TJDFT - 0713994-38.2017.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:52
Outras decisões
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/07/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713994-38.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELCIMAR MATEUS GONTIJO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALDECIMAR MATEUS GONTIJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os seguintes valores lançados nas faturas de consumo de energia elétrica: (i) perdas na rede básica relativa à TUSD - Fio A; (ii) perdas técnicas; (iii) perdas não técnicas; (iv) valor relativo a componente TUSD - fio B; (v) soma dos valores dos itens que formam a componente TUSD - fio A; (vi) TUSD - encargos dos serviços de distribuição; (vii) TUSD - CCC S/SE/CO ou TUSD CCC N/NE; (iii) TUSD - CCC isolado; (xi) TUSD - CDE s/SE/CO ou TUSD - CDE N/NE; (x) TUSD - PROINFRA; (xi) encargos de serviços do sistema; (xii) TFSEE; (xiii) P&D e a Eficiência Energética, bem como reconhecimento à restituição das parcelas indevidamente recolhidas a título de ICMS.
Segundo exposto na inicial, a autora alega que é consumidor de energia elétrica, sendo responsável pela unidade identificada pelo código 1581627-3.
Aduz que a base de cálculo do tributo deve corresponder apenas à energia elétrica efetivamente consumida.
Não obstante, são lançadas na base de cálculo também os encargos já referidos.
Sustenta que esses encargos não correspondem à contraprestação pelo consumo efetivo de energia elétrica e, por isso, não integram a base de cálculo do ICMS, não havendo relação jurídico tributária.
Aduz que o fato gerador é a entrega da energia ao consumidor.
O pedido de liminar foi indeferido (ID 12238489).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação (ID 12732795).
Preliminarmente, informa que, no dia 28/11/2017, a e.
Primeira Seção do c.
STJ afetou o EREsp 1.163.020 ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão nacional de todos os processos que discutem a incidência do ICMS-Energia Elétrica em relação aos componentes tarifários denominados TUST e TUSD, e, por isso, pugna pela suspensão do feito.
No mérito, afirma que a matéria é controvertida no c.
STJ, a partir do julgamento do REsp 1.163.020/RS, em razão de que o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação quando esta resultar do fornecimento conjunto de mercadoria e serviços, não podendo ser decotado da sua base de cálculo, bem como a Súmula 166 do STJ não é argumento válido, pois não há operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular nos casos de transmissão e, além disso, a Súmula 391 reconhece que outros componentes tarifários, que não só a taxa de energia elétrica, podem integrar a base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica.
Salienta que, na hipótese de concessão da segurança, o índice correção monetária e o percentual de juros devem observar a Lei Complementar Distrital nº 435/2001, tendo em vista o entendimento firmado pelo c.
STJ no Resp 1.111.189/SP, representativo de controvérsia, de que os valores devidos na repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública, por aplicação do princípio da isonomia.
Ressalta que o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula 188 do STJ, bem como deve ser reconhecida a prescrição do direito à repetição dos supostos indébitos, referentes ao período que for anterior há cinco anos contado da propositura da demanda.
Réplica no ID 13570882 para rechaçar a tese de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Na decisão interlocutória de ID 13818097, o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c.
STJ.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica.
O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação.
O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização.
Além disso, trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente.
Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais.
Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação.
Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias.
Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores.
Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia.
A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST).
Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS.
Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo.
Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST.
No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS.
Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica à parte requerente neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.530,80, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/03/2024 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2018 04:34
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
28/02/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2018 15:34
Recebidos os autos
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23/02/2018 15:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
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19/02/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2018 09:14
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2018 07:36
Decorrido prazo de ADELCIMAR MATEUS GONTIJO em 15/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 03:53
Publicado Intimação em 25/01/2018.
-
24/01/2018 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 16:41
Juntada de Certidão
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22/01/2018 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 18:27
Juntada de Certidão
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22/01/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 07:38
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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21/12/2017 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 22:05
Recebidos os autos
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18/12/2017 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2017 17:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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18/12/2017 16:58
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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18/12/2017 16:53
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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18/12/2017 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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