TJDFT - 0708497-43.2021.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:14
Juntada de comunicação
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05/11/2024 13:46
Expedição de Carta.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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28/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 11:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708497-43.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN ADSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO A Defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença de ID. 195524131 em 02/07/2024 (ID 202762711).
Na decisão de ID. 202899633, este Juízo não conheceu do recurso interposto pela Defesa, determinando o seu não recebimento em razão da intempestividade e da ausência de apresentação das razões recursais.
Posteriormente, a Defesa apresentou nova apelação no ID 203218246, em 05/07/2024, desta vez, com as razões recursais.
No despacho de ID 203976614, este Juízo manteve a decisão de ID 202899633.
Por fim, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de não recebimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
I.
Da contextualização dos fatos ocorridos: Nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença ou decisão.
Contudo, o Ministério Público apresentou embargos de declaração (ID 195816595), tendo a decisão de ID 195834084 rejeitado os embargos em 07/05/2024.
Todavia, em 28/07/2024, a Defesa do réu peticionou nos autos (ID 198417556).
Apesar disso, o recurso de apelação sem as razões recursais (ID 202762711) somente foi interposto mais de um mês após o término do prazo legal da intimação da Defesa da sentença.
Ademais, conforme já mencionado, a Defesa peticionou nos autos em 28/05/2024, oportunidade em que informou que “Neste sentido, ACREDITO que o RÉU irá RECORRER, só não sei se constituirá outra defesa.” (ID 198417556).
Portanto, além da determinação expressa na sentença de que as intimações do réu seria na pessoa de seu advogado constituído, a Defesa tomou ciência de todos os atos do processo ao peticionar em 28/05/2024, informando inclusive que o réu iria recorrer.
Logo, mesmo diante da ciência da sentença e decisão de rejeição dos embargos de declaração, a Defesa somente interpôs o recurso de apelação sem as respectivas razões em 02/07/2024 e posteriormente, apresentou nova apelação com as razões em 05/07/2024 (ID 203218246).
A apelação interposta em 02/07/2024, foi apresentada sem as razões recursais, requisito necessário para sua admissibilidade, conforme o mesmo art. 82 da Lei nº 9.099/95, que exige a fundamentação do recurso no ato de sua interposição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
FALSA IDENTIDADE.
TERMO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente como incurso nas penas do art. 307 do Código Penal e lhe cominou a pena de 4 meses e 20 dias meses de detenção, em regime inicialmente semiaberto. 2.
Apesar de o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP admitir que a apelação interposta seja arrazoada na instância superior, caso assim seja requerido na petição ou termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, porquanto sujeito a processamento conforme os ditames da Lei 9.099/95. 3.
Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais exige que a apelação venha consubstanciada em petição escrita, da qual constem as razões e o pedido do recorrente (art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95).
Destarte, no caso de antinomia aparente entre lei processual penal comum e a lei especial dos juizados, esta deve prevalecer, preponderando o critério da especialidade.
Precedente: "(...) 3.
O recurso de Apelação Criminal da defesa que se resume à manifestação do interesse de recorrer, sem pedido de reforma da decisão e remete para a Instância Superior a apresentação das respectivas razões recursais, não merece ser conhecido por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência.
E não há razões para a eventual aplicação subsidiária do disposto no art. 600 do CPP, porquanto existe regra específica no sistema recursal dos Juizados Especiais dispondo sobre a questão ( § 1º, do art. 82, da Lei nº 9.099/95). 4.
Neste sentido, já assentou o Excelso STF: (Caso: Kennedy Goulart e Antônio Mauro Simões Machado versus Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Varginha- MG; HC 79.843 MG, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 17/12/1999, publicado em DJ 15/02/2000 PP-00017).(...)." (Acórdão 1125772, 20180910005765APJ, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág: 538/540). 4.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. (TJDFT 20.***.***/0243-54 DF 0002435-18.2018.8.07.0010, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: 387/390).
Por fim, esclareço, uma vez mais, que o recurso de apelação não foi recebido por dois motivos: “(...)manifesta intempestividade e da ausência de apresentação das razões recursais” (ID 202899633).
II.
Do recebimento da segunda apelação interposta em 05/07/2024: Superada as questões pretéritas, considerando que o acusado foi intimado pessoalmente da sentença em 25/06/2024, o prazo de 10 dias para a Defesa apelar encerrou em 05/07/2024, data da interposição da segunda apelação (com as razões recursais).
Assim, embora entenda descabida a apresentação de apelações sucessivas (a primeira sem as razões e a segunda com razões recursais), em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso será recebido, sem embargos de a Turma Recursal reanalisar tal recebimento.
Ante o exposto, RECEBO o recurso de apelação de ID 203218246 Venham as contrarrazões, no prazo legal.
Assim, ultimadas as providências que se façam necessárias, remetam-se os autos a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
III.
Do Recurso em Sentido Estrito: Por fim, quanto ao Recurso em Sentido Estrito interposto, incabível em sede de Juizados Especiais o Recurso em Sentido Estrito, por falta de previsão legal, conforme enunciado 48 do FONAJE.
Ademais, a Lei 9.099/95 prevê como único recurso criminal a Apelação (art. 76, § 5º e 82), recurso este já apresentado e não recebido, tendo operado a preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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17/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/07/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708497-43.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN ADSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela Defesa contra a decisão dos embargos proferida em 07 de maio de 2024.
A ciência da decisão dos embargos foi registrada pela Defesa no PJe em 22 de maio de 2024, iniciando-se, assim, o prazo recursal.
Nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença ou decisão.
Desse modo, o prazo recursal para a Defesa se manifestar encerrou-se em 28 de maio de 2024.
Todavia, verifica-se que o recurso foi interposto mais de um mês após o término do prazo legal, configurando, portanto, a sua intempestividade.
Além disso, observa-se que o recurso foi apresentado sem as razões recursais, requisito necessário para sua admissibilidade, conforme o mesmo art. 82 da Lei nº 9.099/95, que exige a fundamentação do recurso no ato de sua interposição.
Diante do exposto, em razão da manifesta intempestividade e da ausência de apresentação das razões recursais, não conheço do recurso interposto pela Defesa, determinando o seu não recebimento.
Intime-se a Defesa acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
04/07/2024 07:32
Recebidos os autos
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04/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:32
Outras decisões
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03/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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02/05/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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02/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0708497-43.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JHONATAN ADSON DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de redesignação da audiência, requerido pela Defesa de Jhonatan, ao argumento de que na mesma data o patrono tem audiência designada no TJGO.
Esclareço, ademais, que conforme pontuado pela Defesa, a audiência neste Juízo foi designada em 07/10/2023 e a audiência na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO foi designada apenas em fevereiro de 2024.
Não bastasse, a Defesa peticiona a redesignação na véspera do ato a ser realizado, mesmo tendo ciência de colidência de datas desde fevereiro de 2024.
Desse modo, INDEFIRO o pleito da Defesa e mantenho a audiência ora designada.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
30/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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29/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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07/10/2023 10:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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05/10/2023 19:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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20/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/06/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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07/06/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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06/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 05/05/2023.
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04/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 22:02
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/04/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
16/08/2022 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/06/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/02/2022 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 16:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
16/12/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
09/12/2021 18:01
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 09/12/2021 17:30 em Planaltina
-
08/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:38
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 17:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
08/11/2021 17:36
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 17:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
18/10/2021 22:38
Expedição de Intimação.
-
18/10/2021 17:17
Audiência Transação Penal designada em/para 18/11/2021 17:30 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
04/10/2021 21:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa - (outros motivos)
-
29/09/2021 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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