TJDFT - 0707403-49.2024.8.07.0007
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 09:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO - CPF: *79.***.*72-72 (INVENTARIANTE) em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:48
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:13
Outras decisões
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02/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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31/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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15/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 16:34
Suscitado Conflito de Competência
-
03/05/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/05/2024 18:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
03/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/05/2024 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Diferentemente do alegado pelos autores, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas legalmente.
O Código de Processo Civil, no seu art. 666, traz como exceções ao procedimento do inventário e do arrolamento apenas os casos previstos na lei 6.858/80, quais sejam, os valores não recebidos em vida pelo de cujus referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A expedição de alvará judicial para venda e posterior transferência do veículo objeto desta ação somente seria cabível caso não houvesse outros bens a inventariar, o que não é o caso, tendo em vista que a falecida deixou além do automóvel, saldos bancários, valores remanescentes de benefício de amparo social e possível numerário existente no Fundo de Garantia do Trabalhador.
Desse modo, a transferência de qualquer bem que esteja em nome da de cujus deve ocorrer através do inventário ou arrolamento.
A competência territorial para o inventário e partilha é regulada pelo art. 48 do Código de Processo Civil que estabelece que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário.
De igual modo, o art. 1.785 do Código Civil dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". É informado na certidão de óbito (ID 191791955, pg 3) que a falecida era domiciliada na cidade do Recanto das Emas/DF.
Instados a esclarecerem acerca do ajuizamento da presente ação neste foro, os autores requereram subsidiariamente a remessa dos autos para o Juízo competente.
As regras de distribuição e competência tem caráter público, corolário da correta prestação jurisdicional e do devido processo legal.
Desse modo, tendo em vista tratar-se de ação de inventário, DECLINO da competência em favor do Juízo de uma das Varas de Família e de Õrfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF para onde os autos devem ser imediatamente remetidos, com as cautelas de praxe, independentemente de preclusa esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Outras decisões
-
22/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:43
Outras decisões
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02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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02/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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