TJDFT - 0709281-22.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:27
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA LANZA DE PAULA VELOSO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709281-22.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA LANZA DE PAULA VELOSO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relata a parte requerente, em síntese, que adquiriu passagem aérea pela GOL para o trecho Florianópolis – Brasília, com conexão em Guarulhos – SP (19/03/23).
Diz que devido ao atraso do voo inicial e devido ao tempo demorado para desembarque, perdeu a conexão para esta cidade de Brasília.
Aduz que somente lhe foi oportunizado o embarque no dia seguinte.
Salienta que se ausentou de casa apenas por um final de semana e que deixou os filhos menores aos cuidados da babá, que se prontificou a permanecer no imóvel apenas até a noite de domingo.
Acrescenta que ficou receosa de a babá deixar os filhos sozinhos, mas que tal fato não ocorreu efetivamente, pois a cuidadora concordou em dormir mais uma noite em sua residência.
Descreve que também perdeu a manhã de trabalho da segunda – feira.
Requer ao final a reparação moral.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa de mérito onde esclarece que o atraso no voo inicial foi de apenas 14 minutos.
Diz que isso se deu porque a decolagem demorou a ser autorizada.
Informa que o desembarque foi feito dentro do previsto e que a requerente perdeu a conexão por sua culpa exclusiva.
Diz que não há dano moral em atraso inferior a quatro horas.
Requer ao final a improcedência do pedido. É o relato do necessário porquanto dispensado o relatório, na forma do que prevê o art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a requerente figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da requerente se limita ao pedido de reparação por danos morais, em razão do atraso do voo original em Florianópolis - SC, que resultou na perda da conexão em Guarulhos - SP.
Contudo, observa-se desde a compra da passagem a proximidade entre o horário de desembarque em Guarulhos às 21h e o embarque no outro voo às 21h40min, alertando o consumidor de que qualquer contratempo no desembarque no primeiro voo causaria a perda de conexão.
O contrato de transporte de passageiros possui obrigação de resultado e o transportador se submete aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. É o que estabelece o art. 737 do Código Civil.
O atraso do voo original, que resultou na perda da conexão da requerente, é incontroverso, na medida em que a requerida o reconhece.
A requerida, contudo, assegura que o atraso foi de apenas 14 minutos e que prestou a assistência necessária aos passageiros, fornecendo hospedagem.
Feitas tais observações, no caso concreto verifica-se que a perda da conexão era evento previsível considerando o tamanho do aeroporto de Guarulhos e a demora natural em qualquer desembarque de avião.
Importante mencionar, em respaldo ao entendimento acima, a jurisprudência recente do e.
Superior Tribunal de Justiça, que entende que, havendo atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra a ocorrência de dano moral de forma presumida, devendo-se considerar a situação fática em si.
Confira-se, sobre o tema, a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.” AgInt no AREsp 1520449 / SP; Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0166334-0; Relator: Ministro Raul Araújo (1143); Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/11/2020 No caso concreto, embora se reconheça o transtorno para autora com a perda da conexão e o embarque da requerente somente no dia seguinte, a própria requerente relatou que seus filhos menores ficaram sob constantes cuidados da babá.
Ora, a situação vivenciada pela requerente não se revela suficiente para ensejar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização, em especial quando, conforme consignado acima, a companhia aérea prestou a assistência necessária e possível naquele momento para minimizar os efeitos da perda da conexão, o que afasta a pretensão reparatória por dano extrapatrimonial pretendida.
A conduta da requerida se caracteriza como mero inadimplemento contratual e lhe impõe o dever de reparar eventuais danos materiais, se houvesse, mas que não é o caso em exame.
Os fatos narrados na petição inicial configuram, na realidade, dissabores do cotidiano, os quais se encontram dentro do limite de tolerância a que todos aqueles que vivem em sociedade estão sujeitos a suportar.
Ademais, o acolhimento do pedido autoral, sem a prova de que o atraso tenha gerado consequências mais gravosas à requerente, somente serviria para a banalização do instituto, razões pelas quais, nesse particular, o pedido há de ser julgado improcedente.
Como se pode observar, a requerente teve receio de que a perda da conexão viesse a lhe causar dano, mas este não foi concretizado, pois a requerente empreendeu diligência para que seus filhos não ficassem sem assistência.
Ademais, o exíguo lapso temporal entre os voos sugere que a autora aceitou os riscos de eventual perda de conexão e não comprovou transtornos no seu trabalho.
Nesse contexto, a rejeição do pedido formulado pela requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/04/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/12/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 20:29
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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