TJDFT - 0704261-09.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
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20/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 19:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:52
Outras decisões
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06/12/2024 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/12/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:27
Outras decisões
-
05/11/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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05/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:36
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:02
Outras decisões
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21/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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15/08/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
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30/07/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704261-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Deixo de conhecer dos embargos de declaração (ID 205430406).
Todavia, recebo-o como simples petição.
Acolho o pedido apresentados pelas partes exequentes para aplicação da Lei Distrital n. 6.618/20.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Cancele-se o precatório de ID 171528969, e expeça-se, em seu lugar, a RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição, conforme os cálculos homologados de ID 196402139 Oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Ainda, expeçam-se a RPV remanescente referente aos honorários sucumbenciais e as custas processuais.
Após o pagamento dos requisitórios, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:26
Deferido o pedido de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA - CPF: *59.***.*45-53 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704261-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer o cancelamento do precatório ao ID 171528969, e a expedição de requisição de pequeno valor – RPV relativa ao seu crédito, ao argumento que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.414.943 ED – Rel.
Min.
Carmen Lúcia, eis que o valor devido é inferior ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.
O eg.
Conselho Especial do TJDFT, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da referida lei.
Não obstante, verifica-se que o precedente ainda não transitou em julgado, modo pelo qual deverá ser obedecida a limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005.
Colha-se o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CONSELHO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta. 2.
O eg.
Conselho Especial desta Corte, em julgamento realizado em 9/5/2023, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020 (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Destaque-se que, a despeito do precedente ainda não ter transitado em julgado, ele vai ao encontro de posição que já vinha sendo adotada por esta Corte, tendo como parâmetro posicionamento anterior do eg.
Conselho Especial quando declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 5.475/2015, também de iniciativa parlamentar, que elevou o teto da RPV para 40 (quarenta) salários mínimos, em detrimento da limitação em 10 (dez) salários mínimos estabelecida na Lei Distrital anterior, nº 3.624/2005. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1822561, 07481847120238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de cancelamento do Precatório já expedido ao ID 171528969.
Cumpra-se a decisão de ID 202717113.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:55
Outras decisões
-
12/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 16:45
Processo Desarquivado
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12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704261-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ente público junto aos autos petição demostrando discordância com os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 202595600, alegando que a parte exequente ao elaborar os cálculos, aplicou taxa SELIC sobre os valores atualizados somados aos juros, ocorrendo anatocismo, o que é vedado pelo ordena- mento jurídico.
Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal, em consonância com o entendimento perfilhado pelo eg.
TJDFT e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 196402139.
Expeça-se a RPV complementar referente aos honorários sucumbenciais.
Ainda, retifique-se o precatório de ID 171528969.
Após, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704261-09.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O trâmite processual se encontrava sobrestado em virtude da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.170 da sistemática da repercussão geral, cujo cerne versava sobre a possibilidade de revisão dos índices de atualização monetária e compensação da mora fixados em título executivo judicial transitado em julgado, à luz do entendimento assentado pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810)." A controvérsia submetida à apreciação – que consiste em definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – será dirimida por meio do acurado exame dos precedentes qualificados sobre a matéria, especialmente os decorrentes de repercussão geral, porquanto constituem norma de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, razões pelas quais, em evolução de entendimento, este Juízo procederá à revisão do posicionamento até então adotado.
O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. ” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
O AGI n. 0727104-85.2022.8.07.0000 deu parcial provimento ao recurso para autorizar a expedição de requisitório referente à parcela autônoma e incontroversa, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
A RPV referente ao valor incontroverso e relação aos honorários advocatícios foi expedida e quitada (ID 170330119 e 182096515).
O precatório referente valor incontroverso em relação ao valor principal foi expedido (ID 171528969).
Diante disso, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, atentando-se para os parâmetros delineados, a saber, até 08/12/2021, IPCA-e para a correção monetária e remuneração da caderneta de poupança para os juros moratórios, e, após, ou seja, a partir de 09/12/2021, SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Na oportunidade, deverão ser computados e deduzidos do montante executado os valores eventualmente adimplidos pelo ente público executado durante o transcurso processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal, apresentar manifestação.
Ultimadas as diligências ordenadas, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.
Comunique-se o MM.
Desembargador Relator do AGI n. 0727104-85.2022.8.07.0000, com o envio cópia desta decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:07
Outras decisões
-
29/04/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:57
Outras decisões
-
01/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:58
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 23:10
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:14
Outras decisões
-
20/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de ZELIA SANTOS CHAVES VIEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 16:42
Transitado em Julgado em 27/03/2022
-
13/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:55
Outras decisões
-
03/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:21
Outras decisões
-
07/02/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
06/01/2023 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2022 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2022 23:03
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:03
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/07/2022 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/07/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 16:38
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:03
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 15:28
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:07
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
15/02/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:13
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/10/2021 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 19:21
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 14:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
28/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:35
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/09/2021 19:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
22/08/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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