TJDFT - 0721465-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:55
Baixa Definitiva
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19/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0721465-04.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) SANDRO MORETI PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO(S) LUZIMAR LOPES PEREIRA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850829 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA – DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente 2.
Em orientação fixada pelo Egrégio STJ, quando do julgamento do REsp 1.698.821/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: “O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório”.
Grifo nosso. 3.
No caso dos autos, a consulta da aba “Expedientes” do processo na origem revela que a Defensoria Pública do Distrito Federal foi cadastrada como representante da recorrente em 05/12/2023, tendo a vista pessoal[1] ocorrido em 15/12/2023 (sexta-feira), de modo que o prazo recursal, qualquer que seja ele, começará a correr em 18/12/2023 (segunda-feira), data que coincide com a interposição do recurso inominado (ID Num. 57294499 - Pág. 1), não havendo se falar em intempestividade.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. 4.
O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. 5.
Narra a autora (locatária) que firmou contrato de locação de imóvel com o réu (locador), e como a quitinete estava em más condições, efetuou sua reforma no valor de R$ 4.300,00, a serem descontados no valor do aluguel, mensalmente.
Como precisou deixar o imóvel antes do pagamento da dívida, as partes firmaram acordo escrito para sua quitação (ID Num. 57294422 - Pág. 22).
Contudo, o réu permaneceu inadimplente, motivo pelo qual a autora ajuizou esta ação, onde pede sua condenação no pagamento daquela quantia, bem como de indenização por danos morais. 6.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.300,00.
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado que se limita a agitar prejudicial de prescrição. 7.
Não assiste razão ao recorrente, uma vez que a hipótese dos autos é a de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sem caracterização de título executivo extrajudicial.
Logo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal.
Como dito documento data de 27/08/2019 e a ação foi ajuizada em 20/04/2023, não se há de falar em prescrição. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC. [1] Art. 186.
A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
29/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Conhecido o recurso de SANDRO MORETI PEREIRA DE SOUSA - CPF: *84.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/04/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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