TJDFT - 0705361-29.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:40
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 22:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 22:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que a restrição de penhora e transferência já foram incluídas no RENAJUD, conforme documentos de ID 233214820 e 233214821.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, indicando endereço onde o veículo poderá ser encontrado.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
A execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Termo inicial da suspensão: data em que o exequente toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou de bens penhoráveis Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
08/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 23:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 23:56
Deferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 23:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: AFONSO VIDAL SOBRINHO DESPACHO Intime-se o requerente para juntar a planilha atualizada do crédito e indicar a localização dos veículos e a ordem de preferência, para fins de penhora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
11/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:40
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:40
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 21:48
Outras decisões
-
30/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AFONSO VIDAL SOBRINHO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO O executado foi citado/intimado e o prazo para manifestação transcorreu “in albis”.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha atualizada de débito e requerer o que entender de direito, inclusive sobre o interesse no bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada ("TEIMOSINHA").
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AFONSO VIDAL SOBRINHO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: AFONSO VIDAL SOBRINHO DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do §1.º do artigo 523.º do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513.º, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
16/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:09
Outras decisões
-
04/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
26/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: AFONSO VIDAL SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade à requerente para apresentar, conforme determinado na Decisão de ID 192643363, memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art.º 524.º do CPC.
O valor da causa foi retificado, nos termos da Decisão de ID 189281962.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
27/05/2024 23:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:37
Outras decisões
-
24/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 22:50
Recebidos os autos
-
04/05/2024 22:50
Outras decisões
-
15/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:22
Outras decisões
-
06/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
03/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: AFONSO VIDAL SOBRINHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Nos termos da decisão de id 165983824, dê-se vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos da Contadoria (id 167340383), no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
25/07/2023 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0705361-29.2021.8.07.0008 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: AFONSO VIDAL SOBRINHO REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença na qual após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, a parte requerida apresentou impugnação aduzindo, em síntese, que não foram observados os valores corretos de pagamento, necessidade de inclusão dos demais encargos contratuais não revisados na sentença e de elaboração dos cálculos para os quatro contratos revisados.
Nos termos do dispositivo da sentença de id 117353920, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, nos seguintes termos: "Ante o exposto, Julgo Procedente em Parte o pedido e declaro abusiva as taxas de juros remuneratórios consignados nos contratos 040200083488, 041650018618, 041650016500 e 050650016026, adaptando-as às respectivas taxas médias de mercado: 6,95% a.m., 8,01% a.m., 7,88% a.m. e 7,11% a.m, e condeno a requerida a devolver ao autor, de forma simples, aquilo que indevidamente foi pago a maior nos contratos, considerando as taxas de juros ora estipuladas, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, mediante liquidação de sentença." Nesse sentido, a revisão determinada limita-se à taxa de juros remuneratórios, mantendo-se hígida as demais cláusulas contratuais e os demais encargos de mora.
Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial, inclusive em resposta às indagações formuladas nas manifestações de id 136713187 e 154948511, para esclarecer que na elaboração dos cálculos devem ser aplicadas as cláusulas contratuais não revisadas na sentença e também para que se manifeste sobre a divergência dos valores pagos pelo Autor, cuja divergência foi apontada pelo requerido e necessidade de elaboração dos cálculos referentes aos quatro contratos revisados.
Após o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias e retornem os autos conclusos para decisão. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
20/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:16
Outras decisões
-
07/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
07/06/2023 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 21:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
13/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:13
Outras decisões
-
13/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 20:54
Recebidos os autos
-
22/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:10
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:10
Outras decisões
-
15/06/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
15/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
05/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
03/06/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
31/03/2022 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2022 11:09
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AFONSO VIDAL SOBRINHO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:33
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:32
Recebidos os autos
-
07/03/2022 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
03/03/2022 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
02/03/2022 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
08/02/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 20:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/11/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 21:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 21:42
Declarada incompetência
-
15/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725409-14.2023.8.07.0016
Leandro Silva Mendonca
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:23
Processo nº 0733209-93.2023.8.07.0016
Alan Clessio Ponte Vasconcelos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:37
Processo nº 0707854-11.2023.8.07.0007
Maria do Socorro Carneiro de Araujo
Jose de Araujo
Advogado: Tiago Camargo Thome Maya Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 11:33
Processo nº 0007024-22.2014.8.07.0001
Horus Telecomunicacoes LTDA
Fox Tec Informatica LTDA - ME
Advogado: Katia Fonseca Konda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2019 14:42
Processo nº 0716697-63.2022.8.07.0018
Flavio de Oliveira Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Flavio Grucci Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2022 14:10