TJDFT - 0715397-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
20/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2025 11:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 20:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 11:17
Deferido o pedido de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO - CPF: *01.***.*30-00 (EXECUTADO).
-
02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 08:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:48
Outras decisões
-
19/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
17/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2025 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:12
Outras decisões
-
24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:49
Outras decisões
-
28/01/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:52
Outras decisões
-
13/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO 1.
Estando condicionada a expedição de ofício de transferência à advogada da parte autora à preclusão da decisão de ID 177665043, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0706312-42.2024.8.07.0000. 2.
Comprovada a formalização da penhora no rosto dos autos pela 9ª Vara Federal do Distrito Federal (ID 191311789), ao CJU para prosseguir nos termos do ID 178974729, intimando-se a parte executada. 2.1.
Em seguida, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado ao ID 177665043.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:53
Outras decisões
-
26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 177665043, integrada pela que rejeitou os embargos de declaração, ao ID 180305905).
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, haja vista o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela nos autos do AGI 0706312-42.2024.8.07.0000 (ID 187328795).
Ao CJU para cumprir os itens 1 e 2 do despacho de ID 183415232.
Após, mantenha-se o feito suspenso, conforme determinado ao ID 177665043.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 11:56:30.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:47
Outras decisões
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 179959195 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 177665043.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 2.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora no rosto do autos (item 1 do ID 178974729 e ID 179739647).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/01/2024 07:18
Decorrido prazo de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 16:59
Outras decisões
-
23/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:26
Outras decisões
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:01
Indeferido o pedido de ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - CPF: *13.***.*16-87 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2023 17:17:55.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, ressaltando a impossibilidade de eventual juízo de retratação por não se encontrarem acostadas aos autos as razões do recurso.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 163348502), tendo em vista que foi proferida decisão nos autos do AGI 0733683-15.2023.8.07.0000 (ID 169273071) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para prosseguir nos termos no item 1.9 da decisão de ID 156258887 (atos constritivos via Sisbajud e Renajud), como determinado ao ID 163348502.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023, às 09:06:43.
Documento Assinado Digitalmente -
06/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:52
Outras decisões
-
06/09/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715397-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES EXECUTADO: LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 163783389 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 163348502, que rejeitou sua exceção de pré-executividade (ID 157774952) na qual alegava a inexistência do título que embasa a presente execução.
Contrarrazões da parte autora ao ID 165281658.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A decisão embargada esclareceu que o motivo de ter sido rejeitada a exceção de pré-executividade foi o fato de que a matéria lá suscitada deveria ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condiziam com a estreita via de cognição do referido incidente processual.
Assim, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:42
Outras decisões
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO BASTOS SEREJO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 20:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:23
Outras decisões
-
06/05/2023 11:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/05/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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