TJDFT - 0704232-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:57
Denegada a Segurança a CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0704232-51.2024.8.07.0018 IMPETRANTE (S): CEF INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO (A/S): ADRIANO GREVE (OAB/SP N.º 211.900) E OUTROS AUTORIDADE COATORA: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO(S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado no dia 09/04/2024 pela CEF Indústria, Comércio e Serviços Ltda., contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao Subsecretário(a) da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Em 19/04, a impetrante emendou a petição inicial por meio do requerimento de id. n.º 193986492.
Poucos minutos depois, o Juízo proferiu a decisão interlocutória de id. n.º 193987860, por meio da qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada apresentado pela demandante.
Posteriormente, a impetrante atravessou a petição de id. n.º 194666446, pleiteando a apreciação, pelo Juízo, do requerimento contido na manifestação de id. n.º 193986492.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Examinando a petição de id. n.º 193986492, nota-se que o teor da decisão de id. n.º 193987860 não precisa ser alterado, porquanto o referido provimento jurisdicional é fundado no argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos do julgamento da ADI 5.464/DF, de sorte que as regras de fiscalização e cobrança do diferencial de alíquota do ICMS impugnadas no presente writ seguem hígidas até o ano de 2021.
Logo, não há nada a prover em relação ao pedido antecipatório, na medida em que este já foi examinado.
Ante o exposto, recebo a petição de emenda à inicial.
Retornem os autos para o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), a fim de que se dê seguimento ao feito, tal como registrado no dispositivo da decisão interlocutória de id. n.º 193987860.
Brasília, 29 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/04/2024 19:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de CEF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
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26/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/04/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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