TJDFT - 0709109-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709109-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELLA LINS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte requerente para que forneça seus dados bancários completos e/ou chave PIX, como explicitado acima, a fim de viabilizar a transferência da quantia disponível em conta judicial.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024 20:45:24.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/10/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MANUELLA LINS BATISTA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANUELLA LINS BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença.Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito -
17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/06/2024 17:40
Juntada de ata
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03/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709109-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANUELLA LINS BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se de ação conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Acolho a emenda à inicial de id. 194207797.
A autora alega que seu salário, creditado no mês de março, foi integralmente retido para pagamento da fatura de seu cartão de crédito Não reconhece as compras realizadas e informa que seu cartão não era utilizado há meses.
DECIDO.
No que tange à probabilidade do direito, verifico presente, pois a autora anexou as autos documentação que evidencia que o cartão de crédito não era utilizado desde junho de 2023.
O fundado risco de dano irreparável também está presente, diante da comprovada retenção de todos os seus vencimentos.
Não há perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, CONCEDO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1 - Determinar que os requeridos promovam, no prazo de 48h, a restituição do valor de R$ 6.676,40 (seis mil e seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) na conta corrente da autora, sob pena de multa de 2.000,00 e bloqueio da quantia via SISBAJUD; 2 - determinar que os réus se abstenham de realizar novos descontos automáticos na conta corrente da parte autora, em relação a débitos vinculados ao contrato de cartão de crédito, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto que porventura venha a ser realizado.
Citem-se.
Intimem-se com urgência por Oficial de Justiça.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/04/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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