação das partes, com número de CPF e endereço atualizado; - a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, apesar de a Serventia já ter providenciado; - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) sentença exequenda; Ressalto que os atos do processo originário (decisão, sentença, acórdão, documentos menores, etc.) deverão ser anexados de forma sigilosa, devendo à Serventia providenciar a visualização para a parte adversa.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            29/04/2024 19:25 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2024 19:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/04/2024 16:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 
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                                            29/04/2024 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2024 16:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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