TJDFT - 0711067-89.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
PRAZO IMPRÓPRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA N. 665, STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de processo administrativo disciplinar (PAD) e de condenação do Distrito Federal por danos materiais e morais decorrentes de demissão de servidor público distrital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extrapolação do prazo legal do PAD gera nulidade do procedimento; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão de supostas falhas de intimação e ausência do autor nas oitivas das testemunhas convocadas pela comissão processante. (iii) saber se a comissão processante incorreu em erro de valoração das provas, a justificar a revisão judicial da demissão. (iv) saber se há responsabilização do Distrito Federal em face da decisão administrativa prolatada no feito disciplinar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O prazo de duração do PAD, estabelecido no art. 217, §1º, da LCDF 840/2011, é impróprio e sua extrapolação não gera nulidade se não comprovado prejuízo à defesa do servidor, conforme Súmula 592 do STJ. 2.
As intimações processuais ocorreram por e-mail informado pelo próprio servidor, que ainda requereu esse meio para comunicação.
Portanto, tais intimações são consideradas válidas. 3.
A ausência do servidor nas oitivas, apesar de intimado, não configura nulidade (LCDF 840/2011, art. 219, §5º, I). 4.
A comissão observou o contraditório e a ampla defesa.
Não há vícios que justifiquem invalidação do PAD. 5.
O controle judicial limita-se à legalidade do PAD, não cabendo reexame do mérito administrativo, conforme Súmula 665 do STJ. 6.
Inexistente conduta ilícita da Administração Pública, afasta-se a responsabilidade civil desta pelos danos apontados pelo servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A extrapolação do prazo do PAD não gera nulidade se não houver prejuízo à defesa. 2.
No curso do PAD, a intimação por meio eletrônico previamente cadastrado é válida. 3.
A ausência do servidor às oitivas de testemunhas arroladas no PAD, apesar de intimado, não implica em nulidade processual. 4.
O Judiciário não pode reavaliar o mérito de decisão administrativa regular prolatada em processo administrativo disciplinar, salvo flagrante ilegalidade.” Dispositivos relevantes citados: LCDF nº 840/2011, arts. 192, II; 194, IV; 202; 217, §1º; 219, §§2º a 5º; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §11; 98, §1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 592 e 665; TJDFT, Acórdãos 1718112, 1393706, 1957462. -
01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de GEORGE LUIZ VIEIRA BALDUINO - CPF: *92.***.*57-72 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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22/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2024 23:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/11/2024 19:02
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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