TJDFT - 0707965-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARIANO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0707965-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: ANTONIO MARIANO ROCHA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa de Antônio Mariano Rocha (Id. 193775976).
Aduz a defesa, em síntese, que não mais persistem os motivos que levaram à decretação da medida.
O requerente indica, ainda, diversas contradições nos depoimentos prestados pelas vítimas em juízo e traz considerações sobre as condições pessoais delas e do acusado.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que não houve alteração no contexto fático que justifique, por si só, a revogação da medida (Id. 195027558). É o breve relatório.
Decido.
Tem razão o MP.
Com efeito, não houve qualquer modificação fática ou jurídica no presente caso.
Verifico que a prisão preventiva de Antônio Mariano foi decretada em 07/11/2023, durante audiência de custódia, com base na garantia da ordem pública.
A autoridade judicial entendeu que a maneira como os eventos ocorreram evidencia a periculosidade do réu, justificando sua detenção cautelar.
De acordo com os depoimentos colhidos em audiência judicial, realizada em 16/04/2024 (Id. 193775981), o réu invadiu a residência de seus vizinhos armado com uma faca, com a intenção de atacá-los.
Mesmo que o acusado tenha sido vítima de injúria racial pelo vizinho e tenha se sentido ameaçado por conta do histórico criminal da vítima, sua ação foi extremada e desproporcional.
Além disso, o fato de o réu ser primário, possuir emprego lícito e ter endereço residencial fixo não é suficiente, por si só, para garantir que ele não vá atentar novamente contra a vítima, se novamente se sentir ameaçado por ela.
As condições subjetivas favoráveis do réu não têm o condão de impedir a prisão cautelar se estiverem presentes os requisitos legais da medida, como é o caso dos autos.
Assim, considerando que persistem as razões que fundamentaram a decretação da custódia cautelar, medida que inclusive foi mantida recentemente pelo STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 888718/DF (2024/0031933-0), indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, ficando mantida a custódia com base nos fundamentos que a ensejaram.
Traslade-se esta decisão para o respectivo feito principal (autos 0722174-27.2023.8.07.0020).
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:02
Mantida a prisão preventida
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30/04/2024 11:02
Indeferido o pedido de ANTONIO MARIANO ROCHA - CPF: *16.***.*60-72 (REQUERENTE)
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29/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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