TJDFT - 0714246-31.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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03/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CAESB.
PRESCRIÇÃO.
ART. 205 DO CC.
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Na hipótese, a ação de cobrança foi ajuizada em 6/12/2023 e inclui a cobrança de faturas inadimplidas desde 6/2018, ou seja, todos os débitos estão dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável ao caso.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Da análise dos argumentos e elementos de prova coligidos aos autos, observa-se que o apelante não elencou motivo plausível para colocar em dúvida a validade dos cálculos realizados pela credora/apelada, fundados nas faturas emitidas pelo consumo do serviço público prestado, documentos dotados de presunção relativa de veracidade.
Precedentes.
Ainda, não suscitou efetiva ausência de utilização do serviço gerador da cobrança, erro na leitura do hidrômetro ou pagamento das faturas. 4.
Comprovado o fato constitutivo do direito da concessionária autora (art. 373, I, do CPC), a que a parte ré não opôs prova capaz de elidir (art. 373, II, do CPC), deve prevalecer a cobrança realizada pelo valor apontado pela credora.
A manutenção da sentença de procedência é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
09/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:54
Conhecido o recurso de SEBASTIAO GABRIEL DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*76-49 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/07/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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