TJDFT - 0704186-72.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 08:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0704186-72.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GERMANO JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO GERMANO JÚNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os valores de TUSD/TUST, encargos de conexão e setoriais que integram a conta de energia e não representam o efetivo consumo, bem como a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados da distribuição do presente feito.
Segundo a inicial, o autor alega ser consumidor de energia elétrica, responsável pela unidade identificada pelo código: 1550462-X.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, os Encargos Setoriais e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS.
Ato contínuo, na decisão interlocutória de ID 17908725, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica às partes requerentes neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.530,80, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 22:34
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2024 11:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 03:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2022 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2018 15:01
Decorrido prazo de ANTONIO GERMANO JUNIOR em 25/06/2018 23:59:59.
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05/06/2018 06:54
Publicado Intimação em 05/06/2018.
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04/06/2018 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2018 15:59
Recebidos os autos
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01/06/2018 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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01/06/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/06/2018 14:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2018 14:10
Juntada de Certidão
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30/05/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 05:32
Publicado Intimação em 11/05/2018.
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11/05/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2018 16:06
Recebidos os autos
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09/05/2018 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2018 13:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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09/05/2018 13:48
Juntada de Certidão
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09/05/2018 13:34
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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08/05/2018 23:20
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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08/05/2018 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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