TJDFT - 0709555-70.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709555-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, no curso da qual a parte autora formulou pedido de desistência.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, com as cautelas necessárias.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
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09/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ERLY FERNANDES CARDOSO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:35
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 15:23
Desentranhado o documento
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09/05/2024 10:29
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:29
Indeferido o pedido de ERLY FERNANDES CARDOSO - CPF: *86.***.*13-34 (REQUERENTE)
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709555-70.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLY FERNANDES CARDOSO REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA DECISÃO O art. 300 do NCPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que, no caso posto, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida.
A parte autora não trouxe aos autos ocorrência policial que desse conta da registro da fraude.
O pedido de liminar reclama prova cabal e verossímil, para que a parte autora tenha seu pedido atendido.
Não é o caso dos autos, no entanto.
Registro que o documento de id. 194603171 não traz a precisa identificação da pessoa com CPF negativado (nome e CPF).
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sem embargo deverá a parte autora a Aguarde-se audiência já designada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) parte(s), se for o caso. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 12:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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